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Despacho 18713/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Fixa os critérios por que hão-de reger-se as despesas de deslocações e de estada dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas que se desloquem a Portugal para participar em reuniões do referido orgão.

Texto do documento

Despacho 18713/2009

O Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, que aprovou a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, prevê no n.º 2 do artigo 3.º que é órgão da DGSS o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, o referido órgão é composto por director-geral, um subdirector-geral a designar pelo director-geral, dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e por um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Importa, assim, fixar os critérios por que hão-de reger-se as despesas de deslocação e de estada dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas que se desloquem a Portugal para participar nas reuniões daquele órgão.

Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e após ter sido obtido o prévio acordo do Ministro de Estado e das Finanças, determino o seguinte:

1 - Os membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 64/2007, de 29 de Maio, que se desloquem do estrangeiro a Portugal para participar nas reuniões daquele órgão da Direcção-Geral da Segurança Social têm direito, nas deslocações por via aérea, a abono de passagens em classe económica.

2 - Têm ainda direito, em todos os dias da deslocação, a ajudas de custo diárias de montante igual ao que for devido aos trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18 em deslocação em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de Julho.

3 - Salvo em situações excepcionais, os abonos atrás previstos são devidos adiantadamente, sem prejuízo da obrigação da sua restituição se a deslocação não vier a realizar-se, por quaisquer circunstâncias, ou, realizando-se, se o respectivo membro faltar injustificadamente à reunião que a determinou.

4 - Os encargos com as despesas referidas nos n.os 1 e 2 são suportados pelo orçamento da DGSS, assegurando-se, para o efeito, o necessário reforço da sua dotação orçamental.

5 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/13/plain-259389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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