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Regulamento 436/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 436/2016

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 21 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal e decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 66/2016, datado de 22 de março de 2016, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, em 29 de março de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, no artigos 3.º, n.º 4, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de

1 de outubro, na sua redação atual, e Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, bem como a revogação do Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona I e do Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, publicados, respetivamente, na 2.ª série, do Diário da República, n.os 195 e 204, através do Aviso 20138/2011, em 11/10/2011 e do Regulamento 718/2015, em 19/10/2015.

Por último, torna-se público que a mencionada Alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

27 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder

António Guerra de Sousa Silva.

Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra Nota justificativa Nos últimos anos, tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do Município, tendo-se adotado medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões. O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez. A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adoção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.

Este contexto, bem como as últimas alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 16 de março, operadas através da Lei 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto Lei 146/2014, de 9 de outubro, que aprovou alterações ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, diploma legal que republicou o citado Código, justificam que se promova uma alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, em vigor desde o ano de 2007, aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27/04/2007, na sequência da proposta da Câmara Municipal, de 20/04/2007.

Por outro lado, compete ao Município o ordenamento do trânsito, na qualidade de entidade gestora das vias públicas, e aprovar o regulamento municipal que vise disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob sua jurisdição, atento o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

Salienta-se, também, que, face à existência de dois Regulamentos Municipais em vigor, que regulam as zonas de estacionamento de duração limitada, criadas pela Câmara Municipal até à presente data, a saber, o Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona I e o Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, importa incorporar aquelas matérias no Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, com o objetivo de integrar as matérias especificas relacionadas com o estacionamento de duração limitada num único documento regulamentar.

Acresce ainda que, atendendo à recente requalificação do Largo dos Condes, na Ericeira, a Câmara Municipal vai criar ali uma zona de estacionamento de duração limitada, cuja matéria específica será, também, integrada no Regulamento de Trânsito do Município de Mafra.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 66/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câ-mara Municipal, em 22 de março de 2016, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, em 29 de março de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, no artigos 3.º, n.º 4, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, e Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, a Assembleia Municipal, na sessão realizada em 21/04/2016, aprovou a alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, bem como a revogação do Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona I e do Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, publicados, respetivamente, na 2.ª série, do Diário da República, n.os 195 e 204, através do Aviso 20138/2011, em 11/10/2011 e do Regulamento 718/2015, em 19/10/2015, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação de 15/04/2016 e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Mafra.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização e circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar. 2 - A circulação na rede viária no Concelho de Mafra fica sujeita à organização e ao ordenamento nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º

Peões

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

4 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa), indicando o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

5 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem. 6 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 4.º

Lombas redutoras de velocidade

No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da DireçãoGeral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

Artigo 5.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 6.º

Acessos a propriedades

O acesso de veículos a propriedades confinantes com o arruamento só é permitido pelas bermas ou passeios, desde que não exista local próprio para o efeito.

Artigo 7.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirálo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 8.º Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;

b) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento.

2 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.

3 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 10.º Velocidade Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, aplicam-se os constantes no Código da Estrada.
Artigo 11.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 12.º

Veículos especiais

1 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 - A proibição de estacionamento dos veículos especiais, nas zonas devidamente sinalizadas, implica o bloqueamento e a remoção desses veículos, nos termos previstos no artigo 36.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservados a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez do trânsito, a pedido dos interessados ou por iniciativa da Câmara Municipal.

2 - A delimitação das zonas destinadas a cargas e descargas e o respetivo horário autorizado deverão ser devidamente assinaladas através de sinalização adequada, de acordo com a legislação aplicável em vigor. 3 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do

4 - As operações de cargas e descargas não devem ser superiores horário autorizado. a 30 minutos.

CAPÍTULO II

Lugares reservados ao estacionamento de veículos

Artigo 14.º

Lugar reservado ao estacionamento de veículos

Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização adequada, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades, singulares ou coletivas, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência, mediante licença a conceder para o efeito.

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - A licença de ocupação dos lugares mencionados no artigo anterior é concedida pelo prazo máximo de um ano, pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada no Vereador com competência na matéria.

2 - A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade a que se reporta o pedido, constando da mesma a respetiva identificação, a matrícula do veículo ou dos veículos e o local de estacionamento.

Artigo 16.º

Condicionalismos

Não são autorizados os lugares mencionados nos termos do artigo 14.º que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de veículos e peões ou causar prejuízos a terceiros.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo 15.º depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida.

