Portaria 398/91
de 13 de Maio
O regulamento para inscrição das associações juvenis no RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, fixa, no seu ponto 1.1, os requisitos que as associações devem preencher para se poderem considerar associações juvenis.
A aplicação deste regulamento tem vindo a revelar a existência de alguns desfasamentos entre os requisitos exigidos e algumas das formas que estas associações assumem.
Importa, pois, alterar esta situação por forma que este instrumento possa, cada vez mais, credenciar os reais protagonistas da participação juvenil.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, que ao regulamento anexo à Portaria 140-A/85, de 25 de Fevereiro, sejam aditados os seguintes pontos:
1.1 - ...
1.1.1 - O requisito exigido pela alínea d) do ponto anterior não é aplicável às associações de natureza escutista federadas em organizações reconhecidas internacionalmente.
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - Às associações juvenis que prossigam fins de natureza sócio-profissional são aplicáveis as disposições constantes do presente regulamento, sendo consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham personalidade jurídica;
b) Desenvolvam, com carácter de efectividade e continuidade, actividades de âmbito nacional dirigidas a jovens;
c) Da sua actividade e designação resulte expressamente o seu carácter juvenil;
d) Possuam, pelo menos, 200 associados;
e) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
f) Os respectivos estatutos fixem um limite etário à admissão e manutenção da condição de sócio, conforme às exigências das organizações internacionais em que sejam filiados, desde que não superior a 35 anos.
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - As associações juvenis de âmbito nacional dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da data do pedido da inscrição no RNAJ, para atingir o número mínimo de associados previsto na alínea c) do ponto 1.4 e na alínea e) do ponto 1.4.1, beneficiando de uma inscrição provisória, que cessa automaticamente se, no referido prazo, não for atingido o número mínimo de associados.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 19 de Abril de 1991.
O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.