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Portaria 22624, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas que passam a regulamentar o recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Substitui as Portarias n.os 16730, 17099, 20681 e 21588.

Texto do documento

Portaria 22624

Tendo-se reconhecido a conveniência de alterar algumas disposições que regulam o recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e de reunir num só diploma as normas que passam a regulamentar o assunto, com excepção das regras relativas ao pessoal de investigação, que constarão de diploma especial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, o

seguinte:

I

Dos provimentos

1. Com reserva das excepções estabelecidas nas respectivas leis orgânicas e noutras disposições de carácter idêntico em vigor, o provimento nos lugares dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas faz-se normalmente precedendo concurso.

2. A promoção de uma a outra categoria do quadro faz-se alternadamente na proporção de três vagas por concurso e uma por antiguidade, contada esta na categoria em que se

encontram os concorrentes.

§ único. No caso de promoção por antiguidade e em igualdade de condições, desempata a ordem de classificação dos candidatos no concurso para a categoria em que se

encontram.

II

Dos concursos

3. Os concursos podem ser documentais, ou documentais com prestação de provas, e classificam-se, conforme a natureza das vagas e as regras que condicionam o seu preenchimento, em concursos de admissão, de apuramento, de nomeação e de promoção.

4. São preenchidos, precedendo concurso documental de admissão, os lugares de técnico, médico veterinário e regente agrícola de 3.ª classe, subinspector, adjunto de inspecção, médico nutricionista, entomologista, naturalista, químico-analista, analista, preparador, ajudante e auxiliar de laboratório, decorador, desenhador de 3.ª classe, técnico de questões económicas, bibliotecário-arquivista, tradutor-correspondente, auxiliar de campo de 3.ª classe e guarda agrícola e, precedendo concurso documental de admissão com prestação de provas, os lugares de aspirante e de dactilógrafo.

§ único. Os concursos de admissão de pessoal no quadro técnico podem ser limitados ao preenchimento de lugares para que se exija, além da habilitação geral, a habilitação especial indicada pela natureza de funções ou pelo seu carácter especializado.

5. Ficam sujeitos ao concurso de apuramento os candidatos admitidos nas condições dos artigos 9.º e 10.º do Decreto 41588 nos lugares de subinspector, adjunto de inspecção, químico-analista, analista, preparador, ajudante e auxiliar de laboratório.

§ 1.º Os concursos de apuramento são documentais e com prestação de provas.

§ 2.º São dispensados do serviço, mediante rescisão do contrato, os candidatos que não obtenham aprovação nos concursos de apuramento.

6. O preenchimento dos lugares de inspector-chefe, chefe de repartição, inspector e chefe de secção do quadro administrativo faz-se, precedendo concurso de nomeação, sempre que deva ser realizado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 35422 e dos §§ 1.º e

2.º do artigo 4.º do Decreto 41588.

§ único. O concurso é documental para os lugares de inspector-chefe, chefe de repartição e inspector, sendo documental com prestação de provas para o lugar de chefe de secção.

7. Os lugares de técnico, de médico veterinário, de regente agrícola, de desenhador e de auxiliar de campo de 1.ª e de 2.ª classes são preenchidos, precedendo concurso documental de promoção, sempre que a vaga não tenha de ser preenchida por antiguidade

nos termos deste regulamento.

8. Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial são preenchidos, precedendo concurso documental de promoção com prestação de provas, desde que não se verifique a condição referida na parte final do número anterior.

9. Para efeito da realização dos concursos, será publicado aviso no Diário do Governo, do qual constará a natureza e objectivos do concurso, as condições exigidas para admissão dos candidatos e, quando seja caso disso, os serviços, grupos de serviços ou organismos a que se destinam os lugares a preencher ou ainda as habilitações especiais necessárias para o conveniente exercício das funções que lhes são inerentes.

§ 1.º Nos concursos de promoção, à excepção dos referidos no n.º 8, são concorrentes obrigatórios, independentemente de requerimento, todos os funcionários do respectivo quadro da categoria imediatamente inferior e que possuam condições legais para a

promoção.

§ 2.º Quando haja vagas a preencher por concurso de promoção, publicar-se-á convite no Diário do Governo aos concorrentes que desejem submeter à apreciação do júri quaisquer documentos ou publicações que ajudem a esclarecê-lo sobre o seu mérito, para o que devem juntá-los ao requerimento que nesse sentido apresentem.

§ 3.º As publicações que se encontrem depositadas na biblioteca geral ou suas delegações podem, para o efeito, ser requisitadas pelos interessados, os quais ficarão responsáveis pela sua entrega logo que a Repartição de Serviços Administrativos lhas devolva.

