Código de Posturas do Município da Praia da Vitória
Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 12 de abril de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 29 de abril de 2016, foi aprovado o Código de Posturas do Município da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.
Nota Justificativa O Código de Posturas do Município da Praia da Vitória, em face da sua natureza e alcance específicos, assumiu-se, desde a data da sua entrada em vigor, como um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.
Todavia, algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste concelho encontram-se, hoje, positivadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas em sede de instrumento regulamentar.
Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projeto de posturas municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efetivamente, objeto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentadas junto deste Município.
Por último, os valores das coimas previstos no Código de Posturas, ainda em vigor neste concelho, encontram-se manifestamente desatualizados. Nestes termos, e com a devida ponderação, procedeu-se à atualização dos valores das coimas, tendo sido adotado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de atualização dos coeficientes da moeda em vigor.
Sequencialmente, optou-se por fixar valores variáveis para as coimas, abstratamente, aplicáveis.
Com tal alteração, pretendeu-se dar concretização a dois objetivos:
Ajustar o valor das coimas à nova realidade económicosocial;
Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contraordenação, dando por esta forma concretização ao disposto no artigo 18.º, do Decreto Lei 483/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações.
Acresce que a ponderação dos custos benefícios resultantes da alteração do Código de Posturas Municipais são manifestamente favoráveis ao Município, uma vez que a atualização do valor das coimas, anteriormente fixadas, em muitos casos, em valores bastante reduzidos e claramente desajustados à realidade atual, permitirá um retorno financeiro superior aos custos suportados.
O presente Código de Posturas foi sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 14.º, alínea g) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea K) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 12 de abril de 2016, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais.
Código de Posturas do Município da Praia da Vitória
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município da Praia da Vitória, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 2.º
Contraordenação
1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, conforme previsto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro.
3 - As contraordenações previstas neste Código de Posturas são puníveis quer quando praticadas com dolo quer com negligência.
Artigo 3.º
Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei ou por delegação de competências, a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 4.º
Coimas cípio.
2 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo. 3 - Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de seis meses sobre a data do caráter definitivo da condenação anterior.
5 - As coimas previstas neste Código aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Muni-6 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
Artigo 5.º
Montante da coima
Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de €50,00 a €3.740,98 no caso de pessoa singular e de €50,00 a €44.891,81, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
CAPÍTULO II
Dos Bens do Domínio Municipal, Público e Privado
SECÇÃO I
Dos Terrenos Municipais
Artigo 7.º
Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos municipais e lugares públicos
1 - Em terrenos do domínio municipal, largos e mais lugares públi-cos, não é permitido, sem licença da Câmara:
a) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;
b) Abrir covas ou fossos;
c) Arrancar ou ceifar erva, roçar matos ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastálas;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar apresentem justificada urgência; entulhos; veniência; título provisório; ou outras vedações;
e) Deitar terras, estrumes ou entulhos de qualquer natureza ou pro-f) Fazer qualquer espécie de instalação ou construção, ainda que a
g) Danificar monumentos, candeeiros, fachadas dos prédios, muros
h) Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume;
i) Enxugar, secar ou corar no chão, nas árvores ou fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objetos
j) Traçar massas, colocar e preparar outros materiais que possam alterar o aspeto do pavimento ou equipamento público;
k) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazerlhes curativos que não
l) Preparar alimentos ou cozinhálos;
m) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;
n) Realizar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;
o) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
p) Encostar, prender ou atar qualquer objeto ou animal aos candeeiros de iluminação e quaisquer outros postes, bem como subir aos mesmos;
q) Depositar quaisquer objetos ou materiais para carga ou descarga de veículos, para além do tempo razoável e necessário à realização desta operação;
2 - É proibida a emissão no meio ambiente de fumos, gases e outras matérias que emitam cheiros, incómodos às populações vizinhas.
3 - É proibido o lançamento para a atmosfera de substâncias suscetíveis de prejudicar a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico e ou que impliquem riscos para a saúde pública.
4 - Os condutores de veículos como camiões, camionetas, tratores, máquinas agrícolas, máquinas afetas à construção civil, entre outros, devem antes de utilizarem a via pública, limpar devidamente os seus rodados, quando for caso disso, de modo a evitarem a sua conspurcação ou afetar a segurança dos transeuntes.
5 - Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.
