A Auto-Estrada Túnel do Marão, S. A., pretende executar a obra de alargamento do IP 4/lanço Amarante - Vila Real/sublanços Padronelo/nó de ligação ao IP 4 e Geraldes/Padronelo, tendo solicitado para o efeito o abate de todos os sobreiros adultos e jovens em cerca de 2,68 ha de povoamentos daquela espécie nas parcelas 52 e 16.1 do traçado e por isso o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a emitir a presente declaração de imprescindível utilidade pública (DIUP).
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de empreendimento inserido no Plano Rodoviário Nacional PR2000, sendo estruturante para a região de Trás-os-Montes e Alto Douro e preponderante para a redução da sinistralidade nacional;
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA), ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, tendo sido emitida declaração de impacto ambiental (DIA) favorável, condicionada ao cumprimento de condicionantes e medidas mitigadoras várias que não dizem respeito ao arvoredo em questão;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que os despachos n.º 5210/2009 e n.º 8743/2009, publicados nos Diário da República, n.º 31, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 2009 e n.º 61, 2.ª série, de 27 de Março de 2009, respectivamente, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, declararam a expropriação por utilidade pública das parcelas necessárias à obra;
Considerando, ainda, que a Auto-Estrada Túnel do Marão, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização com sobreiros para cerca de 3,45 ha, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, situados na unidade baldia de Ansiães, dentro dos limites do sítio Alvão-Marão, sob gestão da autoridade florestal com a concordância expressa do conselho directivo dos baldios de Ansiães e parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assina também a presente DIUP nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras definidas na DIA.
20 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
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