§ 4.º A documentação referida nos parágrafos anteriores será entregue no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso, para o que a biblioteca geral ou suas delegações deverão satisfazer prontamente, e no prazo máximo de dez dias, as

respectivas requisições.

10. Os concursos de admissão e de nomeação são abertos quando a conveniência dos serviços o indicar e os de promoção dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data

de abertura da vaga.

11. Os concursos de apuramento serão abertos passado que seja o prazo mínimo de um ano, a contar da data da admissão dos candidatos ao serviço.

12. Os requerimentos dos candidatos aos concursos de admissão e de nomeação serão dirigidos ao director-geral dos Serviços Agrícolas, acompanhados de uma cópia em papel comum, instruídos com os documentos referidos no n.º 18 e apresentados no prazo de 30 dias, a contar da publicação do aviso no Diário do Governo.

§ 1.º Do requerimento constará a discriminação dos documentos e trabalhos que o

candidato apresentar.

§ 2.º A documentação dará entrada na Repartição de Serviços Administrativos dentro do prazo referido neste número, sendo devolvida aos concorrentes a cópia do requerimento com o número do registo e a data da entrada, que servirá de recibo.

13. Terminado o prazo referido no número anterior, será publicado no Diário do Governo aviso para os candidatos entregarem, dentro dos dez dias que se seguirem à publicação, a documentação que, justificadamente, não haja acompanhado o requerimento ou substituírem a que lhes for indicada como não estando em condições.

14. A validade dos concursos documentais, com excepção dos de apuramento e dos referidos no § 2.º do n.º 47, será de um ano, a partir da data do Diário do Governo em que for publicada a respectiva lista de classificação dos candidatos, e a dos concursos documentais com prestação de provas será de dois anos, nas mesmas condições.

§ único. O Secretário de Estado da Agricultura pode, por despacho e sob proposta fundamentada do director-geral, fazer caducar a validade dos concursos antes do seu

termo.

15. Se o número de candidatos aprovados em concursos de promoção for inferior ao das vagas existentes e das que se derem dentro do prazo de validade, será aberto novo concurso, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 29996, de 24

de Outubro de 1939.

III

Da organização dos processos, da admissão e da exclusão de candidatos

16. Os processos referentes aos concursos de admissão e de nomeação serão organizados com base no requerimento do candidato e documentos juntos, devendo a Repartição de Serviços Administrativos proceder à sua instrução com os documentos e trabalhos remetidos pelos candidatos, as informações dos serviços referentes aos três últimos anos e quaisquer outros elementos que possam esclarecer o júri.

§ único. No que respeita aos trabalhos depositados na biblioteca geral ou suas delegações,

aplica-se o disposto no § 3.º do n.º 9.

17. Os processos dos concursos de apuramento serão organizados independentemente de requerimento do interessado, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1.º e 2.º do n.º 22.

18. Os candidatos ao concurso de admissão e nomeação deverão juntar ao requerimento

a documentação seguinte:

a) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade, pelos quais se prove satisfazer os requisitos de idade exigidos por lei geral, ou certidão em que mostre estar

emancipado;

b) Certidão que comprove estar naturalizado há mais de dez anos, se não for português de

origem;

c) Documento comprovativo de ter cumprido os preceitos da Lei do Recrutamento e

Serviço Militar;

d) Certificado de registo criminal, pelo qual se verifique nada constar em seu desabono;

e) Carta ou diploma de curso ou certidão comprovando as habilitações mínimas exigidas

para desempenho do lugar;

f) Certidão da média obtida nas cadeiras ou disciplinas fundamentais para o exercício do lugar, quando se verificar a hipótese prevista na parte final do n.º 9;

g) Atestado médico, passado pelo delegado de saúde da área da residência, comprovativo de que tem a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofre de doença

contagiosa;

h) Certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso, comprovativo da

ausência de tuberculose evolutiva;

i) Atestado que comprove ter sido revacinado ou ter sofrido um ataque de varíola nos

últimos cinco anos;

j) Declaração, em papel selado, a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida;

l) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, em impresso modelo n.º 3 da Imprensa Nacional de Lisboa e com a assinatura sobre uma estampilha fiscal de

5$00, devidamente reconhecida;

m) Declaração de que não exerce outro cargo ou função nos serviços do Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica ou corporativos nem fica abrangido pelas disposições legais sobre incompatibilidades ou, quando assim não acontecer, declaração de que pedirá a exoneração do cargo que exerce antes de tomar

posse do lugar em que venha a ser provido.

