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Portaria 134/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Portaria 134/2016

de 12 de maio

A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto Lei 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto Lei 94/99, de 23 de março), pelo Decreto 3/2002, de 6 de fevereiro;

Considerando o disposto no Decreto Lei 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de PósLicenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designado

« curso »

.

Artigo 2.º

Regulamento

O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos de PósLicenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março.

Artigo 3.º

Duração

O curso tem a duração de dois semestres letivos.

Artigo 4.º

Créditos

O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria é de 60.

Artigo 5.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Número máximo de alunos

O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

Artigo 7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

Artigo 8.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de abril de 2016. tutorial;

S:

seminário.

SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Decreto 3/2002 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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