A medida ali prevista permite uma maior racionalização dos meios com a consequente redução de encargos para o erário público.
Considerando que o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), com sede em Lisboa, tem por missão, segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2007, de 29 de Maio, assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE), exercendo as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue;
Considerando que o IGFSE, I. P., prossegue e assegura as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, desenvolve actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE, avalia a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão e coordena as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnicas e financeira;
Considerando que o IGFSE, I. P., participa nos órgãos de gestão e de acompanhamento e assegura o apoio às missões a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE;
Considerando a importância do exercício das funções do IGFSE, I. P., no âmbito dos órgãos de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), como resulta do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;
Considerando que o IGFSE, I. P., exerce a sua actividade em todo o território nacional e que as incumbências que lhe estão cometidas exigem, quer por parte dos membros do conselho directivo quer por parte de outros dirigentes e trabalhadores das suas diferentes unidades, com frequência e regularidade, deslocações para reuniões e encontros de trabalho de natureza variada, junto de diversas entidades, obrigando à permanência fora do seu domicílio profissional;
O número de motoristas para efectuar tais deslocações revela-se manifestamente insuficiente, não obstante o IGFSE, I. P., dispor de viaturas necessárias e adequadas para o efeito.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo despacho 17 553/2008, de 17 de Junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, e pelo despacho 10 847/2005 (2.ª série), de 28 de Abril, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao IGFSE, I. P., aos membros do conselho directivo, directores e coordenadores das unidades, e aos trabalhadores que desempenhem funções directamente relacionadas com a actividade do IGFSE, I. P.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelo presente despacho rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos, à data da autorização.
14 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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