Artigo 18.º Renovação O pedido de renovação da licença é efetuado através de modelo a fornecer pela Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, antes do termo do prazo inicial ou da respetiva renovação.
Artigo 19.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função da capacidade de utilização do espaço. 2 - Os veículos autorizados a estacionar nos lugares reservados são obrigatoriamente identificados através da licença emitida, a qual é colocada obrigatoriamente no interior do veículo, junto do parabrisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade

A atribuição da licença de lugares reservados não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o titular, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 21.º

Campo de aplicação

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada criadas pela Câmara Municipal são as seguintes:

a) Vila de Mafra - Zona I;

b) Vila de Mafra - Zona II;

c) Vila da Ericeira - Zona I.

2 - A zona de estacionamento referida na alínea a) do número anterior compreende a parte ou o todo das seguintes vias/ruas e locais, de acordo com a planta de localização, identificada como Anexo I do presente regulamento:

a) Alameda da EPI;

b) Av. 25 de Abril;

c) Largo da Boavista;

d) Largo do Conde Ferreira;

e) Largo General Humberto Delgado;

f) Largo Ilha da Madeira;

g) Rua do Canal;

h) Rua dos Bombeiros Voluntários de Mafra;

i) Rua José Elias Garcia;

j) Rua Serafim da Paz Medeiros;

k) Rua Serpa Pinto;

l) Rua Victor Cordon;

m) Travessa da Cameleira;

n) Terreiro D. João V.

3 - A zona de estacionamento referida na alínea b) do n.º 1 localiza-se no Alto da Vela, conforme Anexo II, que constitui parte integrante do presente regulamento.

4 - A zona de estacionamento referida na alínea c) do n.º 1 situa-se no Largo dos Condes e na Rua Prudêncio Franco da Trindade, na Vila da Ericeira, conforme Anexo III do presente regulamento.

5 - Poderão ser criadas outras zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Duração e condições do estacionamento

1 - A utilização da zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra - Zona I fica sujeita às seguintes condições e horários:

a) De 2.ª a 6.ª feira:

entre as 09h00 e as 19h00;

b) Aos sábados:

entre as 09h00 e as 13h00;

c) Em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é

d) O período máximo de estacionamento nesta zona é de duas horas, exceto no Largo General Humberto Delgado e na Alameda da EPI, cuja limitação é de cinco horas;

e) No Largo General Humberto Delgado os primeiros 60 minutos gratuito; são gratuitos.

2 - A utilização da zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra - Zona II fica sujeita às seguintes condições e horários:

a) Dias úteis:

entre as 10h00 e as 17h00, podendo os veículos permanecer estacionados pelo período máximo de cinco horas;

b) O estacionamento fora do horário e dos dias estabelecidos na alínea anterior, bem como o estacionamento nos lugares reservados ao Ministério da Defesa Nacional, designadamente à Escola das Armas, são de duração ilimitada.

3 - A utilização do estacionamento de duração limitada na Vila da Ericeira - Zona I fica sujeita às seguintes condições e horários:

a) De 1 de outubro a 31 de maio:

i) De 2.ª feira a sábado, no período compreendido entre as 9h00 e

ii) Domingos e feriados, entre as 9h00 e as 13h00; as 19h00; as 19h00;

b) De 1 de junho a 30 de setembro:

Todos os dias, entre as 9h00 e

c) O período máximo de estacionamento nesta zona é de cinco horas, sendo os primeiros 60 minutos gratuitos.

4 - A Câmara Municipal pode alterar os dias e os horários previstos no presente artigo, em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 23.º

Gratuitidade

1 - Fora dos dias e horários estabelecidos no artigo anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e de duração ilimitada.

2 - A utilização da zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra - Zona II, mencionada na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é gratuita.

Artigo 24.º

Título de estacionamento

1 - Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento no interior do veículo, junto ao parabrisas, de forma bem visível e legível do exterior, para efeitos de fiscalização, exceto nas seguintes situações:

a) Quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respetivo condutor, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras;

b) Quando o pagamento for efetuado através de aplicação móvel autorizada pelo Município.

2 - Durante os períodos previstos no artigo 22.º e quando o pagamento prévio da taxa devida não for concretizado de acordo com o número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento e que o veículo se encontra indevidamente estacionado.

3 - A gratuitidade da zona de estacionamento referida no n.º 2 do artigo anterior não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local e colocálo no interior do veículo, junto do parabrisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.

