Na sequência do Aviso 4529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81, de 27 de abril de 2015, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 10 de setembro deste mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442/91, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, foi aprovado o Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, com a redação integral constante da presente publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, nos termos do artigo 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma legal.
23 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra
Zona II - Alto da Vela - Fase 1
Nota justificativa
A implementação da Fase 1 do parque de estacionamento do Alto da Vela e a necessidade de proporcionar estacionamento para quem visita ou trabalha na Vila de Mafra, torna imprescindível a implementação de medidas de regulação que possibilitem a rotatividade dos lugares de estacionamento, designadamente através da limitação do tempo do estacionamento.
Assim, o presente Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra, Zona II - Alto da Vela - Fase 1, visa complementar e aprofundar a matéria constante do capítulo III do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, dos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
Nestes termos, esta edilidade, ao abrigo das disposições legais supra invocadas e atento o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após sujeição a discussão pública, remeteu o presente Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, em reunião realizada em 26 de junho do corrente ano, para aprovação, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 10 de setembro, com a redação integral seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento visa criar e regulamentar uma zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra, designada por Zona II - Alto da Vela - Fase 1.
Artigo 2.º
Delimitação da zona
A zona de estacionamento designada por Zona II - Alto da Vela -Fase 1, localiza-se no Alto da Vela, conforme Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Duração do estacionamento
1 - O estacionamento de duração limitada na zona objeto do presente Regulamento poderá ser utilizado, nos dias úteis, entre as dez e as dezassete horas, podendo os veículos permanecer estacionados pelo período máximo de quatro horas.
2 - O estacionamento fora do horário e dos dias estabelecidos no número anterior, bem como o estacionamento nos lugares reservados ao Ministério da Defesa Nacional, designadamente à Escola das Armas, são de duração ilimitada.
Artigo 4.º
Gratuitidade do estacionamento
Não é devido o pagamento de qualquer taxa pela utilização da zona de estacionamento de duração limitada objeto do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Título de estacionamento
1 - A gratuitidade do estacionamento não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, para efeitos do disposto no número seguinte.
2 - Após a retirada do título de estacionamento, o utente deve colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.
3 - Presume-se que o veículo se encontra indevidamente estacionado sempre que o título de estacionamento não esteja colocado de acordo com o número anterior.
Artigo 6.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar e especial, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento:
a) O estacionamento de veículos para além do tempo autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A não colocação do título de estacionamento, em desconformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
2 - As infrações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150, nos termos do Código da Estrada.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.
ANEXO I
Delimitação da Zona II - Alto da Vela - Fase I
(ver documento original)
209006166