A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 999/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Texto do documento

Portaria 999/2009

de 8 de Setembro

A criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), regulada pelo Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, originou a extinção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Deste modo, para além do acervo documental próprio do novo organismo criado, cujo aumento contínuo nos serviços centrais e regionais é um bom exemplo, haverá ainda de ter em linha de conta o enorme manancial de documentos que existiam nos organismos extintos e que, obviamente, transitaram para ASAE, o que tem vindo a originar graves problemas na gestão dos espaços que lhes estão destinados, bem como acrescidas dificuldades e perdas de tempo na consulta da documentação.

Torna-se, por isso, necessário criar condições objectivas para que seja avaliado, seleccionado, preservado e valorizado todo o património arquivístico da ASAE, em consonância com uma gestão mais eficaz e que se coaduna com o objectivo do Governo de simplificação de procedimentos burocráticos.

O objectivo do presente diploma consubstancia-se num conjunto de normas definidoras de procedimentos capazes de transformar o arquivo da ASAE num centro de difusão de informação dinâmico, que regule o ciclo de vida da documentação, controlando o seu crescimento através da avaliação, selecção e eliminação dos documentos, bem como da

definição de prazos de conservação.

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro, e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz

parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 27 de Janeiro de 2009.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DA AUTORIDADE

DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida, no âmbito das suas atribuições e competências, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,

adiante abreviadamente designada por ASAE.

Artigo 2.º

Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos de arquivo da ASAE tem como objectivo a determinação do seu valor, para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.

2 - É da responsabilidade da ASAE a atribuição dos prazos de conservação dos

documentos em fase activa e semiactiva.

3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo i do

presente Regulamento.

4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há

qualquer possibilidade de serem reabertos.

5 - Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante designada por DGARQ, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da ASAE.

Artigo 3.º

Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela ASAE, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de

selecção.

2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 4.º

Tabela de selecção

1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação

documental.

2 - A tabela de selecção deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às

alterações de produção documental.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a ASAE obter o parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta

devidamente fundamentada.

Artigo 5.º

Remessas para arquivo intermédio

1 - Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deve, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do

arquivo corrente para o arquivo intermédio.

2 - As remessas de documentos para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que a ASAE vier a determinar.

Artigo 6.º

Remessas para arquivo definitivo

1 - Os documentos cujo valor arquivístico justifiquem a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, devem ser remetidos para arquivo definitivo, após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.

2 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

Artigo 7.º

Formalidades das remessas

1 - As remessas dos documentos mencionados nos artigos 5.º e 6.º devem obedecer às

seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas

partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário e o

duplicado devolvido ao serviço de origem;

d) O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a

elaboração do respectivo inventário.

2 - Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam do anexo ii do

presente Regulamento.

Artigo 8.º

Eliminação

1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação, fixados na tabela de selecção. A sua eliminação pode, contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos desde que os documentos sejam microfilmados de acordo com as disposições do artigo 10.º 2 - Sem embargo da definição dos prazos mínimos de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e selecção, as instituições podem conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entenderem, desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.

3 - A eliminação dos documentos que não estejam expressamente mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa da DGARQ.

4 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios utilizados, custos envolvidos e metodologias

ecológicas de preservação do ambiente.

Artigo 9.º

Formalidades da eliminação

1 - As eliminações dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às

seguintes formalidades:

a) Serem acompanhados por um auto de eliminação, que faz prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo;

c) O referido auto é feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para a DGARQ para conhecimento.

2 - O modelo do auto de eliminação consta do anexo iii do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Substituição do suporte

1 - A substituição do suporte dos documentos será feita de forma que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.

2 - A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º só pode ser efectuada mediante parecer favorável da DGARQ, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei 121/92, de 2 de Julho.

Artigo 11.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da ASAE atende a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 12.º

Auditoria

Compete à DGARQ auditar a execução do disposto no presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de selecção

(ver documento original)

ANEXO II

Auto de entrega e guia de remessa

(ver documento original)

ANEXO III

Auto de eliminação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios de gestão de documentos relativos a recursos humanos, recursos financeiros e recursos patrimoniais dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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