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Contrato 1637/2004, de 22 de Novembro

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Sumário

Publica o contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Amadora para instalação da biblioteca municipal da Amadora.

Texto do documento

Contrato 1637/2004. - Contrato-programa para instalação da biblioteca municipal da Amadora, autorizado por despacho do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas de 21 de Maio de 2004. - Considerando que a rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;

Considerando que se torna essencial que a administração central coopere com os municípios e preste, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável, de modo que a rede nacional de bibliotecas públicas possa desempenhar a sua função social e cultural e seja um factor de inclusão social, contribuindo para a democratização do acesso à informação, para a participação dos cidadãos na vida pública e para a igualdade de oportunidades;

Considerando que enquanto bibliotecas públicas devem ter em especial atenção a acessibilidade dos seus serviços e o respeito pela diversidade e pluralismo da informação - constantemente actualizada - que têm de prestar, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que a biblioteca pública tem como principais objectivos:

Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;

Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

Fornecer a documentação relativa aos vários domínios de actividade de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;

Difundir informação pertinente utilizando suportes diversificados;

Dar acesso a outras fontes de informação exteriores, via redes telemáticas, nomeadamente a Internet;

Considerando que com estes objectivos a biblioteca pública deve satisfazer os requisitos estabelecidos, designadamente quanto à diversificação e dimensão das suas áreas, ao equipamento e aos fundos documentais, e estes devem organizar-se em sistema de livre acesso às estantes, estando disponíveis para empréstimo domiciliário;

Considerando que para atingir os objectivos acima identificados a biblioteca pública deve possuir um orçamento, que será fixado anualmente, e ser dotada de suficiente pessoal técnico, com formação específica e pertencente aos quadros da autarquia;

Considerando que para a melhoria dos serviços prestados aos utilizadores e da eficácia da cooperação com outras instituições a biblioteca pública deve informatizar os seus serviços e recorrer às novas tecnologias de informação e comunicação, potenciando os seus contributos específicos nos contextos nacional e internacional, através da participação na rede informática das bibliotecas públicas;

Considerando que deve ser tida em conta, desde logo, a questão do desenvolvimento da biblioteca, através da prestação de serviços inovadores, da actualização de recursos e tecnologias, da formação contínua dos seus recursos humanos e da sua expansão em rede com a criação de anexos ou pólos:

Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1749-081 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Mateus Pereira, e pela subdirectora Isilda Maria Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Amadora, pessoa colectiva n.º 505456010, com sede na Avenida do Movimento das Forças Armadas, 1, na Amadora, representada pelo presidente da Câmara Municipal, Joaquim Moreira Raposo, em exercício de funções desde 12 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 111/87, de 11 de Março, e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

Clásula 1.ª

Rede nacional de bibliotecas públicas O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, promove a constituição de uma rede nacional de bibliotecas públicas, mediante a celebração de contratos-programa com os municípios, em execução do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março.

Cláusula 2.ª

Cooperação técnica e financeira No âmbito do referido programa, a participação da administração central traduz-se numa cooperação técnica e financeira com os municípios.

Cláusula 3.ª

Objecto 1 - Na sequência da aprovação da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, ambos acordam em proceder à instalação da biblioteca municipal da Amadora, na Amadora, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:

a) Programa de apoio às bibliotecas públicas, de 1999;

b) Projecto de execução da biblioteca, incluindo o caderno de encargos e o programa de concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.

2 - Ambos os outorgantes acordam ainda em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da biblioteca.

Cláusula 4.ª

Requisitos obrigatórios A concepção, a organização e a gestão da biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes do documento referido na alínea a) da cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Provimento de pessoal qualificado 1 - Até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra deve ser provido um lugar da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.

2 - A direcção da biblioteca municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

3 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação, previstos no quadro de pessoal, deve ocorrer antes da inauguração da biblioteca.

Cláusula 6.ª

Modalidade de instalação Nos termos da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, este obriga-se, com o apoio técnico e financeiro do primeiro outorgante, a construir um edifício para instalação da biblioteca municipal.

