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Despacho 6199/2016, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6199/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

27 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências

Académicas e Profissionais Preâmbulo Atendendo à implementação e desenvolvimento do Processo de Bolonha e às alterações legislativas produzidas neste âmbito, com a alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a mobilidade entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como a formação realizada no INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra formação não especificada anteriormente, assim como a experiência profissional, são objeto de creditação nas Instituições de Ensino Superior (IES). Como tal, a adequação dos procedimentos tendentes à obtenção das creditações referidas deverá ser objeto de regulamentação por parte de cada IES, a par com a concretização de medidas que se destinem à celeridade e transparência do processo de creditações.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para atribuição de creditações no ISCAL no que respeita a Unidades Curriculares (UC), Formação Profissional e Experiência Profissional, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma de 1.º (Licenciaturas) ou 2.º ciclo (Mestrados), designadamente quanto:

a) À instrução dos processos;

b) Aos órgãos competentes para a sua apreciação e decisão;

c) À publicidade das decisões e aos prazos aplicáveis.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
«

Creditação

»

- o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e que são traduzidas num número determinado de créditos ECTS;

«

Creditação de formação certificada

»

- o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo ISCAL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

«

Creditação de experiência profissional e outra formação

»

- processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo ISCAL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

«

Crédito

»

- a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

«

Créditos ECTS

»

- os créditos segundo o european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

«

Escala portuguesa de classificação

»

- a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

«

Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações

»

- escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais que permite, independentemente do país de origem, ao estudante ou trabalhador, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino e afins;

«

Cursos de Especialização Tecnológica (CET)

»

- cursos regulados pelo Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, e pela Portaria 78/2009, de 23 de junho, que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

«

Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP)

»

- cursos regulados pelo Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

«

Formação profissional

»

- designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

«

Grau académico

»

- qualificação concedida por uma instituição de ensino superior, depois de ter sido completado com sucesso o programa de estudos de um ciclo de estudos;

«

Mudança de Par Instituição/Curso

»

- ato regulado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, pelo qual um estudante se inscreve em par instituição/curso de estudos diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso/ciclo de estudos superior;

«

Plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos

»

- conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

«

Reingresso

»

- ato regulado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve em curso que lhe tenha sucedido.

«

Suplemento ao diploma

»

- documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

«

Unidade curricular

»

- a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISCAL:

i) Nos cursos de 1.º ciclo (Licenciatura):

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

ii) Nos cursos de 2.º ciclo (Mestrado):

g) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, desde que não excedam 50 % do total de ECTS do curso de Mestrado;

h) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

i) Credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

j) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, desde que não excedam 50 % do total de ECTS do curso de Mestrado;

k) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

l) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e), f), h), k) e i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação. 4 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares e a concessão de creditações pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UC dos Cursos ministrados no ISCAL, não sendo admissível a creditação parcial.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Limites à creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação. 3 - Não é permitida a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de Unidades Curriculares concluídas por creditação anteriormente concedida, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação são apresentados na Divisão Académica, no Serviço Pedagógico de 1.º ciclo no caso de Licenciaturas, e no Serviço Pedagógico de 2.º ciclo no caso de Mestrados, em requerimento próprio, dirigidos ao Presidente do ISCAL, no ato da matrícula e até à data fixada anualmente, exarando as UC e a respetiva licenciatura ou mestrado em relação às quais deseja que lhe seja reconhecida a creditação.

2 - Apenas serão analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso;

b) A classificação obtida;

c) Os conteúdos programáticos;

d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UC realizados com aproveitamento e os respetivos ECTS, sempre que aplicável;

e) Suplemento ao diploma, sempre que aplicável.

3 - Tratando-se de habilitações estrangeiras os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou apresentar em anexo a apostilha da Convenção de Haia). 4 - Documentos cuja língua estrangeira original não seja a espanhola, francesa ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou apresentar em anexo a apostilha da Convenção de Haia).

5 - Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido pelas autoridades competentes do país estrangeiro ou pelo NARIC (National Academic Recognition Information Centres Network), atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país.

6 - Os pedidos de creditação são solicitados no ano letivo de ingresso para o curso todo.

7 - No ano letivo inicial de um novo ciclo de estudos ou em caso de restruturação de um ciclo de estudos, os pedidos de creditação são solicitados ano a ano conforme abertura do ano curricular.

8 - No caso de ciclos de estudo anteriores ao Processo de Bolonha, a creditação deverá ser solicitada isoladamente para cada uma das Unidades Curriculares em causa.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Após receção do pedido de creditação, a Divisão Académica enviará o processo, num prazo de cinco dias úteis, para análise ao respetivo Regente da UC cuja creditação é solicitada, dando conhecimento ao Diretor de Curso.

