Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 41.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes e em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria 22553, de 4
de Março de 1967:
1. O § único do artigo 1.º e os §§ 1.º e 3.º do artigo 12.º passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º ..........................................................
§ único. Este livro genealógico destina-se exclusivamente à inscrição de animais registados em herd-book acreditado junto do World Hereford Council e dos descendentes nascidos em Portugal, que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento.
..........................................................................
Art. 12.º ............................................................
§ 1.º A letra correspondente ao ano de nascimento mudará no dia 1 de Janeiro de cada ano e será fixada pela secretaria do livro, que não utilizará para o efeito as letras X e P.
..........................................................................
§ 3.º Serão identificados com a letra X todos os produtos que tenham antepassados da variedade mocha (ausência de cornos ou a simples presença de pequenas formações
córneas não aderentes ao crânio).
2. É aditado um § 4.º ao artigo 12.º, com a anterior redacção do § 3.º 3. A alínea a) do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:Art. 17.º ...........................................................
a) Os animais importados em relação aos quais se faça prova de que estão inscritos em herd-book que preencha a condição referida no § único do artigo 1.º desta portaria.
4. O artigo 19.º é eliminado.
5. É aditado um § 1.º ao artigo 24.º, com a seguinte redacção:Art. 24.º ..........................................................
§ 1.º Nos certificados respeitantes a animais mochos será aposta a indicação «Com
ascendência mocha».
6. Ao artigo 26.º é aditada a alínea i), com a seguinte redacção:Art. 26.º ............................................................
..........................................................................
i) Denunciar a característica mocha dos animais que tenham antepassados da variedade mocha antes de completados os 18 meses de idade.
Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.