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Despacho 19309/2009, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uso de Veículos e das Deslocações em Serviço da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que consta do Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Texto do documento

Despacho 19309/2009

O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, consigna no n.º 2 do seu artigo 11.º que os serviços devem elaborar um regulamento do uso de veículos sob a sua utilização.

Por seu lado, a Portaria 383/2009 (2.ª série) de 12 de Março, arrola no artigo 1.º do seu Anexo III as matérias que devem constar daquele regulamento.

Com o presente regulamento consagram-se as normas de uso dos veículos ao serviço da IGAOT, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, e no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos e das Deslocações em Serviço da IGAOT, que consta do Anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

10 de Agosto de 2009. - O Inspector-Geral, António Sequeira Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de uso de veículos e das deslocações em serviço em território continental

CAPÍTULO I

Da utilização das viaturas da IGAOT

Artigo 1.º

Classificação das viaturas da IGAOT

Todas as viaturas em utilização na IGAOT são classificadas como veículos especiais, porquanto satisfazem necessidades de transporte específicas relacionadas com a condição de entidade inspectiva, com a protecção civil e com a atribuição à IGAOT de poderes de órgão de polícia criminal de competência especializada.

Artigo 2.º

Distribuição de viaturas

1 - A distribuição das viaturas pelos diversos serviços inspectivos é decidida pelo inspector-geral.

2 - Todos os veículos pertencentes à frota da IGAOT mas não atribuídos aos serviços inspectivos são distribuídos caso a caso, dependendo do local e natureza da inspecção a efectuar, bem como do material a utilizar na acção de inspecção, devendo para o efeito o respectivo inspector director solicitar a sua requisição, com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da utilização.

Artigo 3.º

Gestão das viaturas

1 - A gestão da frota automóvel da IGAOT pertence à Direcção de Serviços de Administração de Recursos (DSAR), através da Secção de Património e Aprovisionamento, excepto no que respeita à distribuição interna no âmbito de cada Serviço de Inspecção das viaturas atrás mencionados, a qual compete ao respectivo inspector director.

2 - Os dirigentes dos Serviços de Inspecção devem proceder a uma gestão económica e eficaz das viaturas, por forma a que as mesmas sejam primordialmente afectas à realização das acções de inspecção da IGAOT e, só de seguida, às comparências em tribunal.

3 - Nas deslocações para comparência em acções de formação não devem ser utilizadas viaturas de serviço.

Artigo 4.º

Documentação das viaturas

1 - As viaturas ao serviço da IGAOT devem circular com livrete e título de registo de propriedade ou documento único do veículo, selo de seguro aposto em local apropriado, carta verde, declaração amigável de acidente, cartão de combustível e o despacho de autorização ministerial para a condução da viatura.

2 - Compete à DSAR, através da Secção de Património e Aprovisionamento, zelar pela dotação das viaturas dos documentos constantes do número anterior.

Artigo 5.º

Seguro das viaturas e outras obrigações

1 - Todas as viaturas ao serviço da IGAOT são cobertas pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório.

2 - O seguro e o imposto único de circulação devem ser tempestivamente pagos.

3 - A DSAR deve zelar para que as viaturas sejam sujeitas à inspecção periódica no momento devido.

Artigo 6.º

Cartão de combustível

1 - As viaturas ao serviço da IGAOT dispõem de cartão electrónico de abastecimento de combustíveis associado, exclusivamente, a uma determinada viatura, mediante identificação e inserção da respectiva matricula no cartão e da necessidade de um código secreto para a sua utilização.

2 - O abastecimento das viaturas é sempre em gasóleo e encontra-se limitado ao número de litros constante no verso do cartão, o qual não deve ser ultrapassado pelo utilizador.

3 - Quando se verifique a ultrapassagem do número de litros inserido no cartão, deve ser solicitado recibo do montante em causa, sendo o respectivo ressarcimento analisado caso a caso, em função da análise da situação originadora da mesma.

4 - Quando a viatura for abastecida com combustível diferente do gasóleo, deve o utilizador parar de imediato a viatura e reportar a situação à DSAR, tendo em vista a adopção das providências indispensáveis à sua circulação em condições de segurança e não deterioração.

5 - O utente deve conservar o recibo do abastecimento efectuado, o qual é depois junto ao boletim de itinerário.

