Delegação de Competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, foi feita pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, a delegação de competências no seu adjunto, tal como se indica:
1 - Chefia da Secção:
3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria do Carmo Reis Batista da Silva, TAT nível 2, chefe de finanças adjunto, em regime de substituição.
2 - Atribuição de competências ao Chefe de Secção Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas por mim ou outros superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar dos funcionários afetos à mesma, delego na chefe de secção antes referida, as seguintes competências:
2.1 - De caráter geral:
Mantêm-se, relativamente à delegada, as competências de caráter geral conforme meu despacho de 01-02-2014;
2.2 - De caráter específico:
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a execuções fiscais, contraordenações, reclamações graciosas, recursos, oposições, embargos de terceiro, reclamações de créditos;
b) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos;
c) Diligenciar a execução de todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio às entidades competentes para a decisão;
d) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exato do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do CPPT quanto ao prazo nele referido, bem como o disposto no artigo 111.º do mesmo código quanto ao respetivo processo administrativo;
e) Coordenar, orientar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contraordenação, reclamação graciosa e oposições;
f) Praticar todos os atos relacionados com os processos de execução fiscal, e de contraordenação, decidir os pedidos de pagamentos em prestações (cuja competência seja da signatária), excetuando, nos processos de execução fiscal, os pedidos de suspensão dos processos, fixação de valores de venda e nomeação de negociadores particulares e, nos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e o afastamento excecional das mesmas;
g) Ordenar a passagem de certidões de dívida referidas nos artigos 80.º, 181.º e 241.º do CPPT;
h) Assinar os mandados de notificação, de citação e de penhora emitidos em meu nome, e as notificações e citações a efetuar;
i) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho.
Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do CPA, a delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) De chamar a si, sem quaisquer formalidades e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre atos praticados pela delegada, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal.
2 - Mantêm-se as competências delegadas no chefe de finanças adjunto António José Vaz de Carvalho, e nos chefes de finanças adjuntos em substituição, António Manuel Nora Rolo e Maria de Fátima Canhoto Nunes, conforme o meu despacho de 01-02-2014.
3 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, a delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA, fará menção expressa dessa competência.
Produção de Efeitos O presente despacho produz efeitos a partir de 01-05-2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.
1 de maio de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, Fernanda Maria Silvestre Cabrita.
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