2 - A decisão do Regente quanto à concessão, ou não, da creditação será remetida pela Divisão Académica ao Conselho TécnicoCientífico, o qual deverá deliberar na reunião imediatamente posterior à receção daquela decisão.

3 - O processo de creditação deverá estar concluído no prazo de 30 dias úteis, decorridos entre o pedido de creditação e a deliberação do Conselho Técnico Científico.

4 - Os regentes das Unidades Curriculares e os órgãos envolvidos podem solicitar ao aluno requerente a prestação de informações ou a entrega de documentação complementares, para melhor instrução do processo.

Artigo 7.º

Atribuição de classificação a unidades creditadas

1 - A formação obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, quando objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa.

2 - Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, a classificação a atribuir será:

a) A classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações, no caso de creditação total;

b) A conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou, caso exista outra legislação aplicável, quando o estabelecimento de ensino superior, localizado no espaço comunitário, adote uma escala diferente desta;

c) A conversão da classificação obtida em países não comunitários para a escala de classificação portuguesa segundo a fórmula [(classi-ficação origem + média da classificação das unidades realizadas no ISCAL)/2], quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

3 - Nos casos em que se utiliza mais que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de ECTS.

4 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:

a) O número de créditos creditados;

b) A identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;

c) A classificação considerada em sede de creditação.

5 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:

a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;

b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;

c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.

6 - Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.

Artigo 8.º

Competência

1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico Científico, sendo este órgão o responsável pelo processo de creditação.

2 - A deliberação do Conselho Técnico Científico sobre o pedido de creditação é tomada mediante proposta fundamentada do Regente da UC.

Artigo 9.º

Decisão e reclamação

1 - A decisão sobre pedidos de concessão de creditação será notificada pela Divisão Académica ao interessado, pelo Serviço Pedagógico de 1.º ciclo no caso de Licenciaturas, e pelo Serviço Pedagógico de 2.º ciclo no caso de Mestrados, tomando este conhecimento formal da mesma, mediante a assinatura de um Termo de Aceitação.

2 - Os Estudantes poderão apresentar reclamação pela não concessão da creditação, dirigida ao Presidente do Conselho Técnico Científico, no prazo de 5 dias úteis a partir da data da tomada de conhecimento formal, referido na alínea anterior.

3 - Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao aluno, caso seja alterado o resultado inicial.

4 - Não haverá lugar a pedido de anulação de creditação após a assinatura do Termo de Aceitação pelo interessado.

Artigo 10.º

Efeitos

1 - A atribuição de créditos ECTS de UC de planos de estudos de cursos conferidos pelo ISCAL dispensa o Estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com a atribuição de uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico. 2 - Quando mais do que uma UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações, ponderada pelos correspondentes ECTS. 3 - Uma única UC onde o aluno obteve aproveitamento numa Instituição de Ensino Superior, pode equivaler a mais do que uma UC do ISCAL, desde que a carga horária total não seja inferior à soma das cargas horárias das UC do ISCAL.

4 - Sendo necessário, para atribuição de classificação a UC obtida por creditação, far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (isto é, 0,5 arredonda para cima). 5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, a adoção de ponderações específicas para as classificações das UC creditadas deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico Científico. 6 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação suscetível de conversão ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de creditação a nota de 10 (dez) valores, a qual será considerada para efeitos da média final do grau.

7 - Os Estudantes não podem realizar melhoria de nota às UC em que tenham obtido creditação, exceto na situação prevista no ponto anterior em que o aluno pode realizar melhoria de classificação, nos termos previstos nas Normas de Avaliação de Conhecimento em vigor no ISCAL.

Artigo 11.º

Recurso

Do resultado do processo de creditação poderá haver lugar a recurso dirigido ao Presidente do ISCAL, devidamente fundamentado e apre-sentado na Divisão Académica, no Serviço Pedagógico de 1.º ciclo no caso de Licenciaturas, e no Serviço Pedagógico de 2.º ciclo no caso de Mestrados, no prazo de 15 dias úteis após a sua divulgação.

Artigo 12.º

Reingresso, mudança de par instituição/curso

1 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - No caso de Reingresso de ciclos de estudo anteriores ao Processo de Bolonha, a creditação será requerida por Unidade Curricular. 3 - Compete às Direções dos Cursos, no prazo de 30 dias úteis, pronunciar-se justificadamente sobre as creditações a conceder, para além das referidas, e ainda elaborar um plano de estudos adequado ao requerente, se aplicável.

4 - No caso de mudança de par instituição/curso é considerada, no processo de creditação, a formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

5 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.

6 - Haverá igualmente lugar à concessão de creditações para os estudantes do ISCAL cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico Científico, a realizar diretamente pela Divisão Académica, mediante instruções dos órgãos competentes, podendo neste caso ser autorizada a melhoria de nota, podendo ficar o Estudante isento do pagamento de emolumentos.