§ 1.º Os candidatos aos concursos de admissão e nomeação só entregarão os documentos a que se referem as alíneas d), g), h) e m) deste número em caso de contrato ou

nomeação.

§ 2.º São dispensados da junção dos documentos exigidos nas alíneas a) a c) e i) deste número os candidatos que, sendo funcionários públicos à data do concurso, provem por certidão essa qualidade e dela conste descritivamente a existência desses documentos no

seu processo cadastral.

§ 3.º Quando os candidatos sejam funcionários da Direcção-Geral, apenas é exigida a apresentação do requerimento e do documento comprovativo de possuírem as habilitações necessárias, desde que não exista nos processos individuais.

19. As informações a que se referem o n.º 16 desta portaria e o § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422 serão prestadas pelos chefes dos serviços com quem o candidato haja servido durante o período a que dizem respeito.

§ 1.º Se se verificar que não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 52 desta portaria, a Direcção-Geral solicitará as respectivas informações aos serviços ou organismos em que os funcionários se encontrem destacados.

§ 2.º Desde que estas informações não sejam remetidas dentro do prazo de entrega dos documentos para o concurso, os funcionários serão nele considerados independentemente

da apreciação das mesmas.

20. Os trabalhos apresentados pelos candidatos e que tenham sido apreciados em anterior nomeação ou promoção não podem de novo ser considerados, devendo a Repartição de Serviços Administrativos registar aquele facto no processo.

21. Organizados os processos, publicar-se-á no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação das razões da exclusão, bem como a constituição

dos respectivos júris.

§ único. Da exclusão de qualquer candidato cabe recurso para o director-geral, interposto no prazo de cinco dias, contado daquela publicação, devendo a decisão ser comunicada directamente ao interessado, em caso de indeferimento, ou publicada no Diário do

Governo, em caso de provimento.

22. Os processos dos concursos de promoção serão organizados independentemente de requerimento dos interessados, dele constando as informações a que se refere o n.º 19 e

as fichas cadastrais dos candidatos.

§ 1.º Os candidatos poderão apresentar, no prazo de vinte dias, a contar da abertura do concurso, e discriminando-os em requerimento, qualquer outra documentação ou trabalhos que reputem necessários para instruir o processo e avaliar do seu mérito.

§ 2.º A documentação e trabalhos referidos no § 1.º serão transitòriamente apensos ao

processo até sua decisão final.

§ 3.º A admissão aos concursos para preenchimento dos lugares a que se refere o n.º 8

será pedida por requerimento.

IV

Dos júris, sua constituição, intervenção e decisão

23. Os júris serão presididos pelo director-geral e constituídos por um mínimo de dois vogais designados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de entre

funcionários da Direcção-Geral.

§ 1.º O director-geral pode, mediante acordo do Secretário de Estado da Agricultura, delegar as suas funções num funcionário dos serviços de categoria não inferior à dos

restantes vogais.

§ 2.º Por proposta fundamentada do director-geral, podem fazer parte dos júris

funcionários estranhos à Direcção-Geral.

§ 3.º Nos concursos de promoção deverá ser agregado ao júri de admissões e promoções, como secretário e sem direito a voto, um funcionário da Direcção-Geral licenciado em Direito, que visará os processos antes da sua remessa ao presidente do júri, para verificar da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares.

24. Concluídas as formalidades estabelecidas, a Repartição de Serviços Administrativos enviará os processos, com excepção dos referidos no n.º 26, ao júri de admissões e promoções, que reunirá em primeira sessão para os examinar, verificar a conformidade da sua organização e fixar o prazo para o seu estudo pelos diferentes membros ou nomear

relator ou relatores.

§ único. Se se verificar qualquer deficiência na organização dos processos, será determinada a sua rectificação no prazo de dez dias, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo director-geral, que estabelecerá então um novo prazo de harmonia com a natureza das formalidades a cumprir. Rectificada a deficiência, serão os

processos devolvidos ao presidente do júri.

25. Em segunda sessão o júri estudará o parecer do relator ou relatores e elaborará a lista

da classificação.

26. Se o concurso for documental e com prestação de provas, a Repartição de Serviços Administrativos enviará os processos ao júri de apreciação referido no artigo 25.º do Decreto 41588, que reunirá em primeira sessão para examinar os processos e decidir sobre a data do início das provas, o local e a hora em que se devem realizar, o que será tornado público pelo Diário do Governo, depois de a respectiva homologação ser feita pelo

director-geral.

§ único. No caso de deficiente organização dos processos, o júri usará da faculdade

conferida no § único do n.º 24.

