de 3 de Agosto
A biodiversidade, a diversidade da vida em todas as suas formas, inclui a diversidade genética, de organismos, de espécies e de ecossistemas, e proporciona reconhecidamente uma vasta gama de benefícios à humanidade. Os ecossistemas fornecem bens, como oxigénio, alimentos, medicamentos, vestuário, materiais, pesticidas, e serviços, como a purificação de águas, a regulação do clima, a polinização, a fertilização do solo ou a protecção contra desastres naturais. Para além destes serviços, cujo valor económico, embora frequentemente desconsiderado, pode ser identificado e quantificado, a biodiversidade também detém atributos intangíveis de elevado valor estético, emocional, cultural, social e ético.A perda contínua de biodiversidade tem sido reconhecida como um dos maiores problemas ambientais que a humanidade enfrenta. Portugal, devido à sua localização geográfica e características geofísicas e edafoclimáticas, é um dos países mais ricos em biodiversidade da Europa, detendo uma grande variedade de habitats, ecossistemas e paisagens, que albergam uma grande diversidade de espécies.
O despertar de consciência sobre o valor económico da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas é uma peça central da política de conservação da natureza e facilitará o desenvolvimento de respostas políticas eficazes ao problema da perda acentuada de biodiversidade a nível global.
A aprovação do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, foi um passo importante para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, dando cumprimento directo ao objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional. Esse regime jurídico é um instrumento chave para a clarificação e para o enquadramento das políticas de conservação da natureza e prevê a criação de um Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
A actividade deste fundo centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade, e no desenvolvimento de instrumentos de mercado que apoiem as políticas de conservação da biodiversidade.
O referido Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, determina que o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade seja criado por decreto-lei, no âmbito da autoridade nacional de conservação da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Designação, âmbito e natureza jurídica
1 - É criado o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária.
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 - O Fundo tem por missão financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.2 - Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa os seguintes objectivos:
a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;
b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;
c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;
d) Apoiar a aquisição ou o arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;
f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;
g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;
h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;
i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;
j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.
3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, de direito nacional, comunitário ou internacional, relacionados com o desenvolvimento de mecanismos de valorização económica dos serviços dos ecossistemas através, designadamente, de instrumentos de mercado ou de sistemas de créditos de biodiversidade.
Artigo 3.º
Direcção
1 - O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau, cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.2 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se é fixada a respectiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através dos balancetes e dos mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, dessas funções.
Artigo 5.º
Gestão técnica
1 - A gestão técnica do Fundo é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com os seguintes critérios e prioridades:a) Grau de importância e contributo para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
b) Racionalidade económica e eficácia, maximizando o impacte no terreno das medidas a financiar;
c) Diversificação dos projectos a financiar e seu contributo para a gestão activa das áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
d) Capacidade demonstrativa dos projectos a financiar e viabilidade da sua replicação ao nível das áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
e) Funcionamento em rede de entidades envolvidas em projectos de conservação activa nas áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
f) Aumento do potencial de visitação das áreas protegidas;
g) Valorização ambiental, económica e social do património natural dos territórios que integram a RFCN;
h) Reforço da capacidade empreendedora na área da conservação da natureza e da biodiversidade com projectos localizados nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
2 - A direcção do Fundo pode estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades públicas no sentido de complementar e de optimizar os meios disponíveis para maximizar o impacte positivo das suas aplicações sobre a conservação da natureza nas áreas da RFCN.
Artigo 6.º
Gestão financeira
1 - Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado necessários ao funcionamento do Fundo são prestados pelo ICNB, I. P.2 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 7.º
Receitas
1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;
c) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) As receitas provenientes dos instrumentos de compensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;
f) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou investimentos;
g) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Artigo 9.º
Regulamento de gestão
O regulamento de gestão do Fundo determina o procedimento de apresentação e selecção de projectos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 10.º
Execução e fiscalização dos projectos
1 - Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.
2 - A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.
3 - A execução dos projectos é fiscalizada mediante auditoria externa, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.