Artigo 7.º

Pagamento de portagens

1 - Nos casos em que as viaturas não disponham de via verde, as portagens são pagas com o cartão de combustível.

2 - Para efeitos do disposto no final do número anterior os utilizadores das viaturas devem sempre passar pelos pórticos não reservados à via verde.

3 - Sempre que o utilizador passar uma portagem sem pagar, ou utilizar uma via errada de acesso será ele o responsável por eventuais coimas ou despesas suportadas com as portagens.

4 - O utente deve conservar o recibo da portagem, o qual é depois junto ao boletim de itinerário.

Artigo 8.º

Utilização das viaturas

1 - As chaves das viaturas são solicitadas com antecedência, de preferência no dia útil anterior à deslocação entre as 14 e as 16 horas, e entregues juntamente com o boletim diário da viatura logo que esta recolha ao parque de estacionamento sito na sede da IGAOT.

2 - Excepcionalmente o inspector director pode autorizar o transporte da viatura para o domicílio do inspector à sexta-feira, nos casos em que o acto inspectivo tenha início no dia útil seguinte, desde que, por razões de eficiência, eficácia e economia e da ponderação da realização ou articulação de diligências se conclua pela sua oportunidade.

3 - A utilização nos termos do número anterior deve processar-se, em exclusivo, no percurso entre a sede da IGAOT e o domicílio do inspector.

Artigo 9.º

Modo de utilização das viaturas

1 - Antes de qualquer utilização deve o condutor observar os seguintes procedimentos:

a) Certificar-se da existência, legalmente obrigatória, de pneu sobressalente, macaco, chave de rodas e coletes, bem como, da documentação prevista no artigo 4.º;

b) Verificar a entrega da mala contendo o GPS e a máquina fotográfica atribuídos à viatura.

2 - Caso o condutor detecte qualquer facto que indicie uma utilização anormal da viatura, deve, de imediato, comunica-lo previamente à utilização da mesma.

3 - Quando a viatura seja utilizada por dois ou mais funcionários a condução da mesma caberá, tendencialmente, ao coordenador da equipa, o qual é sempre o responsável pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

4 - A utilização dos carros deve ser realizada com segurança, prudência, respeito por todas as normas legais de circulação rodoviária, economia de combustível e pela observância das regras de conduta normais de higiene e limpeza interior dos mesmos.

Artigo 10.º

Cessação de utilização das viaturas

1 - Até às 12 horas e 30 minutos de 6.ª feira devem estar recolhidas todas as chaves das viaturas.

2 - Em caso algum serão aceites as chaves sem o Boletim Diário de Serviço do veículo (modelo n.º 676 da INCM) devidamente preenchido.

3 - Em serviço externo, uma vez cessada a utilização diária da viatura o utilizador deve guardar a antena do rádio e a mala contendo o GPS e a máquina fotográfica em local seguro, bem como providenciar para que o estacionamento da viatura se efectue em local objectivamente congregador de condições de segurança e iluminado.

4 - Antes de procederem à entrega das viaturas devem os utilizadores observar as seguintes regras:

a) Efectuar a respectiva lavagem, com periodicidade quinzenal, não devendo a mesma ultrapassar o custo de cinco euros por lavagem.

b) Proceder à sua aspiração, quando o interior da viatura se encontre em condições anormais de higiene e limpeza, não devendo a mesma ultrapassar o custo de três euros, nem ser efectuada mais de uma vez por quinzena.

c) Entregar sempre as viaturas com o depósito cheio.

5 - Aquando do levantamento da viatura deve o condutor ser informado se aquela é semana de lavagem da viatura.

6 - A actualização do montante ou da periodicidade das lavagens e da aspiração será determinada por despacho do inspector-geral.

7 - Sempre que seja detectada qualquer anomalia na viatura utilizada ou esta careça de qualquer reparação deve ser preenchido o respectivo impresso.

Artigo 11.º

Imobilização das viaturas

Quando se registe a imobilização da viatura, por avaria ou acidente, o condutor deve dar conhecimento do facto à DSAR, a qual efectua as providências necessárias à rápida resolução da situação.

Artigo 12.º

Sinistros e infracções

1 - Em caso de acidente o condutor deve solicitar a presença de autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões, preencher a declaração amigável, bem como comunicar, de imediato, o sucedido à DSAR.