Artigo 8.º Sanções
1 - A violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 e dos n.os 2 a 4, do artigo anterior, constitui contraordenação punível com coima de €100,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00, para as pessoas coletivas.
2 - A violação do disposto nas alíneas j) a q) do n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível com coima de €50,00 a €1.870,49, para as pessoas singulares, ou até €2.500,00 para as pessoas coletivas.
SECÇÃO II
Instalações Sanitárias Públicas
Artigo 9.º Proibições
1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:
a) Utilizálas para fins diferentes daqueles a que se destinam;
b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.
2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respetivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.
Artigo 10.º
Sanções
A violação do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima de €100,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00, para as pessoas coletivas.
SECÇÃO III
Dos jardins, árvores e flores
Artigo 11.º
Jardins e parques públicos
Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
a) Fazer-se acompanhar de animais que, por qualquer modo, constituam perigo, real ou potencial, para a saúde ou integridade física das pessoas;
b) Tirar água ou tomar banho, nos tanques, ribeiras e lagoas ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem, bem como lançar neles objetos poluentes;
c) Pisar ou danificar canteiros ou bordaduras;
d) Danificar a relva;
e) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se des-g) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objetos;
h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;
j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras; tinam;
k) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;
l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes;
m) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos, recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública, que possam causar incómodo aos utentes, fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal ou sem prévia autorização.
Artigo 12.º
Árvores, arbustos e plantas
É proibido, por qualquer modo, destruir ou danificar, as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.
Artigo 13.º
Sanções
1 - A violação do disposto no artigo 11.º, constitui contraordenação punível com coima de €100,00 a €2.000,00.
2 - A violação do disposto no artigo 12.º constitui contraordenação punível com coima de €500,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00, para as pessoas coletivas.
SECÇÃO IV
Da Iluminação Pública
Artigo 14.º
Iluminação Pública
1 - É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao mesmo os custos da remoção.
Artigo 15.º
Sanções
A violação do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima de €100,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00 para as pessoas coletivas.
SECÇÃO V
Do domínio hídrico municipal
Artigo 16.º
1 - Nas margens e no leito das ribeiras e lagoas sob jurisdição municipal é expressamente proibido, sem licença municipal:
a) Abrir covas ou fossos;
b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações, ainda que a título provisório;
c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;
d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer utilização não autorizada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se de igual modo às nascentes sob jurisdição municipal num raio de 50 m dos limites de proteção às mesmas.
3 - Além das coimas previstas no artigo seguinte, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os materiais lá colocados, bem como, repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários correndo as despesas por conta do infrator, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou regulamento.
Artigo 17.º
Sanções
A violação do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima de €150,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €10.000,00, para as pessoas coletivas.
CAPÍTULO III
Da defesa do património cultural municipal
Artigo 18.º
Património Cultural Municipal
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as ações neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.
2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, que revistam interesse artístico, arquitetónico, paisagístico, etnológico, etnográfico, cientifico, bibliográfico e arquivístico, e que devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura local.
3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural do município, assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.
Artigo 19.º
Participação de terceiros e inventário
1 - Às demais pessoas coletivas, de direito público ou privado, e aos particulares em geral, incumbe participar na preservação do património cultural.
2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local devem colaborar com o município no registo e inventário.
3 - As populações locais devem associar-se às medidas de proteção e de conservação do património cultural, bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição desse património.
Artigo 20.º Proibições É proibido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer natureza que venha a provocar a degradação do suporte físico da respetiva afixação como, por exemplo, cantarias ou outros elementos de pedra, estátuas, equipamento público, árvores, pavimentos ou outros.
Artigo 21.º
Sanções
1 - A violação do disposto no artigo 20.º constitui contraordenação punível com coima de €250,00 a €3.740,98 para as pessoas singulares, ou até €7.500,00, para as pessoas coletivas.
2 - A recusa da colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, quando devidamente solicitada, constitui contraordenação punível com coima de €250,00 a €2.000,00.
3 - Quem por qualquer modo destruir ou danificar bens do património cultural de valor local, será punido com a coima de €500,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €10.000,00, para as pessoas coletivas.
