de 8 de Setembro
Pela Portaria 1109/2003, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria 809/2007, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Canelas (processo 3421-AFN), situada no município de Peso da Régua, válida até 30 de Setembro de 2009 e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Canelas.Veio agora a entidade titular daquela zona solicitar a sua extinção, tendo simultaneamente o Clube de Caça e Pesca de Canelas requerido a criação de uma zona de caça municipal
que englobe parte daqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o ConselhoCinegético Municipal;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Canelas (processo 3421-AFN).2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Canelas (processo 5326-AFN), e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Canelas, com o número de identificação fiscal 506910075 e sede social em Canelas 5050-014 Peso da
Régua, pelo período de seis anos.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Canelas, Covelinhas e Vilarinho dos Freires, município de Peso da Régua, com a área de1822 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caçacompreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de
gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.7.º É revogada a Portaria 1109/2003, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria n.º
809/2007, de 25 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 deSetembro de 2009.
(ver documento original)