De acordo com o disposto no artigo 76.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na DireçãoGeral do Ensino Superior.
Pela Deliberação 2392/2013 (2.ª série), de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foram definidas as situações em que a alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos seus objetivos.
Os procedimentos de registo na DireçãoGeral do Ensino Superior são aprovados por despacho do DiretorGeral do Ensino Superior.
Assim, ao abrigo do artigo 76.º-C do referido decretolei:
Determino:
1 - O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos é dirigido à DireçãoGeral do Ensino Superior.
2 - O pedido é instruído com:
a) Requerimento subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior;
b) Descrição sumária das alterações pretendidas e das razões da sua
c) Indicação da publicação no Diário da República que contenha a última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo; introdução;
d) Última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do
e) Caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo resultantes das alterações pretendidas;
f) Projeto do texto que, após o registo, será publicado no Diário da ciclo;
República.
3 - O pedido é submetido em formato eletrónico, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.
4 - Se a alteração tiver sido previamente submetida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o elemento mencionado na alínea b) do n.º 2 é acompanhado:
a) Do respetivo documento comprovativo, designadamente guião de autoavaliação, pronúncia, relatório de followup ou outra comunicação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, do qual conste a caracterização, estrutura curricular e plano de estudos resultantes das alterações pretendidas; e
b) De documento comprovativo da aceitação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior das alterações pretendidas.
5 - A DireçãoGeral do Ensino Superior procede à instrução do pedido, verificando se estão reunidas todas as condições para proceder ao registo, nomeadamente se as alterações propostas se enquadram no disposto na deliberação 2392/2013 (2.ª série), de 26 de dezembro, ou se correspondem às que tenham sido submetidas e obtido aceitação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e se a caracterização, a estrutura curricular e o plano de estudos resultantes das alterações pretendidas estão conformes com as demais normas legais aplicáveis.
6 - A tramitação do processo de registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.
8 - O despacho de deferimento do registo da alteração é notificado por escrito à entidade requerente, acompanhado dos elementos necessários à promoção, pela mesma, da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, incluindo a caracterização, estrutura curricular e plano de estudos alterados que foram objeto de registo, em formato normalizado.
9 - Tendo ocorrido deferimento tácito, a entidade requerente solicita à DireçãoGeral do Ensino Superior a atribuição de número de registo, sendo a data de registo substituída, na publicação da alteração na 2.ª série do Diário da República, pela data de envio do pedido à DireçãoGeral do Ensino Superior.
10 - Pelo ato de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos são devidas taxas, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro.
22 de abril de 2016. - O DiretorGeral, Prof. Doutor João Queiroz. 209535429
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