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Portaria 145/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços no âmbito da Rede de Pedidos de Visto - RPV

Texto do documento

Portaria 145/2016

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal, integrando, por um lado, nos seus serviços centrais a DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), e por outro, nos seus serviços periféricos externos, a rede de postos consulares.

No contexto operacional do exercício das suas funções, os postos consulares e a DGACCP debatem-se com um conjunto de fatores de pressão que requerem soluções que potenciem o aumento da eficácia e eficiência dos seus processos.

Os atuais fatores de pressão incluem a “Rede de Pedidos de Visto - RPV” dos Postos Consulares e Serviços Centrais do MNE, que é a aplicação informática que gere todos os pedidos de vistos solicitados na Rede Consular Portuguesa e trata do respetivo workflow de autorizações necessárias à sua emissão, incluindo entidades externas ao MNE. Na medida em que a legislação competente e sistemas nacionais/in-ternacionais de interação com a rede consular podem sofrer alterações, é necessário garantir a disponibilidade de realizar a manutenção evolutiva da aplicação.

Por outro lado, face à adaptação necessária para o Visa Information System (VIS) (sistema destinado ao intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados Schengen) que obriga à recolha de biometria, ao aumento de volume de dados, aos compromissos internacionais de prazos de resposta dos sistemas e à evolução dos sistemas informáticos, o MNE tem de garantir a manutenção evolutiva e corretiva da aplicação, bem como a sua monitorização constante.

Deste modo, a aquisição de serviços em causa é considerada vital pelos serviços do MNE para manter o grau de operacionalidade da RPV que comunica com sistemas de outros serviços da Administração Pública e entidades externas para validação de pedidos de visto, através da realização de um procedimento de contratação dos serviços para a finalidade supra, no respeito dos princípios fundamentais da concorrência e da transparência a que está vinculada a administração pública.

Considerando o valor estimado da despesa a realizar e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1 - Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada económico e incluindo as respetivas eventuais renovações, exceder as seguintes importâncias (montantes a que acresce IVA à taxa legal em vigor):

2016 - € 105.015,00 (Cento e cinco mil e quinze euros);

2017 - € 105.015,00 (Cento e cinco mil e quinze euros);

2018 - € 105.015,00 (Cento e cinco mil e quinze euros).

2 - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2017 e 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do correspondente ano anterior.

Em 7 e 8 de setembro de 2000, participou no Seminário do CERDP:

“Criteria for the selection of Parliamentary Information and Databases”, emVilnius, Lituânia.

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3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta de verbas adequadas inscritas no Orçamento da Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na SecretáriaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato a celebrar, incluindo as previstas no CCP, designadamente aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar. 5 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no dirigente máximo do Departamento Geral de Administração (DGA) da SecretariaGeral do MNE, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções. 6 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de dezembro de 2015. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 26 de abril de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

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FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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