Decreto-Lei 189-C/86
de 15 de Julho
A vigência do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que consagra o regime de crédito à aquisição de casa própria, foi prorrogada até 30 de Junho de 1986 pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro.
Iniciaram-se desde logo os trabalhos conducentes à elaboração de um diploma legal que tivesse em conta a evolução entretanto verificada e que melhor se ajustasse à realidade.
No entanto, sendo previsível que o novo regime de crédito à aquisição de casa própria não assumirá a forma legal antes de expirado o prazo anteriormente referido, torna-se por isso necessário proceder à prorrogação da vigência do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, por um período de tempo que permita a sua reformulação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada a vigência do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, até 30 de Setembro de 1986.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.