27. As provas serão realizadas perante o respectivo júri no local e hora marcados no anúncio a que se refere o n.º 26 e a elas assistirá, pelo menos, um dos membros do júri de

admissões e promoções.

§ único. O júri terá a faculdade de dividir os candidatos em turnos, se as circunstâncias

assim o indicarem.

28. Os programas sobre que versam as provas são os que se encontram em vigor.

§ 1.º Os programas dos concursos para os quais se passa a exigir a prestação de provas serão oportunamente publicados, depois de aprovados pelo Secretário de Estado da

Agricultura.

§ 2.º Sempre que tenha sido aprovada qualquer alteração por inclusão ou exclusão de matéria, deverá ser feita, no dia em que for publicado o anúncio a que se refere o n.º 26, nova publicação de todo o programa ou só da parte alterada, se assim for julgado

conveniente.

29. Anunciado o dia para a prestação das provas, o júri de apreciação elaborará três pontos que, depois de examinados e aprovados pelo júri de admissões e promoções, serão numerados e rubricados por dois dos seus membros, pelo menos, e encerrados em sobrescritos fechados, lacrados e rubricados pelos mesmos.

30. O presidente do júri ou qualquer dos vogais poderá interrogar os candidatos acerca da matéria do programa, mesmo que não conste do ponto sobre o qual se realizem as provas.

31. No dia, hora e local designados para as provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que serão identificados por meio do respectivo bilhete de identidade.

§ 1.º A falta de comparência dos candidatos às provas, quando não seja motivada por doença grave devidamente comprovada e verificada nos termos da lei, equivale à não

aprovação no concurso.

§ 2.º Os candidatos que, de harmonia com o disposto no parágrafo anterior, justifiquem a sua falta submeter-se-ão a novas provas, cuja realização será anunciada no Diário do Governo, nos termos da parte final do n.º 26.

§ 3.º Os que se encontrem ao serviço da Direcção-Geral manter-se-ão nas mesmas

condições.

32. Concluída a chamada, um dos candidatos, de escolha do júri, tirará à sorte o número do ponto, procedendo-se em seguida à abertura do sobrescrito que o contém.

33. Depois de distribuído um exemplar do ponto a cada concorrente, será fixado pelo júri o tempo de que os candidatos disporão para a realização das provas.

34. Durante a realização das provas os candidatos só poderão comunicar com os membros do júri, sendo excluídos os concorrentes que transgredirem estas disposições ou tentarem resolver fraudulentamente os pontos.

35. Expirado o prazo para a realização das provas, serão recolhidos os trabalhos dos candidatos que ainda os não tenham entregado ou concluído, qualquer que seja a altura

em que se encontrem.

§ único. Os relatórios ou peças escritas dos candidatos serão por eles devidamente datados, assinados e rubricados em todas as folhas, devendo os membros do júri apor-lhes

pela mesma forma a sua rubrica.

36. Quaisquer reclamações só serão aceites pelo júri no acto, do concurso e quando

escritas e assinadas pelo reclamante.

§ único. As reclamações não têm efeito suspensivo e serão devidamente informadas pelo mesmo júri e submetidas a decisão do júri de admissões e promoções.

37. O júri de admissões e promoções determinará a anulação das provas e a sua repetição dentro do prazo de cinco dias após a sua decisão, desde que julgue fundamentada a

reclamação.

38. Concluídas as provas, o júri lavrará um termo em que se mencionem a hora a que se fez a chamada, os nomes dos candidatos presentes e dos que faltaram, o ponto tirado à sorte, a hora a que começou a contar-se o prazo para a prestação das provas, a hora a que terminaram os trabalhos e, bem assim, as reclamações apresentadas e quaisquer

outros factos dignos de menção.

39. As provas serão julgadas e classificadas por cada um dos membros do júri segundo a escala de valores compreendidos entre 0 e 20.

A classificação será igual à média dos valores dados pelos diferentes membros a cada prova, só se considerando aprovados os candidatos que obtiverem, pelo menos, 10

valores.

40. O júri, cumpridas todas as formalidades referidas acima, reunirá em segunda sessão dentro dos quinze dias seguintes ao da realização das provas, para estudar em conjunto os

processos e sobre eles resolver.

41. A resolução do júri constará de acta que refira todos os elementos que a justifiquem e

que será integrada no processo.

42. Os processos serão remetidos ao júri de admissões e promoções para efeitos de classificação final logo que tiver terminado a sessão.

§ único. O júri de admissões e promoções designará em primeira sessão um relator ou relatores e apreciará numa segunda sessão, que se deverá realizar até ao quinto dia seguinte à data da primeira, o parecer do relator ou relatores e os processos ou só estes.