CAPÍTULO IV
Dos prédios particulares
Artigo 22.º
Numeração dos prédios
1 - Todos os proprietários ou usufrutuários de prédios, rurais ou urbanos, com portas, portões ou cancelas a abrir para a via pública, são obrigados a identificar os mesmos prédios com o número atribuído pela Câmara Municipal.
2 - Nos núcleos residenciais, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do início do principal acesso a esses núcleos.
3 - Nos edifícios novos ou nos que sejam objeto de obras que impliquem alterações dos respetivos números de polícia, a nova numeração será atribuída pela Câmara, mediante o pagamento de taxa prevista na tabela respetiva.
4 - Os proprietários ou usufrutuários devem conservar sempre em bom estado a numeração das portas, portões ou cancelas dos seus prédios.
5 - É proibido colocar, retirar, ou por qualquer modo, alterar a numeração existente sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Sanções
A violação do disposto no artigo anterior constitui contraordenação punível com coima de €50,00 a €600,00.
CAPÍTULO V
Dos Animais em Geral
SECÇÃO I
Artigo 24.º
Divagação de animais
1 - É proibida a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.
2 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
Artigo 25.º
Sanções
A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior por parte do proprietário ou do detentor constitui contraordenação punível com coima de €100,00 a €500,00.
SECÇÃO II
Dos currais dos porcos, galinheiros, coelheiros ou outras criações de animais de caráter doméstico
Artigo 26.º
Critérios
1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo decretolei 555/99, de 16 de dezembro, a construção das instalações abrangidas por esta secção terão de respeitar as seguintes normas:
a) Situar-se a 70 m de edifícios de habitação, com exceção da habitação própria e permanente do proprietário das instalações, quando destinadas a porcos;
b) Situar-se a 30 m de edifícios de habitação, com exceção da habitação própria e permanente do proprietário das instalações, quando destinadas a galinhas, coelhos e outros animais domésticos;
c) As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis, com exceção dos galinheiros;
d) O piso deverá ter um declive de pelo menos 2 % que conduza a um dreno ligado a fossa sética e sumidouro próprios.
2 - As distâncias referidas no número anterior não se aplicam às instalações já existentes à data da entrada em vigor deste Código de Posturas, mantendo-se a distância antes exigida, ou seja, devem situar-se a mais de 20 m dos edifícios de habitação, com exceção da habitação própria e permanente do proprietário das instalações.
3 - Para as aves e coelhos, a área das instalações não poderá ultrapassar os 10 m2.
4 - Para os currais de porcos, a área das instalações não poderá ser inferior a 8 m2, e o número de animais não poderá ser superior a três adultos.
5 - Para os currais de porcos já existentes, mantém-se a área mínima exigida de 6 m2, e o número de animais não poderá ser superior a dois adultos.
6 - Havendo crias, estas poderão permanecer na instalação até à fase do desmame, que será de três meses ou outro período de tempo que venha a ser considerado justificado consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário, finda a qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final dos números 5 e 6, deste artigo.
7 - Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico e ou venda de produtos alimentares, e por razões fundamentadas, poderá a Câmara ampliar as distâncias referidas neste artigo, até 100 metros, sem prejuízo de medidas mais restritivas constantes de legislação especialmente aplicável.
Artigo 27.º
Exceções
Não se incluem nesta secção os animais domésticos cuja criação se faça no interior das habitações bem como todos aqueles cuja situação esteja prevista em legislação e regulamentação própria.
Artigo 28.º
Sanções
A violação do disposto no artigo 26.º constitui contraordenação punível com coima de €250,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00, para as pessoas coletivas.
SECÇÃO III
Dos estábulos e silos para o gado
Artigo 29.º Proibições
1 - É proibido:
a) Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem a uma dis-tância inferior a 200 m, em linha reta, de qualquer habitação ou zona habitacional;
b) Os estábulos, estabelecimentos, salas de ordenha, construções, parques ou, no caso de exploração de animais ao ar livre, qualquer local ou prédio onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos nesse local ou prédio, não podem situar-se a uma distância inferior a 200 m, em linha reta, de qualquer habitação ou zona habitacional;
c) As ordenhas móveis devem acompanhar o gado na mudança de pastagem ou prédio, sob pena de a manutenção da ordenha móvel no mesmo pasto ou prédio enquanto o gado circula por pastagens diferentes ser considerada parque de ordenha;
d) Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação ou abandonados, e bem assim, dar a estes qualquer outra utilização não autorizada.