Artigo 13.º

Creditação de experiência profissional

1 - No âmbito de outras competências a considerar no processo de creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional.

2 - A creditação da experiência profissional deverá:

a) Resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional;

b) Ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC, ou seja, a experiência profissional deve ser relevante no contexto do perfil de competências do curso;

c) Garantir que as competências analisadas se mantenham atuais no contexto das áreas científicas que fazem parte do curso.

3 - Compete às Direções dos Cursos pronunciar-se justificadamente sobre o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e/ou da formação não formal, tendo em consideração o nível dos créditos e a área científica em que se enquadram. Compete-lhes, ainda, elaborar um plano de estudos adequado ao requerente. 4 - As Direções dos Cursos de Curso dispõem de um prazo de 30 dias úteis para deliberar sobre os pedidos de creditação da experiência profissional e/ou da formação não formal e elaborar o respetivo plano de estudos, contados desde a nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.

5 - Por cada ano de experiência profissional relevante nas áreas que constituem o ciclo de estudos, poderão ser atribuídos até o máximo de dois créditos.

Artigo 14.º

Creditação de formação profissional

1 - Para efeitos de creditação de formação profissional deverão ser considerados os seguintes parâmetros:

a) Adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) Classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) Horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) ECTS, sempre que aplicável.

2 - A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada e suficiente à aquisição das competências, conhecimentos e capacidades previstas para as UC dos planos de estudos do ISCAL, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação profissional, podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - O requerimento de pedido de creditação de experiência profissional deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha, além dos mencionados no artigo 5.º, os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;

d) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

e) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo, designadamente, cartas de referência, textos publicados, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas;

2 - Quando considerado conveniente, um júri proposto pelas Direções de Curso e nomeado pelo Conselho TécnicoCientífico, terá a responsabilidade pela realização de provas complementares, de natureza teórica ou prática, escrita ou oral ou por entrevista para aferição de conhecimentos sobre a UC, que sustentará o parecer do n.º 2 do artigo 14.º 3 - A requerimento do interessado, este pode não aceitar as provas complementares do processo de creditação, optando, nesse caso, por obter aprovação a essas unidades curriculares.

4 - O valor dos créditos a atribuir, por creditação de experiência profissional nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) e de 2.º ciclo (mestrados) não pode exceder um terço dos créditos totais do mesmo.

5 - Os créditos atribuídos à dissertação, ao trabalho de projeto ou relatório de estágio não são passíveis de serem substituídos por créditos obtidos por creditação da experiência profissional

6 - No ISCAL não é possível conceder a creditação de experiência profissional em UC de Simulação Empresarial.

Artigo 16.º

Efeitos

1 - A atribuição de ECTS de UC de planos de estudos do ISCAL por creditação de formação ou experiência profissional dispensa o aluno de frequentar e ser avaliado à UC em causa.

2 - Os alunos podem realizar melhoria de classificação às UC obtidas por creditação de formação ou experiência profissional, nos termos previstos nas Normas de Avaliação de Conhecimentos em vigor no ISCAL. 3 - Estas UC constarão do Suplemento ao diploma de curso com a menção de

«

Unidade Curricular realizada por creditação de competências profissionais

» e
«

Unidade Curricular realizada por creditação de formação profissional

»

.

Artigo 17.º

Formação obtida no âmbito de Cursos de Especialização

Tecnológica - CET ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTSP

1 - O ISCAL, no âmbito dos CET, deve firmar protocolos com os estabelecimentos onde é ministrada a formação, de forma que os seus Estudantes tenham conhecimento dos planos de curso e das UC passíveis de creditação, nos quais se preveja, nomeadamente:

a) As formas de colaboração do ISCAL no processo de formação;

b) Os cursos do ISCAL a que o formando, após a conclusão do CET/ CTSP, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

2 - Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET/CTSP

3 - No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 1, a formação obtida no âmbito de CET’s ou CTSP’s deve ser considerada no âmbito de

«

Creditação de formação profissional ou não superior

»

. 4 - De acordo com a alínea b) do n.º 1., o Conselho TécnicoCientífico após pronúncia das Direções de Curso, fixa as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder aos formandos, após a conclusão do CET/CTSP.

Artigo 18.º

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como a integração de casos omissos serão da competência do Conselho Técnico Científico.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta da Presidência do ISCAL e das Direções dos cursos a apresentar ao Conselho Técnico Científico e, ainda, do próprio Conselho Técnico Científico.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos em data posterior à da sua publicação. 3 - A requerimento do interessado, o presente regulamento poderá ser aplicado aos processos que tenham sido requeridos antes da data de publicação do presente regulamento, para os quais ainda não tenham sido homologadas as respetivas creditações.

21 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho TécnicoCientífico do ISCAL, Orlando Manuel da Costa Gomes.

209546964

INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda