Considerando que o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, definiu como principal medida do Projecto chave - Videovigilância a implementação, em todas as escolas, de sistemas de alarme e de videovigilância com monitorização local e remota;
Considerando que o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação é o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação, execução e monitorização dos projectos do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 164/2008, de 8 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar 15/2008, de 8 de
Agosto;
Considerando que, nos termos e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2007, de 14 de Setembro, foi celebrado o contrato de aquisição dos serviços e dos bens necessários à implementação do sistema electrónico de segurança física, que inclui uma componente de videovigilância e uma componente de sistema de alarmes de intrusão, para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensinosecundário;
Considerando que, para a implementação dos sistemas de videovigilância, no quadro da Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei de Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados - o tratamento de dados pessoais, como é o caso da imagem das pessoas singulares e som produzido, captados, nomeadamente, com vista à prevenção de actuações que representem perigo da prática de ilícito, está dependente de autorização da ComissãoNacional de Protecção de Dados;
Considerando que pela obtenção de cada autorização a emitir pela Comissão Nacional de Protecção de Dados é devido o pagamento de uma taxa no valor de (euro) 100, nos termos do n.º 6 da respectiva deliberação 841/2005, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005;Considerando, por último, que o universo de escolas que carece de autorização a emitir pela Comissão Nacional de Protecção de Dados para proceder à implementação e operacionalização dos sistemas de videovigilância é de 1220 escolas:
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizo a realização da despesa necessária ao cumprimento da obrigação de pagamento de taxas devidas à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do n.º 6 da respectiva deliberação 841/2005, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005, pela emissão de autorização para o tratamento de dados pessoais relativamente a cada uma das escolas que a hajasolicitado ou deva solicitar.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é suportado pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, através das verbas disponíveis no seuorçamento.
3 - A ratificação dos actos anteriormente praticados no âmbito desta matéria pelo director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, licenciado João José Trocado da Mata, e abrangidos pelo disposto nos números anteriores.4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, o presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
21 de Agosto de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
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