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Portaria 990/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril.

Texto do documento

Portaria 990/2009

de 8 de Setembro

A revisão operada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na Lei Quadro dos Institutos Públicos implica a necessidade de adaptação dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), ao regime ora aplicável ao pessoal dirigente dos institutos

públicos.

Igualmente, e no que respeita às equipas de projecto previstas nos Estatutos do ITIJ, I. P., decorrem da aplicação da lei orçamental acima citada derrogações ao regime que habilitava a regulamentação interna do estatuto das equipas de projecto.

No regime actual, o estatuto remuneratório das chefias de projecto está apenas previsto no diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração indirecta do Estado, concretamente no artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Tendo presente a uniformização em matéria de gestão de pessoal de organismos da administração directa e indirecta do Estado, que está subjacente a este novo quadro legislativo, será de aplicar o regime já estabelecido na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, no que respeita às equipas de projecto, e consagrar no diploma estatutário do ITIJ, I. P., as disposições necessárias à aplicação do regime previsto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.

P.

Os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.

P., aprovados em anexo à Portaria 521/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Os cargos de director de departamento correspondem a cargos de direcção intermédia

de 1.º grau.

3 - Os cargos de coordenador de gabinete correspondem a cargos de direcção intermédia

de 2.º grau.

4 - Os cargos de coordenador de núcleo correspondem a cargos de direcção intermédia

de 3.º grau.

Artigo 7.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - O estatuto remuneratório das equipas de projecto é equiparado ao dos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus, competindo ao conselho directivo determinar a respectiva equiparação em função da natureza, dimensão e complexidade do projecto, não podendo o número de chefias equiparada ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser

superior a quatro.»

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça,

I. P.

É aditado o artigo 8.º aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em anexo à Portaria 521/2007, de 30 de Abril, com a seguinte

redacção:

«Artigo 8.º

Cargos de direcção do 3.º grau

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau dirigir as actividades do respectivo núcleo, definindo os objectivos de actuação de acordo com as orientações definidas, competindo-lhes especificamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no respectivo núcleo e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução

dos objectivos e no espírito de equipa;

d) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do respectivo núcleo e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores do respectivo núcleo;

f) Praticar os actos previstos no anexo ii da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes de 1.º e 2.º

graus.

2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na área de actuação do cargo e que detenham licenciatura ou 12.º ano complementado com formação adequada ao exercício das funções a exercer.

3 - A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau a que acrescem despesas de representação no valor correspondente a 35 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.»

Artigo 3.º

Comissões de serviço em curso

As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2009.

Em 23 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 521/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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