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Aviso (extrato) 6032/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Nomeação em comissão de serviço do Senhor Dr. Luís Manuel Loyo Pequito Antunes no cargo de Chefe da Divisão de Museus e História Local

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6032/2016

Para os devidos efeitos e nos termos do n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15-01, na redação dada pela Lei 64/2011 de 22-12, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29-08, torna-se público que por meu despacho de 23-12-2015, designei, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos a partir de 01-01-2016, para o exercício do cargo de Chefe da Divisão de Museus e História Local o licenciado Luís Manuel Loyo Pequito Antunes, por este reunir os requisitos legais e ter demonstrado possuir experiência, formação e conhecimentos relacionados com as atividades a desenvolver, comprovados pela nota curricular (anexa), nos termos da proposta do júri nomeado para o efeito e após análise dos curricula dos candidatos e da realização da entrevista profissional (pública).

Nota curricular Nome:

Luís Manuel Loyo Pequito Antunes Data de nascimento:

24 de maio de 1957 Habilitações académicas:

Licenciatura em História, na Universidade de Lisboa, em 31 de julho de 1987.

Percurso Profissional na Câmara Municipal de Almada:

Desde 13-01-2014 - Técnico Superior;

Em 15-02-2000 - regressou às funções de Técnico superior;

De 01-02-1992 a 14-02-2000 - Chefe da Divisão de Museus (regime de substituição);

Em 12-03-1991 - Técnico Superior de 1.ª classe;

Em 16-08-1988 - Ingressou na carreira de Técnico Superior;

Em 28-09-1982 - Admitido com a categoria de Técnico Auxiliar De 01-02-2008 a 12-01-2014 - Chefe da Divisão de Bibliotecas na de BAD de 2.ª Classe.

Câmara Municipal da Moita.

28-04-2016. - O Vereador dos Serviços Municipais de Recursos Humanos e Saúde Ocupacional, Lic. José Manuel Raposo Gonçalves. 309549661 em vigor do decretolei 10/2015, de 16 de janeiro e, bem assim, os praticados após a vigência deste diploma, que estejam em desacordo com as restrições de horário previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, dispõem de 10 dias, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Albufeira, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 137 - 18 de julho de 2013.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 8:

00h-24:

00h 10:

00h-24:

00h

6:

00h-2:

00h

209551823

MUNICÍPIO DE ALVAIÁZERE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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