2 - A remoção da silagem deve fazer-se diretamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável à operação.
3 - É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia dos edifícios que integram explorações autorizadas de outras explorações de suínos, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais.
4 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não podem ser construídos a menos de 200 m de habitações.
Artigo 30.º
Sanções
As infrações ao disposto no artigo anterior constituem contraordenação punível com coima de:
a) €2.000,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €6.000,00, para as pessoas coletivas, nos casos previstos no n.º 1;
b) €350,00 a €750,00 no caso previsto no n.º 2;
c) €2.000,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €10.000,00, para as pessoas coletivas, nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
CAPÍTULO VI
Do Ambiente
Artigo 31.º
Resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração
É proibido:
a) Aplicar resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração nos prédios que se situem a Norte e a Este do troço da Via Vitorino Nemésio entre a rotunda da Boavista e a rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima;
b) Aplicar resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração a menos de 500 m a Sul e a Oeste do troço referido na alínea anterior;
c) Aplicar resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração no solo classificado como rural.
Artigo 32.º Estrumes A remoção de estrumes só pode efetuar-se em contentores, recipientes ou veículos próprios que sejam hermeticamente fechados, impedindo qualquer tipo de derrame ou a exalação de cheiros.
Artigo 33.º
Controle de Roedores
As pessoas individuais ou coletivas, públicas ou privadas, que exerçam alguma das atividades referidas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 31/2010/A, de 17 de novembro, ficam obrigadas a aplicar o conjunto de procedimentos dirigidos ao seu sector de atividade definidos no manual de boas práticas, aprovado pelo Governo Regional dos Açores.
Artigo 34.º
Planos de controlo de roedores
As entidades públicas ou privadas que exerçam alguma das atividades referidas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 31/2010/A, de 17 de novembro, em instalações fixas e que estejam sujeitas a aprovação oficial, ficam ainda obrigadas à implementação de um plano de controlo de roedores.
Artigo 35.º
Sanções
1 - A violação do disposto no artigo 31.º constitui contraordenação punível com coima de €1.000,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €10.000,00, para as pessoas coletivas.
2 - A remoção de estrumes em violação das condições previstas no artigo 32.º, constitui contraordenação punível com coima de €500,00 a €3.740,98, para as pessoas singulares, ou até €5.000,00, para as pessoas coletivas.
3 - As infrações ao disposto nos artigos 33.º e 34.º deverão ser comunicadas às entidades com competências inspetivas nas áreas de atividade definidas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 31/2010/A, de 17 de novembro.
CAPÍTULO VII
Do trânsito
Artigo 36.º
Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes
1 - É proibido o estacionamento de veículos automóveis e de velocípedes:
a) À porta dos edifícios públicos do Estado, das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais desde que devidamente sinalizados;
b) Nas ruas, praças e logradouros, para efeitos de reparação, mudanças de óleos ou outros serviços semelhantes.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) O estacionamento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo por período não superior a 12 horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;
b) O estacionamento necessário a cargas e descargas, que terão de ser imediatas, sem prejuízo do disposto em regulamentação especial ou por deliberação municipal.
Artigo 37.º
Estacionamento de tração animal
1 - O estacionamento de veículos de tração animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas, sem prejuízo do que for definido em regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.
2 - É proibido estacionar junto dos passeios ou à porta dos edifícios mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, bem como à porta de casas particulares, carros ou carroças de mão destinados ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.
Artigo 38.º
Sanções
As infrações ao disposto no presente Capítulo constituem contraordenações puníveis com as coimas seguintes:
a) €70,00 a €500,00 nos casos previstos no artigo 36.º b) €50,00 a €150,00 no caso previsto no artigo 37.º
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 39.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas Municipais, fica revogado o anterior Código de Posturas Municipais da Praia da Vitória, aprovado em Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2000 e publicado mediante Aviso 9178/2000 no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, Apêndice n.º 162, de 28 de Novembro de 2000.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o regime de ocupação do domínio público e terrenos municipais, previsto na Secção II, do Capítulo I, da Parte Especial, que se mantém em vigor até à entrada em vigor do Regulamento Municipal que regule essa matéria.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Código de Posturas Municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto
Lúcio Silva Pereira Monteiro.
209549929
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA