Ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), incumbe, no âmbito da missão que lhe está legalmente cometida, a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, promovendo, nesse contexto, a valorização e sustentabilidade da oferta turística, articulando a sua atuação com os agentes económicos no País e no estrangeiro.
No que concerne à área da promoção, a missão do Turismo de Portugal materializa-se, nomeadamente, na estruturação, planeamento e execução de ações de promoção turística, quer diretamente quer através de mecanismos de contratualização que promovam o desenvolvimento de fluxos turísticos dos mercados externos para Portugal com consequente geração de receitas para o País, dinamizando desta forma a atividade económica no setor do turismo.
Neste contexto, os agentes económicos que integram a cadeia de produção e distribuição turística nos mercados emissores assumem-se como os intervenientes de eleição para o cumprimento dos objetivos específicos do Turismo de Portugal, sendo os principais destinatários do presente instrumento de apoio a essa atividade.
Por sua vez, as estruturas regionais de turismo constituem-se como os parceiros privilegiados do Turismo de Portugal no apoio aos canais de distribuição nos mercados internacionais, através dos respetivos Planos Regionais de Promoção Externa contratualizados com o Instituto.
Por tudo o que antecede, importa dotar o Turismo de Portugal de um instrumento que permita estimular a procura nos mercados emissores e a capacidade de divulgação da oferta de produtos competitivos, utilizando os diversos canais de distribuição de cada mercado, o que se faz pelo regulamento que se aprova pelo presente despacho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 129/2012, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, aprovo o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento aprova o modelo de contratualização do apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), no período de 2016-2020, a medidas e projetos de promoção turística, no âmbito de iniciativas de valorização, inovação e promoção do destino Portugal, no exercício das atribuições cometidas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e das competências cometidas ao seu conselho diretivo pela alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 66/2015, de 29 de abril.
2 - A contratualização de apoios financeiros tem por finalidade apoiar medidas, ações e projetos de promoção turística, como definidos nos termos do artigo 6.º, que visem a valorização e divulgação da oferta turística nacional dirigidos aos canais de distribuição nos diversos mercados emissores, mediante a realização de campanhas de marketing de destinos regionais, contribuindo para a competitividade e para o crescimento inteligente, inovador, sustentável e inclusivo do setor do turismo em Portugal.
Artigo 2.º
Financiamento
1 - Os apoios financeiros a conceder nos termos previstos no artigo anterior são atribuídos com recurso às dotações inscritas anualmente no orçamento do Turismo de Portugal e provenientes das suas receitas próprias.
2 - Caso a dotação anual prevista não seja integralmente utilizada, o remanescente acresce à dotação do ano seguinte.
3 - Os apoios financeiros podem ainda ser concedidos com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal de anos anteriores, observados os requisitos legais para o efeito.
Artigo 3.º
Forma e natureza do apoio
Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira de natureza não reembolsável.
Artigo 4.º
Intensidade do apoio
1 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, mediante regulamento interno, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo, fixar os critérios e os limites para atribuição dos apoios, que podem ser diferenciados consoante os setores de atividade económica em que se desenvolvem as medidas, ações e projetos objeto desses apoios.
2 - Dentro dos limites fixados nos termos do número anterior, compete ao conselho diretivo determinar os montantes dos apoios a conceder atividade;
Portugal;
c) Não ter dívidas ao fisco e à segurança social ou ao Turismo de
d) Ter estrutura organizacional e recursos, existentes ou potenciais, que confiram capacidade técnica e financeira adequada à concretização da medida ou do projeto.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
São suscetíveis de apoio as medidas, ações e projetos que tenham por finalidade a promoção turística, designadamente:
a) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento do número de turistas estrangeiros chegados a Portugal;
b) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento do número de hóspedes e dormidas;
c) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento das receitas em razão do mérito da medida, ação ou projeto para a prossecução dos objetivos do presente Regulamento.
3 - Caso haja manifesto benefício para o interesse público, o conselho diretivo pode majorar os apoios até um máximo de 30 % do limite fixado nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
Pode beneficiar dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento qualquer pessoa coletiva que preencha as condições nele fixadas e que demonstre:
a) Ser um agente económico da cadeia de produção e distribuição turística no(s) mercado(s) em que atua;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva turísticas; sazonalidade; dos fluxos turísticos;
d) As medidas, ações e projetos que contribuam para a redução da
e) As medidas, ações e projetos que promovam a dispersão territorial
f) As medidas, ações e projetos dirigidos à programação de novos produtos turísticos, privilegiando o seu caráter inovador, ou programas de notória maisvalia para Portugal, e respetiva distribuição;
g) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento da notoriedade do destino Portugal e dos seus destinos regionais junto dos clientes e potenciais clientes dos promotores com o objetivo de aumentar a sua comercialização ou o fator de carga das suas operações.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo. 2 - As candidaturas são efetuadas por via eletrónica através do sítio da Internet do Turismo de Portugal.
3 - Em caso de comprovada indisponibilidade do mecanismo previsto no número anterior, as candidaturas podem, excecionalmente, ser remetidas por correio eletrónico para o endereço fornecido pelo Turismo de Portugal para o efeito.
4 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor e responsável pela medida ou projeto;
b) Demonstração da verificação das condições exigidas no artigo 5.º;
c) Demonstração de que a medida, ação ou projeto é elegível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º;
d) Descrição da medida, ação ou projeto e justificação da metodologia utilizada, incluindo:
i) Tipo de medida, ação ou projeto e respetivos objetivos;
ii) Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento da medida, ação ou projeto, com o plano de implementação e respetivo cronograma;
iii) Identificação e estimativa de impactos positivos da medida ou
iv) Custo total da medida, ação ou projeto, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer; do projeto;
e) Montante solicitado, devidamente justificado;
f) Informação adicional pertinente.
Artigo 8.º
Avaliação das candidaturas e audiência prévia
1 - Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal cabe proceder à avaliação da racionalidade económica e do mérito técnico das candidaturas apresentadas, tendo em vista a finalidade estabelecida no artigo 1.º
2 - O conselho diretivo do Turismo de Portugal pode iniciar um processo negocial com os promotores, fazendo depender a atribuição dos apoios da introdução de alterações às candidaturas.
3 - O promotor é ouvido sobre o sentido provável da decisão no caso de esta lhe ser total ou parcialmente desfavorável.
Artigo 9.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal cabe decidir pela concessão do apoio ou pela rejeição da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o conselho diretivo do Turismo de Portugal inicie um procedimento negocial, nos termos do artigo anterior, até ao fim do processo negocial. 3 - A decisão final é comunicada ao promotor e, no caso de concessão do apoio, este é notificado para assinatura do contrato.
Artigo 10.º
Contratos
1 - A concessão dos apoios é objeto de contratualização entre o Turismo de Portugal e os promotores, devendo os contratos integrar, além dos que em cada caso se justifiquem, os seguintes elementos:
a) O conteúdo das medidas ou projetos, as obrigações especificamente assumidas pelos promotores e os objetivos a atingir;
b) O prazo de execução das medidas ou projetos;
c) A natureza e montante dos apoios concedidos;
d) As condições de libertação dos apoios concedidos;
e) A indicação de conta bancária específica para a execução das medidas ou projetos; pelos promotores; e
f) As condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b);
g) As consequências do incumprimento das obrigações assumidas
h) Os termos do acompanhamento dos investimentos realizados e os respetivos indicadores de realização.
2 - O modelo de contrato é aprovado em anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, sem prejuízo das adaptações a que haja lugar.
CAPÍTULO III
Obrigações gerais dos promotores e acompanhamento e fiscalização das medidas, ações e projetos
Artigo 11.º
Obrigações gerais dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
a) Assegurar o acompanhamento e o controlo da execução das medidas ou projetos;
b) Afetar os montantes concedidos, nos termos do presente Regulamento, exclusivamente aos fins que fundamentaram a concessão do apoio;
c) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à concessão dos apoios;
d) Não transmitir a titularidade do projeto para outras entidades sem prévia aprovação do Turismo de Portugal;
e) Apresentar relatórios intercalares e um relatório final de execução das medidas, ações ou projetos, devidamente documentados com os respetivos comprovativos, que incluam também indicação dos impactes e resultados obtidos;
f) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pelo Turismo de Portugal.
Artigo 12.º
Gestores de projetos e comissões de acompanhamento
1 - O Turismo de Portugal designa gestores incumbidos de assegurar o acompanhamento permanente da execução das medidas, ações ou projetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o entenda conveniente em razão das características das medidas, ações ou projetos, o Turismo de Portugal pode constituir comissões de acompanhamento dos mesmos, cuja composição é definida em cada caso.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Os promotores devem manter todos os registos e documentos que comprovem as despesas referentes à medida, ação ou projeto após a concessão do apoio, durante o prazo de cinco anos, e apresentálos sempre que solicitado pelo Turismo de Portugal.
2 - O Turismo de Portugal pode determinar a realização de ações de fiscalização ou auditorias para verificar o cumprimento das obrigações contratuais do promotor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua
2 - O presente Regulamento produz efeitos imediatos e vigora até publicação.
31 de dezembro de 2020.
31 de março de 2016. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana
Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Modelo de contrato Entre:
Turismo de Portugal, I. P., com sede em..., aqui representado por..., na qualidade de..., doravante designado apenas
Turismo de Portugal
»; e (Promotor), sociedade comercial..., com sede em..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de..., sob o número de pessoa coletiva..., com o capital social de EUR... [substituir pelos conceitos equivalentes em caso de pessoa coletiva de direito estrangeiro], aqui representada por..., na qualidade de..., de ora em diante designadaPro-motor
».
