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Decreto Regulamentar 23/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED) definindo a sua missão e atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira da referida Direcção e aprova o mapa de pessoal dirigente da mesma, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/2009

de 4 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Na sequência da aprovação desta Lei Orgânica, o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de

Defesa (DGAIED).

Esta nova Direcção-Geral sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) e da Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE), concentrando as funções e actividades que até à data foram asseguradas por estes serviços e adoptando uma estrutura mista.

De acordo com o novo quadro consagrado na acima mencionada Lei Orgânica do MDN, é estabelecida a organização e competências da DGAIED, discriminando os objectivos

que à mesma compete prosseguir.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAIED tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao armamento e equipamento de defesa e ao património e infra-estruturas necessários ao cumprimento das missões da defesa nacional.

2 - A DGAIED prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos seguintes domínios:

i) Armamento e equipamento das Forças Armadas;

ii) Infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

iii) Logística de produção;

iv) Investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;

v) Base tecnológica e industrial de defesa;

vi) Catalogação, normalização, qualidade e ambiente;

vii) Sistemas de informação geográfica e serviços de cartografia;

b) Participar no processo de edificação de capacidades militares coordenando a formulação dos planos de armamento e de infra-estruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração de propostas de lei de programação;

c) Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação das infra-estruturas militares respeitantes ao reequipamento e a infra-estruturas das Forças Armadas sob anteprojectos elaborados no âmbito das Forças Armadas e de acordo com as directivas ministeriais, bem como assegurar a respectiva

execução e controlo;

d) Promover, coordenar e executar, em cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA), os ramos das Forças Armadas e as forças de segurança, as actividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição e manutenção, sob sua responsabilidade, à garantia da qualidade, catalogação e normalização de material e à

desmilitarização e alienação;

e) Propor a concessão de autorizações para o acesso e o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, proceder à supervisão da actividade das empresas do sector da defesa e proceder ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares, supervisionando o cumprimento dos normativos legais;

f) Contribuir para a definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão do território;

g) Assegurar a coordenação de aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar;

h) Estudar, propor e coordenar os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

i) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos

particulares, de coisas ou serviços;

j) Propor e coordenar os procedimentos e as acções relativos à aquisição, gestão, administração, disposição e rentabilização das infra-estruturas programadas e património

afecto à defesa nacional;

l) Propor, implementar, coordenar e dinamizar as actividades de carácter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional, bem como coordenar as actividades relativas à normalização das infra-estruturas e da respectiva

funcionalidade;

m) Acompanhar e participar no planeamento de forças, designadamente no quadro da OTAN e da UE, assim como garantir os compromissos nacionais no âmbito da OTAN relativamente às infra-estruturas, instalações e sistemas de comando e controlo militares;

n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo actividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infra-estruturas e património.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAIED é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral exercer as funções de director nacional de

Armamento.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas

suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAIED obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relativas às direcções de serviço e POLO NAMSA, o modelo

de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividades relativas à gestão dos projectos decorrentes da programação militar e de infra-estruturas, património e ambiente, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6º

Receitas

1 - A DGAIED dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - A DGAIED dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas provenientes da venda de cadernos de encargos relativos a projectos;

b) As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a OTAN destinadas às infra-estruturas;

c) As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;

d) As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infra-estruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;

e) As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afecto à defesa nacional;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam

atribuídas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGAIED as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser

atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGAIED sucede nas atribuições e competências da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e da Direcção-Geral de Infra-Estruturas.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;

b) O exercício de funções na Direcção-Geral de Infra-Estruturas.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 12/95, de 23 de Maio, 11/95, de 23 de

Maio, e 40/97, de 3 de Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires

Severiano Teixeira.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

MAPA

(a que se refere o artigo 8.º)

Quadro de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154-A/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1275/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1280/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto Regulamentar 5/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e publica o mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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