Artigo 25.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetas exclusivamente mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classes ou tipos diferentes, bem como de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 26.º

Cartão de residente

1 - Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente.

2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.

3 - O titular do cartão deve colocálo no interior do veículo, junto ao parabrisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior presume-se que não é residente.

Artigo 27.º

Características do cartão

1 - Devem constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é, no máximo, de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efetuado até 30 dias antes de caducar o prazo de validade.

Artigo 28.º

Titulares

1 - Poderão ter direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que:

a) Se trate de habitação permanente correspondente ao domicílio

b) O imóvel não disponha de parqueamento/garagem;

c) Sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Tenham o direito de utilização ou a posse de um veículo autofiscal; móvel.

2 - Os titulares são responsáveis pela correta utilização do cartão de residente, sob pena do mesmo ser cassado.

Artigo 29.º

Documentos

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, passaporte ou carta de

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, e Cartão condução; de Eleitor;

c) Recibo de água ou luz ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Registo de propriedade do veículo ou os respetivos documentos comprovativos, nas situações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve devolvêlo à Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo.

3 - A inobservância do referido no presente artigo determina a anulação do cartão de residente ou a perda do direito à emissão de novo cartão.

Artigo 31.º

Furto ou extravio do cartão de residente

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 32.º

Sinalização das zonas

O início e o fim de zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 33.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada não constitui para o Município qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.

CAPÍTULO IV

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 34.º

Campo de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 35.º

Estacionamento indevido ou abusivo transação, em parque de estacionamento; permita a correta leitura da matrícula.

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú-blica, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local, por tempo superior a 72 horas ou, a 30 dias, se estacionarem em parque a esse fim destinado;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 36.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 17 horas, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal.

5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo 37.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal ou da autoridade policial podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. anterior;

4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro parabrisas em frente daquele lugar, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e deverá conter os elementos previstos no n.º 5 da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

Artigo 38.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.

Artigo 39.º

Presunção de abandono

1 - Consideram-se veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo Município de Mafra, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo 40.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas previstas no artigo 46.º do presente regulamento, que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

2 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.

Artigo 41.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi efetuada ao proprietário e a data em que termina o prazo a que os n.os 1 e 2 do artigo 38.º se referem.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do presente regulamento.

Artigo 42.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito. 3 - Na execução, os créditos pelas taxas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

CAPÍTULO V

Taxas e isenções

Artigo 43.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização de lugares reservados, de zonas e parques de estacionamento de duração limitada, são as previstas na Tabela de Taxas, em vigor no Município.

Artigo 44.º

Isenções dos lugares reservados a veículos

1 - Estão isentos do pagamento das taxas os lugares reservados a veículos das seguintes entidades:

a) Forças Militares e de Segurança;

b) Corporações de Bombeiros;

c) Juntas de Freguesia;

d) Hospitais e Centros de Saúde.

2 - Poder-se-á, ainda, conceder a isenção do pagamento de taxas a outras entidades, em casos devidamente fundamentados, bem como nas situações previstas no Regulamento de Taxas, em vigor no Município. 3 - A isenção do pagamento das taxas não dispensa a obrigatoriedade de apresentação do pedido para utilização de lugares de estacionamento reservados, em conformidade com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

4 - A isenção do pagamento das taxas também não dispensa o titular de proceder à renovação da respetiva licença, nos termos do disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Isenções de estacionamento de duração limitada

Estão isentos do pagamento da taxa:

a) Os residentes nos termos previstos neste regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro, ou polícia, quando em serviço;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 46.º

Taxas de bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º Alterações

1 - Compete à Assembleia Municipal de Mafra aprovar as alterações ao presente regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A título experimental, pelo período máximo de 365 dias, pode a Câmara Municipal proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito.

3 - As alterações provisórias caducam findo o prazo de 365 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento incumbe à Polícia Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autoridades policiais, devendo o utente obedecer às ordens legítimas destas entidades.

Artigo 49.º

Contraordenações rodoviárias

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui o agente na prática de contraordenações rodoviárias, as quais se encontram previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar. 2 - Os autos de notícia por contraordenação levantados pela Polícia Municipal são remetidos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade competente para o processamento das respetivas contraordenações.

3 - Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e especial, para o qual se comine uma coima.

Artigo 50.º

Omissões

Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) O Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona I;

b) O Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Fase 1.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação nos termos legais.

209547206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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