no ano corrente;
Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de
Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contrato com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1967, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1878000 contos.Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos nos seguintes quantitativos e pelos seguintes orçamentos, de forma que não excedam os
quantitativos seguintes:
1967: ... contos
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação Forças militares extraordináriasno ultramar ... 375000
1968: ... contos
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 525000
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 5000Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 10000
... 540000
1969: ... contos
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Forças militaresextraordinárias no ultramar ... 475000
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 10000Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 20000
... 505000
1970: ... contos
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação Forças militares extraordináriasno ultramar ... 375000
Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 53000 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 30000... 458000
... 1878000
§ único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação da pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1968, 1969 e 1970 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1967, a respectiva disposição contratual está sujeita ao
acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e
os respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército, poder-se-á, em qualquer altura da execução, dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.