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Regulamento 718/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase I

Texto do documento

Regulamento 718/2015

Na sequência do Aviso 4529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81, de 27 de abril de 2015, torna-se público que, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 10 de setembro deste mesmo ano, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442/91, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, foi aprovado o Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, com a redação integral constante da presente publicação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, nos termos do artigo 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma legal.

23 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra

Zona II - Alto da Vela - Fase 1

Nota justificativa

A implementação da Fase 1 do parque de estacionamento do Alto da Vela e a necessidade de proporcionar estacionamento para quem visita ou trabalha na Vila de Mafra, torna imprescindível a implementação de medidas de regulação que possibilitem a rotatividade dos lugares de estacionamento, designadamente através da limitação do tempo do estacionamento.

Assim, o presente Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra, Zona II - Alto da Vela - Fase 1, visa complementar e aprofundar a matéria constante do capítulo III do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, dos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Nestes termos, esta edilidade, ao abrigo das disposições legais supra invocadas e atento o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após sujeição a discussão pública, remeteu o presente Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1, em reunião realizada em 26 de junho do corrente ano, para aprovação, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 10 de setembro, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento visa criar e regulamentar uma zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra, designada por Zona II - Alto da Vela - Fase 1.

Artigo 2.º

Delimitação da zona

A zona de estacionamento designada por Zona II - Alto da Vela -Fase 1, localiza-se no Alto da Vela, conforme Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada na zona objeto do presente Regulamento poderá ser utilizado, nos dias úteis, entre as dez e as dezassete horas, podendo os veículos permanecer estacionados pelo período máximo de quatro horas.

2 - O estacionamento fora do horário e dos dias estabelecidos no número anterior, bem como o estacionamento nos lugares reservados ao Ministério da Defesa Nacional, designadamente à Escola das Armas, são de duração ilimitada.

Artigo 4.º

Gratuitidade do estacionamento

Não é devido o pagamento de qualquer taxa pela utilização da zona de estacionamento de duração limitada objeto do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Título de estacionamento

1 - A gratuitidade do estacionamento não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, para efeitos do disposto no número seguinte.

2 - Após a retirada do título de estacionamento, o utente deve colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.

3 - Presume-se que o veículo se encontra indevidamente estacionado sempre que o título de estacionamento não esteja colocado de acordo com o número anterior.

Artigo 6.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar e especial, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento:

a) O estacionamento de veículos para além do tempo autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A não colocação do título de estacionamento, em desconformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º

2 - As infrações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Delimitação da Zona II - Alto da Vela - Fase I

(ver documento original)

209006166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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