Conjuntamente também designados
Partes
». Considerando que:
a) Ao Turismo de Portugal incumbe, no âmbito da missão que lhe está legalmente cometida, a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, promovendo, nesse contexto, a valorização e sustentabilidade da oferta turística, articulando a sua atuação com os agentes económicos no País e no estrangeiro;
b) No que concerne à área da promoção, a missão do Turismo de Portugal materializa-se, nomeadamente, na estruturação, planeamento e execução de ações de promoção turística, quer diretamente quer através de mecanismos de contratualização, que promovam o desenvolvimento de fluxos turísticos dos mercados externos para Portugal com consequente geração de receitas para o País, dinamizando desta forma a atividade económica no setor do turismo;
c) O Promotor é uma sociedade que tem por objeto a... d) ...
As Partes celebram o presente contrato de concessão de apoio (
Con-trato
»), o qual se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira Objeto O presente Contrato tem por objeto a concessão de apoio pelo Turismo de Portugal para a realização das seguintes medidas e ou projetos:
a) (Conteúdo das medidas e ou projetos);
b) ... c) ...
Cláusula segunda Obrigações do Promotor
1 - São obrigações do Promotor:
a) [Identificar as obrigações especificamente assumidas pelo Promotor no âmbito das ações e ou projetos objeto do presente Contrato];
b) ...
2 - Além das obrigações identificadas no número anterior, incumbe ainda ao Promotor:
a) Assegurar o acompanhamento e o controlo da execução das medidas e ou projetos objeto do presente Contrato;
b) Afetar o montante concedido exclusivamente aos fins que fundamentaram a sua concessão;
c) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à concessão do apoio;
d) Não transmitir a titularidade das medidas e ou projetos para outras entidades sem prévia aprovação do Turismo de Portugal;
e) Apresentar relatórios mensais/trimestrais e um relatório final de execução das medidas e ou projetos, devidamente documentados com os respetivos comprovativos, que incluam também indicação dos impactes e resultados obtidos;
f) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pelo Turismo de Portugal;
g) ...
Cláusula terceira Prazo de execução
1 - O prazo de execução das medidas e ou projetos objeto do presente Contrato é de... anos.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:
a) ... b) ...
Cláusula quarta Montante do apoio O montante total do apoio concedido pelo Turismo de Portugal é de EUR...
Cláusula quinta Condições de libertação do apoio São condições de libertação do apoio concedido:
a) ... b) ...
Cláusula sexta Natureza intuitu personae
1 - Nenhuma das Partes pode ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do presente Contrato ou realizar qualquer negócio jurídico pelo qual torne dependente de outrem a realização dos objetivos visados.
2 - Com a prévia autorização do Turismo de Portugal, o Promotor pode ceder os direitos e obrigações emergentes do presente Contrato para sociedade comercial que detenha a maioria do seu capital social ou a maioria dos direitos de voto ou para sociedade comercial membro da mesma aliança aérea.
Cláusula sétima Incumprimento O incumprimento das obrigações assumidas pelo Promotor importa a devolução de todos os montantes concedidos a título de apoio e serve de fundamento à resolução unilateral do Contrato pelo Turismo de Portugal e ao dever de indemnizar os prejuízos causados, nos termos gerais.
Cláusula oitava Acompanhamento A execução das medidas e ou projetos objeto do presente Contrato é acompanhada em permanência pelo Turismo de Portugal, mediante gestores designados pelo conselho diretivo.
Cláusula nona Fiscalização
1 - O Promotor deve manter todos os registos e documentos que comprovem as despesas referentes à medida e ou projeto durante o prazo de cinco anos após a concessão do apoio, e apresentálos sempre que solicitado pelo Turismo de Portugal.
2 - O Turismo de Portugal pode determinar a realização de ações de fiscalização ou auditorias para verificar o cumprimento das obrigações contratuais do Promotor.
Cláusula décima Confidencialidade As Partes obrigam-se a não utilizar, nem divulgar, comunicar ou permitir a utilização, divulgação ou comunicação por quaisquer terceiros de quaisquer informações relacionadas com as matérias reguladas no presente Contrato sem ter obtido o prévio consentimento escrito da outra Parte, exceto se tal lhes for imperativamente imposto por lei ou se se tratar de informações por sua natureza destinadas à divulgação ou de matérias já anteriormente tornadas públicas.
Cláusula décima primeira Lei aplicável e tribunal competente
1 - O presente Contrato rege-se pela lei portuguesa. 2 - O tribunal competente para a resolução de eventuais conflitos que possam entre as Partes surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do presente Contrato é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
O presente Contrato foi feito em Lisboa, aos... dias do mês de... de..., contém... folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
209540386 DireçãoGeral de Energia e Geologia