Portaria 510/91
de 6 da Junho
A Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas (Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro) criou seis circunscrições florestais, as quais, por sua vez, se organizaram localmente em administrações florestais.
Considerando de maior conveniência a existência de administrações florestais em todas as sedes de distrito;
Considerando que algumas administrações florestais cobrem uma área demasiado extensa;
Continuando a pretender-se que a Direcção-Geral das Florestas abranja todo o território nacional, assente num sistema de gestão por objectivos, que contribua decisivamente para a rápida resolução dos problemas do sector no local onde surgirem, considera-se ser da maior conveniência a existência de administrações florestais nas cidades de Braga e Guarda, tendo-se em vista uma melhoria das actividades nos domínios da vulgarização, assistência técnica aos agentes económicos do sector e da gestão dos recursos florestais, cinegéticos e aquícolas a cargo do Estado, bem como no âmbito do apoio à gestão privada desses recursos, ao desenvolvimento da silvo-pastorícia e da apicultura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a Administração Florestal de Braga, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos Municípios de Braga, Guimarães, Famalicão, Barcelos, Esposende e Vila Verde, dependendo hierárquica e funcionalmente da Circunscrição Florestal do Porto.
2.º É criada a Administração Florestal da Guarda, com sede nesta cidade e actuação nas áreas correspondentes aos concelhos da Guarda, de Almeida e do Sabugal, dependendo hierárquica e funcionalmente da Circunscrição Florestal de Viseu.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Maio de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.