de 4 de Setembro
No quadro das orientações para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, na esteira do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa, agora, concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nos termos do citado diploma legal, a Secretaria-Geral é um serviço central com funções nos domínios do planeamento financeiro do Ministério da Defesa Nacional, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do apoio técnico-jurídico e contencioso, dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação e das áreas da organização, qualidade e modernização administrativa, e da comunicação, relações
públicas e documentação.
Com a presente regulamentação define-se a missão da Secretaria-Geral, suas atribuições e o tipo de organização interna, numa lógica que visa dotar os serviços com os meios necessários de forma a permitir-lhes responder eficazmente aos desafios, adequando aestrutura à missão.
O presente decreto regulamentar é, pois, enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, o que, tendo-se optado por uma estrutura organizacional hierarquizada, permite garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em razão da natureza e exigências das actividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho e de organização, por outro, visando a racionalização dos meios, a eficiência da utilização dos recursos públicose a melhoria dos serviços prestados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, excepto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos e da comunicação, das relações públicas e documentação, assegurando ainda o planeamentofinanceiro dos recursos essenciais do MDN.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:a) Apoiar os gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como os serviços centrais de suporte, comissões e grupos de trabalho, sem prejuízo da autonomia administrativa dos mesmos, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais,
técnicos e informáticos;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso ao MDN, salvo o previsto na Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas;c) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento de defesa nacional, bem como a
respectiva execução financeira;
d) Participar na elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, no que respeita às implicações de natureza orçamental, bem como acompanhar a respectiva execução financeira;e) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objectivos dos serviços centrais de suporte do MDN;
f) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação
de contas;
g) Preparar os elementos de informação relativos à avaliação do cumprimento dos objectivos planeados e aprovados, identificando desvios, definindo os factores críticos de sucesso e propor medidas de correcção dos desvios no âmbito do planeamento;h) Promover, no âmbito dos serviços centrais de suporte do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a
desenvolver pelo MDN;
j) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receita e de realização dedespesa;
l) Promover uma política eficaz de comunicação e assegurar o serviço de relações públicas e protocolo do MDN, em articulação com os demais serviços e organismos;m) Promover boas práticas de gestão de documentos e organizar e manter o sistema de arquivo geral e um serviço de documentação dos serviços centrais de suporte do MDN;
n) Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos, serviços e obras de construção, adaptação, reparação e conservação no âmbito dos serviços centrais de suporte e controlar a sua execução;
o) Garantir a produção de informação estatística adequada no quadro do sistema estatístico nacional, nomeadamente a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho financeiro dos serviços que apoia;
p) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras.
3 - À SG compete, ainda, implementar uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de gestão, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares, exercendo as seguintes competências:
a) Elaborar e propor as orientações para a integração de SI/TIC da Defesa Nacional em colaboração com a estrutura das Forças Armadas;
b) Coordenar as actividades de SI/TIC no universo da defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC de gestão com os sistemas de informação de comando e controlo militares, e exercer as competências de entidade de coordenação sectorial;
c) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de informação de gestão e garantir a qualidade e a segurança dos SI/TIC de gestão;
d) Assegurar a administração da infra-estrutura tecnológica partilhada que suporta os sistemas de informação de gestão bem como o apoio centralizado aos utilizadores dos
SI/TIC de gestão.
Artigo 3.º
Centralização de funções e de actividades comuns
1 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo do MDN, aos serviços centrais de suporte do MDN, às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria.
2 - A SG assegura também a prestação de serviços comuns, no âmbito da gestão dos recursos com os serviços do MDN, sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários, designadamente nas áreas seguintes:
a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, organização e
modernização administrativa;
b) Consultadoria jurídica e contencioso administrativo;c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens e serviços;
d) Documentação, arquivo, comunicação, informação e relações públicas;
e) Sistemas e tecnologias de informação e comunicação.
3 - Os serviços participantes e as formas como se concretiza a prestação de serviços comuns a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 4.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele sejam delegadas ousubdelegadas.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lonas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Tipo de organização
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas noOrçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto resultante da venda de bens e serviços prestados pela SG;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento de bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe seja atribuída.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não
utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dasatribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar 14/95, de 23 de Maio.2 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei
n.º 211/97, de 16 de Agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)