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Aviso 4529/2015, de 27 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - Zona II - Alto da Vela - Fase 1

Texto do documento

Aviso 4529/2015

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 6 de abril de 2015, deliberou, por unanimidade, nos termos das disposições conjugadas das alíneas k) e ee) no n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013,de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, nos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, concordar com o Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra, ZONA II - ALTO DA VELA - FASE 1, e determinar que o mesmo seja submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os interessados poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento (de segunda a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

15 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra

Zona II - Alto da Vela - Fase 1

Nota Justificativa

A implementação da Fase 1 do parque de estacionamento do Alto da Vela e a necessidade de proporcionar estacionamento para quem visita ou trabalha na Vila de Mafra, torna imprescindível a implementação de medidas de regulação que possibilitem a rotatividade dos lugares de estacionamento, designadamente através da limitação do tempo do estacionamento.

Assim, o presente Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra, ZONA II - ALTO DA VELA - FASE 1, visa complementar e aprofundar a matéria constante do capítulo III do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, dos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Nestes termos, vem esta edilidade, ao abrigo das disposições legais supra invocadas e atento o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a discussão pública o presente Projeto de Regulamento Específico de Estacionamento de Duração Limitada da Vila de Mafra - ZONA II - ALTO DA VELA - FASE 1, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento visa criar e regulamentar uma zona de estacionamento de duração limitada na Vila de Mafra, designada por ZONA II - ALTO DA VELA - FASE 1.

Artigo 2.º

Delimitação da zona

A zona de estacionamento designada por ZONA II - ALTO DA VELA - FASE 1, localiza-se no Alto da Vela, conforme Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada na zona objeto do presente Regulamento poderá ser utilizado entre as dez e as dezassete horas de segunda a sexta-feira, podendo os veículos permanecer estacionados pelo período máximo de quatro horas.

2 - O estacionamento fora do horário e dos dias estabelecidos no número anterior, bem como o estacionamento nos lugares reservados ao Ministério da Defesa Nacional, designadamente à Escola das Armas, são de duração ilimitada.

Artigo 4.º

Gratuitidade do estacionamento

Não é devido o pagamento de qualquer taxa pela utilização da zona de estacionamento de duração limitada objeto do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Título de estacionamento

1 - A gratuitidade do estacionamento não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, para efeitos do disposto no número seguinte.

2 - Após a retirada do título de estacionamento, o utente deve colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.

3 - Presume-se que o veículo se encontra indevidamente estacionado sempre que o título de estacionamento não esteja colocado de acordo com o número anterior.

Artigo 6.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar e especial, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento:

a) O estacionamento de veículos para além do tempo autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A não colocação do título de estacionamento, em desconformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º

2 - As infrações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Delimitação da Zona II - Alto da Vela - Fase I

(ver documento original)

208581387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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