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Portaria 398/91, de 13 de Maio

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Sumário

ADITA ALGUNS PONTOS AO REGULAMENTO PARA A INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 140-A/89 DE 25 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Portaria 398/91
de 13 de Maio
O regulamento para inscrição das associações juvenis no RNAJ (Registo Nacional de Associações Juvenis), aprovado pela Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, fixa, no seu ponto 1.1, os requisitos que as associações devem preencher para se poderem considerar associações juvenis.

A aplicação deste regulamento tem vindo a revelar a existência de alguns desfasamentos entre os requisitos exigidos e algumas das formas que estas associações assumem.

Importa, pois, alterar esta situação por forma que este instrumento possa, cada vez mais, credenciar os reais protagonistas da participação juvenil.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, que ao regulamento anexo à Portaria 140-A/85, de 25 de Fevereiro, sejam aditados os seguintes pontos:

1.1 - ...
1.1.1 - O requisito exigido pela alínea d) do ponto anterior não é aplicável às associações de natureza escutista federadas em organizações reconhecidas internacionalmente.

1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - Às associações juvenis que prossigam fins de natureza sócio-profissional são aplicáveis as disposições constantes do presente regulamento, sendo consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham personalidade jurídica;
b) Desenvolvam, com carácter de efectividade e continuidade, actividades de âmbito nacional dirigidas a jovens;

c) Da sua actividade e designação resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d) Possuam, pelo menos, 200 associados;
e) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;

f) Os respectivos estatutos fixem um limite etário à admissão e manutenção da condição de sócio, conforme às exigências das organizações internacionais em que sejam filiados, desde que não superior a 35 anos.

1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - As associações juvenis de âmbito nacional dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da data do pedido da inscrição no RNAJ, para atingir o número mínimo de associados previsto na alínea c) do ponto 1.4 e na alínea e) do ponto 1.4.1, beneficiando de uma inscrição provisória, que cessa automaticamente se, no referido prazo, não for atingido o número mínimo de associados.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 19 de Abril de 1991.
O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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