43. A classificação dos candidatos aos concursos documentais de admissão far-se-á com base na nota do curso exigido para o desempenho do lugar. Caso os candidatos apresentem quaisquer trabalhos e outros elementos comprovativos das habilitações possuídas ou da qualidade de serviços porventura já prestados que o júri entenda devam ser valorizados, a nota de curso será corrigida com essa valorização.

§ único. Quando os candidatos a que se refere este artigo façam parte dos respectivos serviços, será adicionada à classificação obtida uma valorização de 0,2 valores por ano de serviço com boas informações, quando comprovadamente esse serviço venha sendo prestado com continuidade até à data da abertura do concurso em categoria ou função idêntica ou superior à dos lugares a prover.

44. As condições de preferência, no caso de igualdade de classificações dos candidatos aos concursos de admissão, serão as indicadas a seguir, por ordem de mais-valia:

1) Ter melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;

2) Ter maior antiguidade de serviço público;

3) Ter idade mais avançada.

45. Os candidatos aos concursos documentais de nomeação e de promoção serão classificados tendo em atenção as informações de serviço, documentos e outros trabalhos que constem dos processos dos candidatos enviados ao júri.

46. Nos concursos com prestação de provas a documentação deve servir de elemento de correcção da valorização para estabelecimento da classificação final.

47. Quando se trate de concursos documentais, desde a entrega dos processos ao júri de admissões e promoções até à sua decisão, não deverá mediar período superior a vinte

dias.

§ 1.º Nos concursos com prestação de provas o processo deverá estar concluído no prazo máximo de vinte dias, a partir do dia da classificação das provas.

§ 2.º Para efeitos de promoção nos quadros de técnicos de médicos veterinários e de regentes agrícolas, apenas será publicada a classificação dos candidatos correspondentes ao número de vagas existentes e das que se derem durante o prazo fixado para a entrega dos documentos, considerando-se finda a validade desde que estejam preenchidas aquelas

vagas.

§ 3.º A classificação será enviada para o Diário do Governo no prazo de cinco dias, a partir da data da entrada do processo na Repartição de Serviços Administrativos,

devolvido pelo júri respectivo.

48. Das sessões do júri de admissões e promoções serão lavradas actas de que constem as razões justificativas das decisões tomadas e o próprio mapa de classificação.

49. As resoluções do júri poderão ser tomadas por maioria, devendo neste caso o vogal discordante fazer juntar à acta o seu voto devidamente fundamentado.

50. Das decisões do júri de admissões e promoções pode haver recurso para o Secretário de Estado da Agricultura, que ouvirá a Procuradoria-Geral da República sempre que se invoque preterição ou ofensa de qualquer formalidade essencial do processo.

§ único. O recurso terá de ser interposto no prazo de oito dias, a partir da data da publicação a que se refere o § 3.º do n.º 47.

V

Disposições gerais

51. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta portaria considera-se como primeiro dia o imediato àquele em que for dada execução ao que nela se estabelece, excepto se for domingo ou feriado, caso em que para o efeito será contado o primeiro dia útil que se lhes

seguir.

52. Os serviços públicos e organismos que tenham requisitado pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas remeterão à referida Direcção-Geral, por sua iniciativa e dentro dos prazos estabelecidos, a informação a que se refere o n.º 19 desta

portaria.

53. A classificação dos candidatos será feita por processo de pontuação.

54. Os prazos fixados nesta portaria, com excepção do referido no § único do n.º 50, poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob parecer

fundamentado do director-geral.

55. O Secretário de Estado da Agricultura pode, sob proposta do director-geral, limitar os concursos de admissão e de nomeação ao pessoal em serviço na Direcção-Geral que possua as habilitações e demais condições exigidas.

56. Esta portaria substitui as Portarias n.os 16730, 17099, 20681 e 21588, respectivamente de 12 de Junho de 1958, 3 de Abril de 1959, 13 de Julho de 1964 e 19 de Outubro de

1965.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Abril de 1967. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/07/plain-259929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29996 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatório aos funcionários do Estado apresentar-se aos concursos para os lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia. Regula a promoção de funcionários mandados regressar à categoria inferior em virtude de sanção disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35422 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa os novos quadros da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e estabelece regras quanto à admissão e promoção dos funcionários e respectivas habilitações mínimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Portaria 285/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Dá nova redacção ao n.º 50 e seu § único da Portaria n.º 22624, que aprova como normas definitivas várias normas provisórias relativas a «Leite».

  • Tem documento Em vigor 1974-02-19 - Portaria 129/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa normas relativas à promoção de técnicos, de médicos veterinários e de regentes agrícolas da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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