de 25 de Agosto
Os factores de risco social funcionam como indicadores inespecíficos não podendo ser considerados causa directa de situações de risco e ou de perigo social. A sua avaliação deve atender ao contexto global do indivíduo em que os aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar em causa são analisados por equipa multidisciplinardevidamente formada.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Neste âmbito, o despacho 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orientações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», estabelecendo as unidades de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando-se e cooperando com outros serviços e instituições.Estes núcleos são reconhecidos como as entidades melhor vocacionadas para a articulação com os demais sectores enquanto instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, assumindo-se como interlocutores privilegiados na detecção e sinalização e tratamento de maus-tratos em crianças e jovens.
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a
situação.
Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente que tomará as medidas adequadas para remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra.As unidades do Serviço Nacional de Saúde que não disponham de núcleos devem adoptar vias adequadas para transmitir aos Serviços Sociais os dados que permitam, de uma forma concertada e articulada, desencadear os procedimentos apropriados à protecção
da criança.
O artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, republicado pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, determina que, após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve enviar informação, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da sua área de residência ou outro que seja indicado, comunicando igualmente nesse momento ao Instituto de Segurança Social, I. P.(ISS, I. P.), eventuais sinais de risco social que sejam detectados.
Prevê também o n.º 3 desta disposição que a articulação entre as unidades de saúde e os serviços do ISS, I. P., bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade social e da saúde.
Nestes termos, importa portanto estabelecer as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do despacho 31292/2008, de 20 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
As equipas das unidades do Serviço Nacional de Saúde quando, na sequência de um nascimento, detectem eventuais sinais de risco social devem dar imediato conhecimento ao respectivo núcleo de apoio, criado pelo despacho 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, que acciona os meios disponíveis ao tratamento adequado da situação.
Artigo 2.º
Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem adequadamente a situação.
Artigo 3.º
1 - Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para adopção das medidas tidas porconvenientes.
2 - Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o modelo da ficha de informação anexa à presente portaria, da qualfaz parte integrante.
Artigo 4.º
As unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como o ISS, I. P., elaboram um relatório descritivo do número de situações detectadas e tratamento adoptado, semestral, remetendo-o ao Ministério da Saúde, sem dados clínicos e pessoais que permitam identificar a criança em risco ou a família.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Agosto de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 24 de
Julho de 2009.
ANEXO
(a que de refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)