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Portaria 22553, de 4 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford.

Texto do documento

Portaria 22553

Atendendo a que os livros genealógicos, instituídos de acordo com o Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954, vêm proporcionando aos criadores um meio eficaz do melhoramento e de valorização dos seus gados, e reconhecendo-se haver vantagem em alargar progressivamente os registos de genealogia de reprodutores a todas as raças consideradas de interesse para o fomento das produções pecuárias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais e em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico Português

da Raça Bovina Hereford.

Secretaria de Estado da Agricultura, 4 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

REGULAMENTO DO LIVRO GENEALÓGICO PORTUGUÊS DA RAÇA

BOVINA HEREFORD

I

Dos fins

Artigo 1.º Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos serviços de melhoramento animal, a organização e orientação do livro genealógico português da raça bovina Hergford.

§ único. Este livro genealógico destina-se exclusivamente à inscrição de animais registados no volume A de qualquer herd-book desta raça acreditado junto do World Hereford Council e seus descendentes nascidos em Portugal, no caso de satisfazerem as condições previstas no presente regulamento.

Art. 2.º O livro genealógico tem por fim assegurar a pureza desta raça, concorrer para o seu progresso zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores.

Art. 3.º Para atingir a sua finalidade, o livro promove:

a) A inscrição dos animais, mencionando para cada um deles:

1) Ascendência e descendência;

2) Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;

3) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em concursos nacionais e internacionais, com organização técnica adequada reconhecida pela Direcção-Geral dos

Serviços Pecuários;

4) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação.

b) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e

valorização dos seus efectivos;

c) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias referentes não só à evolução da raça, como à divulgação dos méritos dos animais ou explorações que mais se tenham

distinguido.

II

Da organização e funcionamento

Art. 4.º A direcção do livro genealógico, nomeada pelo director-geral dos Serviços Pecuários, será constituída por um técnico dos serviços de melhoramento animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico - perito na raça - e ainda por um delegado da Corporação da Lavoura de entre os criadores aderentes ao livro.

§ 1.º O tempo de exercício da direcção é de dois anos.

§ 2.º Sempre que os trabalhos de direcção exijam deslocações do delegado da Corporação da Lavoura, as despesas a que essas deslocações obrigam poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na rubrica «Registos genealógicos» do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar a uma associação de criadores de bovinos de raça Hereford, integrada na Corporação da Lavoura, a administração do livro genealógico, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral.

Nestas condições:

1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus serviços de melhoramento animal para fazer parte da direcção do livro para os efeitos consignados no artigo 53.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957;

2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do livro de entre os técnicos indicados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários como peritos na raça.

§ único. A actividade do livro ficará sujeita a uma inspecção periódica do inspector-chefe

dos serviços de melhoramento animal.

Art. 6.º A marca do livro genealógico terá a configuração do escudo nacional, ladeada

pelas letras B. H.

III

Da adesão dos criadores e dos registos da sua marca e do prefixo que entrará na

composição do nome dos animais

Art. 7.º Os criadores de bovinos de raça Hereford que desejem aderir ao livro genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.

§ único. A adesão solicitada ficará dependente da aprovação da direcção do livro.

Art. 8.º O pedido a que se alude no artigo anterior deverá ser feito em impresso próprio fornecido pela secretaria do livro, no qual o criador referenciará todos os animais da raça

Hereford que possua.

§ 1.º Nos casos de animais importados ou seus descendentes nascidos no País e de animais inscritos ou não adquiridos a criadores que hajam aderido ao livro, deverá o pedido ser acompanhado dos certificados a que respectivamente se referem a alínea a) do artigo 17.º, o artigo 31.º e a alínea b) do artigo 24.º § 2.º O criador deverá comunicar todos os nascimentos ocorridos e provenientes das fêmeas que possuía à data do pedido de adesão no decorrer dos primeiros oito dias de vida, indicando a data de nascimento e os ascendentes directos.

Art. 9.º Confirmada a adesão, deverá o criador solicitar o registo:

a) Da marca que pretende utilizar na tatuagem dos seus animais, a qual será obrigatòriamente constituída por letras maiúsculas, nunca por mais de duas; para o efeito deverá fazer acompanhar o pedido de uma reprodução da mesma obtida com o próprio

alicate;

b) Da denominação indicativa da exploração donde os animais provêm; esta denominação, que constituirá a primeira parte do nome do animal, não deverá ser formada por mais de

duas palavras.

