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Despacho 18628/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina a instituição de um Sistema Comum de Compras (SCC), no âmbito da articulação entre as centrais de compras do sector da saúde, previsto no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, com recurso a uma plataforma tecnológica comum de compras criada e operada pelas Centrais de Compras da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e Somos Compras, A. C. E.

Texto do documento

Despacho 18628/2009

O Ministério da Saúde tem vindo a desenvolver uma linha de actuação tendente à criação de serviços partilhados em saúde, o que exige uma complexa operação inerente ao processo de compras, que inevitavelmente requer meios técnicos e tecnológicos adequados com vista à utilização de estruturas centrais com as consequentes sinergias e economias de escala. Trata-se de uma opção que visa contribuir para a sustentabilidade económico-financeira do Serviço Nacional de Saúde.

O quadro jurídico criado com a publicação do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do Decreto-Lei 18/2008, de 28 de Janeiro, permite às entidades adjudicantes constituir centrais de compras, cujas principais actividades incluem a adjudicação de propostas, a pedido e em representação das entidades adjudicantes, locação ou aquisição de bens e serviços destinados a entidades adjudicantes, bem como a celebração de acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento.

Nos termos do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, consideram-se centrais de compras os sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e de serviços em benefício de entidades adjudicantes, sendo reafirmado que as centrais de compras do Estado são as definidas no acima citado Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo da criação de outras destinadas a sectores de actividade específicos e tendo por objectivo a satisfação de necessidades especiais e diferenciadas.

A unidade ministerial de compras assegurada pela ACSS e o Somos Compras, A. C. E., agrupamento complementar de empresas, foram considerados centrais de compras públicas do sistema de saúde pelo Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, para os efeitos nesse diploma estipulados, devendo a articulação entre as actividades de ambas ser efectuada por protocolo.

As novas formas de contratação pública e a acima referida criação das centrais na área da saúde pelo Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, impõem o estabelecimento de novas regras em matéria de contratação de bens e serviços.

Para esse efeito, justifica-se a criação de um Sistema Comum de Compras para o Serviço Nacional de Saúde, utilizando o protocolo de articulação entre a ACSS e o Somos Compras, A. C. E., o qual disponibiliza uma infra-estrutura comum para as compras de bens específicos do sector da saúde.

Neste enquadramento, torna-se necessário criar as condições para que o Sistema Comum de Compras alcance níveis de actividade que revelem economia, eficácia e eficiência.

Para o efeito, deve ser iniciada a aquisição centralizada com determinados bens e serviços. Esta aquisição no contexto do Sistema Comum de Compras deve ser obrigatória para todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, determino:

1 - A instituição de um Sistema Comum de Compras (SCC), no âmbito da articulação entre as centrais de compras do sector da saúde previsto no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, com recurso a uma plataforma tecnológica comum de compras criada e operada pelas Centrais de Compras da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e Somos Compras, A.

C. E.

2 - O Sistema Comum de Compras tem por objectivos:

a) A gestão dos contratos públicos de aprovisionamento da área da saúde;

b) A condução dos procedimentos de aquisição dos bens e serviços da área da saúde, o que inclui a execução de todos os procedimentos prévios à contratação, bem como a adjudicação das propostas em representação das entidades do Serviço Nacional de Saúde;

c)A compra efectiva de bens e serviços da área da saúde em nome do Somos Compras, A. C. E., para posterior disponibilização às entidades do sector, sempre que esta actuação revele benefícios económicos para o SNS;

3 - No âmbito do SCC, cabe à ACSS, enquanto unidade ministerial de compras, coordenar e supervisionar a actividade de compras no âmbito do SNS, enquanto o Somos Compras, A. C. E., assume a responsabilidade dos procedimentos necessários à operação.

4 - As aquisições das categorias de bens e serviços para os quais exista ou venha a existir um contrato público de aprovisionamento celebrado pela ACSS ou pelo Somos Compras são obrigatoriamente efectuados através do Sistema Comum de Compras, devendo respeitar as condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

5 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designadas no seu conjunto por entidades compradoras, as quais devem fornecer os elementos informativos necessários ao funcionamento do Sistema Comum de Compras e colaborar nas actividades deste.

6 - O procedimento de compra efectiva referido na alínea c) do n.º 2 inclui celebração de contratos de fornecimento em nome do Somos Compras, A. C. E., e a emissão por este das ordens de compra ao abrigo daqueles contratos, devendo as entidades do SNS colocar as suas encomendas junto do Sistema Comum de Compras, o qual se responsabiliza por toda a tramitação, incluindo o fornecimento dos bens ou serviços, a preço de custo, e a respectiva facturação.

7 - É vedado às entidades compradoras mencionadas no n.º 5 proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela ACSS, à medida que os procedimentos de contratação respectivos fiquem concluídos no Somos Compras ou transitem da ACSS.

8 - As entidades referidas no n.º 5 devem colaborar com o SCC, designadamente:

a) Fornecendo as previsões de consumo anuais e demais informação sobre as compras efectivamente realizadas;

b) Realizando as aquisições dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pelo SCC, relativamente às quantidades e especificações por elas indicadas previamente e às quais ficam vinculadas;

c) Apoiando tecnicamente cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos.

9 - As compras efectuadas no âmbito do Sistema Comum de Compras devem ser pagas pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de 60 dias, com eventual recurso ao fundo criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2008, de 15 de Novembro, e de acordo com os procedimentos previstos na Portaria 1369-A/2008, de 28 de Novembro.

10 - Os serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que não paguem nos prazos referidos devem notificar a ACSS, I. P. com os fundamentos do incumprimento do prazo de pagamento.

11 - Com respeito pelo disposto no Decreto-Lei 134-A/2008, de 25 de Julho, pela utilização do Sistema Comum de Compras e da Plataforma Tecnológica Comum de Compras pode ser cobrada aos utilizadores uma importância, de acordo com o tarifário a definir conjuntamente pela ACSS e pelo Somos Compras, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

12 - A ACSS, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, emite as instruções necessárias à correcta execução do presente despacho, nomeadamente a indicação das aquisições que se realizam obrigatoriamente através do SCC.

13 - A ACSS deve proceder à avaliação da execução do presente despacho, obrigatoriamente, até 30 de Junho de 2010.

4 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,

Francisco Ventura Ramos.

202160572

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/12/plain-259126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 185/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 228/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, que cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, alargando o seu objecto.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1369-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regulamento de Gestão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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