2 - Posteriormente, o condutor deverá proceder à participação do acidente ao inspector-geral, a qual deve reflectir fielmente os factos ocorridos, sendo acompanhada de croquis do local do acidente e de fotografias sempre que possível.

3 - Qualquer sinistro origina a instauração de inquérito, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

4 - Todas as infracções à legislação vigente são da exclusiva responsabilidade do condutor, o qual responde pela liquidação da coima ou cumprimento da pena que couber na situação em causa.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação das viaturas

1 - A DSAR deve zelar para que a manutenção dos veículos se efectue de acordo com as prescrições constantes dos manuais dos fabricantes.

2 - A DSAR deve efectuar as reparações necessárias à circulação dos automóveis nas melhores condições de utilização.

Artigo 14.º

Utilização das viaturas fora do território continental As viaturas da IGAOT só podem circular no território continental.

CAPÍTULO II

Das deslocações ao serviço da IGAOT

Artigo 15.º

Autorização das deslocações em serviço

1 - As deslocações em serviço são previamente autorizadas pela direcção da IGAOT.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as deslocações resultantes da execução das ordens de serviço determinadoras das acções de inspecção, as quais devem ser enviadas aos serviços processadores de abonos.

3 - O pessoal dirigente e os inspectores directores devem visar os boletins itinerários dos funcionários da IGAOT deslocados em serviço externo.

Artigo 16.º

Condições das deslocações em serviço 1 - Os funcionários da IGAOT deslocados em serviço externo no território do continente, não podem ficar alojados em localidade que diste mais de 50 km do estabelecimento ou do local a inspeccionar de acordo com o programa mensal de inspecções, bem como do serviço ou organismo do MAOTDR ou da área territorial objecto da acção de inspecção.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que resulte da sua aplicação uma excessiva onerosidade para o funcionário, prejudique a execução das tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da prossecução da missão confiada à IGAOT, ou ainda, sempre que por razões de interesse público tal se justifique.

3 - As deslocações em serviço efectuadas ao fim de semana e feriados nacionais para os locais onde se exerçam acções de inspecção têm, sempre, de ser previamente autorizadas.

4 - As deslocações em serviço efectuadas ao fim de semana e feriados nacionais para os locais onde se exerçam acções de inspecção só dão lugar ao abono de ajudas de custo, quando se demonstre a sua indispensabilidade para o cumprimento dos programas mensais de inspecções aprovados e das ordens de serviço e dos despachos de nomeação para acções de inspecção.

5 - A realização de qualquer serviço inspectivo em dias feriado ou de descanso semanal só dará origem ao respectivo abono de ajudas de custo quando por razões de eficiência, eficácia e economia e da ponderação da realização ou articulação de diligências se conclua pela sua oportunidade.

6 - As situações previstas nos números 2, 4 e 5, devem ser objecto de despacho de prévia autorização incidente sobre informação devidamente fundamentada.

Artigo 17.º

Deslocações em serviço

1 - As deslocações em serviço devem ser efectuadas em viaturas pertencentes à IGAOT ou em transportes colectivos de serviço público.

2 - O uso de viatura própria só pode ser permitido por despacho do inspector-geral, mediante informação elaborada pelo requerente demonstradora do cumprimento do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 Abril.

Artigo 18.º

Utilização de bens da IGAOT em serviço externo A utilização de viaturas, instrumentos, equipamentos e vestuário de trabalho em serviço externo, que não estejam especificamente distribuídos aos funcionários da IGAOT, deve cessar quando terminem as acções de inspecção fundamentadoras da sua distribuição.

Artigo 19.º

Abono de ajudas de custo

1 - O abono de ajudas de custo processa-se nos termos dos diplomas aplicáveis às deslocações em território nacional.

2 - As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efectiva prestação de serviço, não sendo objecto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da actividade determinadora das mesmas.

3 - Considera-se efectiva prestação de serviço o tempo exactamente necessário à realização de acção de inspecção, ida a tribunal e frequência de acção de formação e respectivas viagens de ida e volta à sede da IGAOT.

4 - As deslocações em território nacional só dão origem a um boletim itinerário mensal, o qual deve mencionar a ordem de serviço originadora da acção de inspecção, quando aplicável.

5 - Os boletins itinerários devem ser entregues até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitam, sem o que o pagamento das ajudas de custo só é processado no mês seguinte.

202200367

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/21/plain-259512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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