§ único. Tanto a marca como a denominação indicativa da exploração só podem ser utilizadas depois de aprovadas pela secretaria do livro.

IV

Da identificação dos animais

Art. 10.º Durante as primeiras 48 horas de vida os animais serão identificados provisòriamente pelo criador por meio de coleira a fornecer pelo livro genealógico.

§ único. O número inscrito nessa coleira será o indicado na declaração de nascimento a

que se refere o artigo 16.º

Art. 11.º O nome dos animais deve ser mencionado também na declaração de nascimento e não poderá ser formado por mais de três palavras, incluindo as da denominação a que se refere a alínea b) do artigo 9.º; quando esta for constituída apenas por uma palavra, o

nome do animal não deverá exceder duas.

Exemplo:

Fonte Boa Galhardo, para um animal proveniente da Estação Zootécnica Nacional.

Alter Bonito, para um animal proveniente da Estação de Fomento Pecuário do Alto

Alentejo.

§ único. Na mesma exploração qualquer nome poderá ser repetido desde que o criador o

faça seguir de um número de ordem.

Exemplo: Fonte Boa Galhardo 4.º

Art. 12.º O livro genealógico promoverá a identificação definitiva, por tatuagem, na orelha direita, com a marca do criador, seguida da letra indicativa do ano do nascimento e o

número de série.

§ 1.º A letra correspondente ao ano de nascimento será determinada pela secretaria e

mudará no dia 1 de Janeiro de cada ano.

§ 2.º Em cada exploração a numeração de série deve fazer-se pela ordem dos

nascimentos, independentemente do sexo.

§ 3.º Nos animais importados manter-se-á a identificação do herd-book do país de origem.

Art. 13.º Qualquer remarcação que se torne necessária só poderá efectuar-se na presença de um delegado da secretaria do livro.

§ único. No caso de animais adquiridos deficientemente tatuados, as marcas e números a utilizar corresponderão às explorações onde os animais nasceram.

V

Da inscrição de animais

Art. 14.º O livro genealógico consta essencialmente de: livro de nascimentos, livro de

adultos e livro de mérito.

Art. 15.º O livro de nascimentos é reservado exclusivamente aos descendentes dos

reprodutores inscritos no livro de adultos.

Art. 16.º A inscrição neste livro será solicitada pelos criadores e efectuada pela secretaria em face das declarações de nascimento, que serão consideradas para o efeito da alínea a), n.º 1, do artigo 50.º do regulamento aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de

1957, como pedidos de inscrição.

§ único. Os animais que apresentem taras ou defeitos somáticos que constituam desde logo impedimento decisivo de inscrição no livro de adultos não deverão ser inscritos no

livro de nascimentos.

Art. 17.º A inscrição no livro de adultos é efectuada pela secretaria do livro genealógico,

sendo admitidos:

a) Os animais importados em relação aos quais se faça prova de que estão inscritos em qualquer dos herd-books referidos no § único do artigo 1.º;

b) Os animais inscritos no livro de nascimentos que preencham as condições seguintes:

1) Terem, respectivamente para machos e para fêmeas, as idades mínimas de 18 e 24

meses.

2) Atingirem a pontuação mínima de 70 pontos;

3) Identificarem-se com as características do padrão da raça e não apresentarem taras ou defeitos somáticos cuja transmissibidade seja conhecida ou de recear.

Art. 18.º No livro de mérito serão admitidos:

a) As fêmeas inscritas no livro de adultos quando de progenitores diferentes tiverem três descendentes directos inscritos neste último livro com a classificação mínima de 80

pontos;

b) Os machos igualmente inscritos no livro de adultos quando de, pelo menos, seis mães diferentes tiverem doze ou mais filhos de ambos os sexos inscritos naquele livro com a

pontuação mínima de 80 pontos.

§ único. Para esta admissão a direcção do livro poderá estabelecer ainda a necessidade de realização de contrastes funcionais da descendência em condições a fixar pela

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 19.º Qualquer animal mocho ou com chifres rudimentares, embora nascido de pais armados e como tal inscritos no livro de adultos deste livro genealógico, não pode nele ser

admitido.