Cláusula 7.ª

Identificação do prédio A instalação desta biblioteca pública far-se-á mediante a construção de raiz de um edifício, em terreno propriedade do segundo outorgante, sito na Avenida do Conde de Castro Guimarães, freguesia da Reboleira, concelho de Amadora, omisso na matriz predial e descrito sob o n.º 467 na Conservatória do Registo Predial de Amadora.

Cláusula 8.ª

Localização A localização do imóvel para os fins referidos deve respeitar o respectivo Plano Director Municipal.

Cláusula 9.ª

Procedimento de adjudicação 1 - O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante, abrindo para o efeito o concurso público respectivo.

2 - Concluído o procedimento de adjudicação, acompanhado do parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, o segundo outorgante deve submeter o acto de adjudicação à homologação do primeiro outorgante.

Cláusula 10.ª

Responsabilidade da execução O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.

Cláusula 11.ª

Acompanhamento e fiscalização

O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e respectiva tutela.

Cláusula 12.ª

Alterações ao projecto 1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 13.ª

Co-financiamento 1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da biblioteca municipal de Amadora até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, excluindo o IVA.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da biblioteca.

3 - A alteração dos encargos resultante de altas de praça e revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não é passível de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportada pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 14.ª

Custos totais Os custos totais de instalação da biblioteca da Amadora considerados elegíveis pelo primeiro outorgante são de Euro 2 785 910, distribuídos pelas seguintes componentes:

Estudos - Euro 122 102;

Obra de construção civil - Euro 1 855 620;

Equipamento e mobiliário - Euro 329 300;

Fundos documentais - Euro 473 900;

Informática - Euro 4988 (a que acrescerão os custos elegíveis a definir no âmbito da adenda específica a celebrar posteriormente).

Cláusula 15.ª

Transferências entre componentes Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

Cláusula 16.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para a determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 17.ª

Forma de pagamento A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a aprovação dos documentos justificativos de despesa, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 18.ª

Calendário de execução do contrato 1 - O prazo máximo para a abertura do procedimento de adjudicação é de dois meses após a celebração do presente contrato-programa, devendo ser conduzido com o máximo de diligência e celeridade possíveis, de forma a não comprometer os prazos estabelecidos no presente contrato-programa.

2 - O início de construção da obra deve ocorrer, respeitados os requisitos legais estabelecidos, imediatamente a seguir ao termo do procedimento de adjudicação.

3 - A aquisição do equipamento e do mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - deve realizar-se durante o período de conclusão da obra e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.

4 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e o respectivo tratamento técnico devem decorrer de forma a estar concluídos aquando do termo das obras de construção do imóvel.

5 - O processo de informatização deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

Cláusula 19.ª

Informatização da biblioteca 1 - O processo de informatização da biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar, devendo ser apresentado para aprovação pelo primeiro outorgante na fase de adjudicação da obra.

2 - O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar recursos de informação e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito de projectos a desenvolver pelo primeiro outorgante nesta área.

3 - Após aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de uma adenda ao presente contrato, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

Cláusula 20.ª

Orçamento da biblioteca 1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente nos seus orçamento e plano de actividades as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual estão cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 21.ª

Desenvolvimento da biblioteca 1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais, estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da biblioteca da Amadora deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humano, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e a com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 22.ª

Dever de informação O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 23.ª

Propriedade da biblioteca 1 - A biblioteca da Amadora e o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e a actualizar a biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 24.ª

Dever de vinculação aos fins 1 - A área afecta à biblioteca municipal da Amadora deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela biblioteca e respectiva rede concelhia, caso exista, aplica-se ao mobiliário, equipamento e fundos documentais.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 25.ª

Incumprimento 1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª, 4.ª, 5.ª, 18.ª e 23.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até à regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 9.ª, n.º 1, 12.ª, n.º 1, e 16.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante restituir as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 26.ª

Restituições 1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 27.ª

Revisão do contrato-programa 1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam ainda em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões quer de dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 28.ª

Convenção de arbitragem 1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 29.ª

Duração do contrato O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.) 30 de Agosto de 2004. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo outorgante, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/22/plain-259665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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