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Acórdão 410/2009, de 11 de Agosto

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Sumário

Determina a anotação de coligações formadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS - Partido Popular CDS-PP e Partido Popular Monárquico PPM, com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas.

Texto do documento

Acórdão 410/2009

Processo 671/09

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1 - O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico PPM, vêm requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação de 8 (oito) coligações eleitorais, com o símbolo e sigla descritos em anexo ao requerimento do pedido, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nomeadamente:

Coligações PPD/PSD.CDS-PP.PPM (8)

No distrito de Aveiro (3):

Concelho de Arouca concorre apenas para as Assembleias de Freguesia de:

Burgo com a denominação "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM Rossas com a denominação "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM Várzea com a denominação "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Beja (1):

Concelho do Alvito com a denominação "Mudança Sólida" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Braga (1):

Concelho de Braga com a denominação "Juntos por Braga"-PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Distrito de Coimbra (1):

Concelho de Coimbra com a denominação "Por Coimbra" - PPD/PSD.CDS PP.PPM

Distrito de Lisboa (2):

Concelho da Amadora com a denominação "Amadora Tem Futuro".

PPD/PSD.CDS-PP.PPM Concelho de Oeiras com a denominação "Mais Oeiras" -

PPD/PSD.CDS-PP.PPM

2 - O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata PPD/PSD, pelo Secretário-Geral do CDS - Partido Popular CDS/PP e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico PPM, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, a preto e branco, com as actas avulsas da reunião da Comissão Política Nacional do PSD, de 21 de Julho de 2009, da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, também de 21 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009, que certificam as deliberações de constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação ora se pretende, e com cópia da publicação em dois jornais "com maior difusão nas diversas autarquias."

3 - Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir as coligações pretendidas foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 14/79, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos", o que, no caso, se verifica.

Cumpre decidir.

5 - O requerimento encontra-se em tempo.

A denominação, sigla e símbolo das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade (artigo 51.º n.º 3 da Constituição e artigo 12.º n.os 1 a 3 da Lei Orgânica 2/2003) não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram as coligações, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º n.º 4 da Lei Orgânica 2/2003.

Assim, decide-se:

a) Nada obsta a que as coligações formadas pelo Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS - Partido Popular CDS-PP e Partido Popular Monárquico PPM, com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas a 11 de Outubro de 2009, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem:

i) Em relação às Assembleias de Freguesia a realizar nas freguesias adiante indicadas, as denominações:

Burgo - "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM Rossas - "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM Várzea - "Aliança Democrática" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM ii) Em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações:

Alvito - "Mudança Sólida" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM Braga - "Juntos por Braga"-PPD/PSD.CDS-PP.PPM Coimbra - "Por Coimbra" - PPD/PSD.CDS PP.PPM Amadora - "Amadora tem Futuro". PPD/PSD.CDS-PP.PPM Oeiras - "Mais Oeiras" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM b) Determinar a anotação das referidas coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 30 de Julho de 2009. - José Borges Soeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/09, de 30 de Julho de 2009

Denominações:

No distrito de Aveiro (3):

Concelho de Arouca concorre apenas para as Assembleias de Freguesia de:

Burgo com a denominação "Aliança Democrática".

Rossas com a denominação "Aliança Democrática".

Várzea com a denominação "Aliança Democrática".

Distrito de Beja (1):

Concelho do Alvito com a denominação "Mudança Sólida".

Distrito de Braga (1):

Concelho de Braga com a denominação "Juntos por Braga"

Distrito de Coimbra (1):

Concelho de Coimbra com a denominação "Por Coimbra".

Distrito de Lisboa (2):

Concelho da Amadora com a denominação "Amadora tem Futuro".

Concelho de Oeiras com a denominação "Mais Oeiras".

Sigla: PPD/PSD. CDS-PP. PPM

Símbolo:

(ver documento original)

202150917

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/11/plain-259085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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