Art. 20.º Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes taxas:

a) No livro de adultos ... 50$00

b) No livro de mérito ... 100$00

VI

Do exame dos animais

Art. 21.º O exame será efectuado por uma comissão de admissão constituída por três

membros:

a) O secretário técnico, que servirá de presidente;

b) Um técnico dos serviços de melhoramento animal, nomeado pela Direcção-Geral dos

Serviços Pecuários;

c) Um representante dos criadores, designado pela direcção do livro.

§ único. As despesas relativas às ajudas de custo e transportes dos representantes dos criadores poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado na rubrica «Registos genealógicos».

Art. 22.º A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela

anexa a este regulamento.

§ 1.º Embora sem efeitos para admissão, os animais importados deverão ser pontuados no

acto do exame.

§ 2.º Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação, o

seu exame poderá ser adiado.

Art. 23.º Imediatamente após o exame, o secretário técnico fará apor na orelha esquerda dos animais aprovados a marca do livro genealógico; oportunamente, serão entregues ao proprietário nota do resultado desse exame e o boletim de inscrição, este último no caso

de os animais serem admitidos.

§ único. Nos animais importados não se aplicará a marca deste livro.

VII

Da passagem de certificados e exportação de animais

Art. 24.º O livro passará certificados relativos à inscrição de animais e transferência de posse mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) De inscrição:

Para utilizar no País ... 100$00

Para fins de exportação ... 250$00

b) De transferência ... 50$00

§ único. Igualmente poderão ser passados certificados relativos a elementos de ordem funcional e prémios obtidos mediante o pagamento da taxa de 50$00.

Art. 25.º Não é permitida a exportação de animais com a designação de pertencerem à raça bovina Hereford sem que estejam inscritos no respectivo livro genealógico.

Assim, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, ao emitir o certificado de origem e sanidade, a apresentação, por cada animal, do certificado de inscrição.

§ 1.º A passagem do certificado de inscrição a que este artigo se refere será antecedida do exame dos animais pela comissão designada no artigo 21.º, exame cujo resultado será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.

§ 2.º A comissão poderá inscrever no livro de adultos e a petição do criador interessado os animais que ainda não possuam a idade necessária para essa inscrição se o seu desenvolvimento e conformação o justificarem.

§ 3.º Pela inscrição de animais nas condições referidas no parágrafo anterior e passagem dos respectivos certificados serão devidas ao livro genealógico as seguintes taxas:

a) Um animal ... 500$00

b) Por cada animal a mais ... 250$00

VIII

Das obrigações e regalias dos criadores

Art. 26.º Ao aderir a este livro os criadores obrigam-se a:

a) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do livro

genealógico;

b) Preencher correctamente os impressos fornecidos pelo livro genealógico;

c) Identificar provisòriamente os seus animais em conformidade com o disposto no artigo 10.º deste regulamento e as instruções emanadas da direcção do livro genealógico;

d) Não fazer a descorna dos animais sem que para tal tenha autorização da direcção;

e) Não apor qualquer tatuagem sem autorização da secretaria do livro genealógico;

f) Fornecer todos os elementos solicitados com exactidão e veracidade;

g) Acatar as determinações emanadas da direcção do livro genealógico que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;

h) Remeter à secretaria do livro genealógico:

1) Até ao dia 10 de cada mês, nota das fêmeas cobertas durante o mês anterior; nota das datas de entrada e saída quando um touro único andar na manada;

2) Até 30 dias após cada parto, a respectiva declaração de nascimento, quer se trate de

produto normal, anormal ou nado-morto;

3) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo de animais inscritos; baixas por morte, castração ou alienação; aumentos por aquisição, dádiva, empréstimo ou qualquer outro motivo. Em caso de venda para reprodução, deve

mencionar-se o nome e morada do comprador.

Art. 27.º No beneficiamento de fêmeas inscritas só podem ser utilizados touros igualmente inscritos no livro genealógico português da raça bovina Hereford ou nos herd-books

referidos no § único do artigo 1.º

§ único. Qualquer procedimento diverso deverá ser encarado a título puramente excepcional e carece de prévia autorização da direcção do livro.

Art. 28.º Os criadores que aderirem ao livro genealógico poderão beneficiar:

a) De acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização

dos animais nele inscritos;

b) De prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que

possuam animais de maior valor zootécnico.

IX

Das penalidades

Art. 29.º As infracções ao preceituado neste regulamento serão punidas de acordo com o disposto no n.º 1.º do artigo 60.º e no artigo 62.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º

41109, de 14 de Maio de 1957.

X

Disposições gerais e transitórias

Art. 30.º Todas as taxas mencionadas neste regulamento são cobradas por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954, e têm a aplicação consignada no

artigo 18.º do mesmo decreto-lei.

Art. 31.º No decorrer de um ano, a partir da data da publicação deste regulamento, os animais nascidos em Portugal e descendentes em linha pura de animais importados e inscritos no volume A de qualquer herd-book acreditado junto do World Hereford Council

podem ser inscritos neste livro.

Para tal, tornar-se-á necessário que o criador interessado o requeira ao presidente deste livro e faça prova, através dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, da ascendência dos animais que deseja inscrever, os quais deverão naturalmente preencher

os requisitos exigidos no artigo 17.º

Art. 32.º O presente regulamento entra em funcionamento, a título provisório, pelo prazo de dois anos, a partir da data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria do Estado da Agricultura, 4 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Padrão da raça bovina «Hereford»

Corpulência e conjunto de formas: os bovinos de raça Hereford são animais relativamente volumosos, de grandes massas musculares, de membros curtos, de linha dorso-lombar horizontal e de terço posterior bem desenvolvido, formando no seu todo um conjunto

harmónico.

Pelagem: vermelha, variando do vermelho-claro ao vermelho-escuro, devendo apresentar a cabeça branca, à excepção das orelhas, que são de cor vermelha.

A parte inferior do pescoço, o peito, o ventre, a região inguinal, as extremidades inferiores dos membros e da cauda, são igualmente brancos. Na base da nuca tem origem uma malha branca que, estendendo-se pelo bordo superior do pescoço, atinge o dorso.

Não constitui defeito o facto de alguns animais apresentarem uma malha vermelha em

volta dos olhos.

Pele: flexível, relativamente fina e coberta de abundante pêlo sedoso, comprido, com

tendência a anelar.

Mucosas: rosadas.

Cabeça: relativamente curta, perfil convexo; fronte larga, olhos grandes, de olhar tranquilo; face curta e espessa; focinho largo; narinas amplas; cornos achatados, grossos, bem desenvolvidos, projectados ligeiramente para trás na sua origem, depois um tanto inclinados para baixo, de cor branco-amarelada.

Tronco: pescoço forte, curto, de barbela reduzida; cernelha larga; dorso e lombos compridos e rectilíneos; garupa larga e bem musculada; tórax alto e largo; costelas largas e bem arqueadas; flanco bem descido; cauda grossa na base, de boa inserção.

Membros: relativamente curtos, fortes, de aprumos correctos; espáduas ligeiramente arqueadas e bem musculadas; coxa bem musculada, ampla, com perfil ligeiramente convexo; nádega larga e arredondada, descendo até ao curvilhão; perna bem desenvolvida

e bem descida; curvilhão largo.

Defeitos principais:

1) Cornos com as pontas negras;

2) Mucosas acentuadamente pigmentadas;

3) Presença de pêlos negros na pelagem;

4) De uma maneira geral, todo o carácter que se afaste demasiadamente do padrão da

raça.

Tabela de classificação

Características étnicas e cabeça ... 1

Pescoço, espádua, peito e costado ... 1

Dorso, lombo e garupa ... 2

Nádega, coxa e perna ... 2

Membros e aprumos ... 1

Desenvolvimento geral ... 2

Harmonia de formas, finura e flexibilidade da pele ... 1

... 10

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 4 de Março de 1967. - O Director-Geral, Eugénio

Antunes Tropa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/04/plain-259353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-13 - Decreto-Lei 39561 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições atinentes a assegurar o melhoramento zootécnico e a sanidade dos gados.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-15 - Portaria 242/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Introduz alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria n.º 22553.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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