Decreto-Lei 185/91
de 17 de Maio
A integração de Portugal nas Comunicades Europeias impôs um considerável reforço do sistema de controlo e a indispensabilidade da sua coordenação, por forma a dar cumprimento às obrigações decorrentes da legislação comunitária. Esse reforço passa por uma efectiva articulação entre os diversos intervenientes situados aos vários níveis do desempenho das funções de controlo, assim como pela atempada disponibilidade da informação correspondente.
O Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo aos controlos pelos Estados membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, e que revoga a Directiva n.º 77/435/CEE , deixa ao critério dos Estados membros a tomada de medidas necessárias para assegurar a realidade e a regularidade das referidas operações, para prevenir e perseguir as irregularidades e recuperar as somas perdidas devido a irregularidade ou a negligência.
Importa, por isso, definir as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos decorrentes daquele acto comunitário, tendo em vista o cumprimento das obrigações nele contempladas, bem como nas demais normas comunitárias com o mesmo relacionadas, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum.
Pretende-se, deste modo, através do presente diploma, instituir um sistema integrado de controlo, globalmente coerente e eficaz, por forma a evitar desarticulações de que possam resultar acções avulsas, sobrepostas ou divergentes, nomeadamente estabelecendo para o efeito um órgão específico nacional, na acepção do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro, interlocutor das Comunidades neste âmbito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar aos diversos níveis do controlo pela Administração para plena execução em Portugal do Regulamento (CEE) n.º
4045/89
do Conselho, de 21 de Dezembro, que determina o controlo da realidade e da regularidade das operações do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA), Secção Garantia, e das demais normas comunitárias com o mesmo relacionadas.
Artigo 2.º
Execução dos controlos
1 - Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º
4045/89
são realizados, e acordo com as respectivas competências, pelos seguintes organismos públicos nacionais:
a) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
b) Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP);
c) Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
2 - Os organismos executores podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos previstos no presente diploma.
3 - Os organismos indicados no n.º 1 são competentes para fiscalizar a contabilidade das empresas, na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 , bem como de outras entidades com intervenção em operações do sistema de financiamento pelo FEOGA, Secção Garantia, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo acto comunitário, encontrando-se, em todo o caso, limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem prejuízo de competências de âmbito mais alargado que já detenham.
4 - Os responsáveis das empresas e entidades referidas no número anterior ficam obrigados:
a) A facultar aos organismos indicados no n.º 1, bem como aos auditores que os mesmos contratem ao abrigo do n.º 2, desde que devidamente credenciados, os correspondentes documentos comerciais;
b) A prestar as informações complementares solicitadas pelas entidades referidas na alínea anterior.
5 - Os agentes dos organismos executores, actuando ao abrigo do presente diploma e no exercício de funções inspectivas, poderão, quando devidamente credenciados, apreender cautelarmente, requisitar ou reproduzir documentos em poder das empresas ou entidades objecto de controlo, quando isso se mostre indispensável, para o que será levantado, para efeitos de eventual responsabilidade contra-ordenacional ou penal, o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
Artigo 3.º
Controlo sectorial
À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (IGA), como órgão de controlo sectorial, compete, no quadro das suas atribuições:
a) Avaliar a fiabilidade da execução dos controlos cometidos ao INGA e ao IPCP;
b) Efectuar os controlos directos previstos no presente diploma, dentro da sua esfera de actuação, quando isso se revele necessário como parte integrante da auditoria de sistemas referida na alínea anterior.
Artigo 4.º
Coordenação dos controlos
1 - A Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto órgão superior de controlo financeiro, exercerá a coordenação dos controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º
4045/89
, competindo-lhe, no quadro das suas atribuições, e na qualidade de serviço específico previsto no artigo 11.º do referido acto comunitário, nomeadamente:
a) Coordenar o processo de programação dos controlos a realizar anualmente no âmbito daquele regulamento, promovendo a articulação dos organismos intervenientes, bem como a repartição entre eles das verificações a efectuar;
b) Centralizar a informação relativa ao cumprimento do mesmo acto comunitário, tendo em vista preparar e submeter à consideração superior as respostas necessárias para a Comissão das Comunidades Europeias, designadamente o estabelecimento do programa anual de controlos e a elaboração do relatório sobre a sua aplicação, previstos nos artigos 10.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, respectivamente, do referido regulamento;
c) Avaliar a fiabilidade dos sistemas de controlo no âmbito do presente diploma;
d) Efectuar os controlos directos previstos no presente diploma quando isso se revele necessário como parte integrante da auditoria de sistemas referida na alínea anterior.
2 - A IGF poderá ainda apoiar a formação interna dos funcionários e agentes dos organismos intervenientes na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 .
Artigo 5.º
Sigilo
Todas as informações recolhidas no âmbito dos controlos a efectuar nos termos deste diploma a qualquer das empresas ou outras entidades nele visadas estão abrangidas pelo segredo profissional, não podendo ser comunicados a outras pessoas ou entidades, a não ser àquelas que nos Estados membros ou nas instituições das Comunidades delas devam ter conhecimento, para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Deveres de informação
1 - Os organismos que exerçam o controlo de 1.º nível nos termos do artigo 2.º remeterão à IGF cópias dos relatórios de controlo efectuados e bem assim as informações necessárias à programação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os organismos tutelados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão enviar também à IGA cópias dos correspondentes relatórios de controlo.
3 - A IGA remeterá à IGF cópias dos relatórios de auditoria de sistemas elaborados nos termos do artigo 3.º
Artigo 7.º
Irregularidades
1 - As irregularidades indicadas ou detectadas em detrimento do FEOGA, Secção Garantia, nos controlos efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
4045/89
e do presente diploma serão transmitidas pelos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou por quaisquer outros intervenientes, à entidade a designar para preparar as comunicações previstas no Regulamento (CEE) n.º
283/72
do Conselho, de 7 de Fevereiro.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser efectuada a partir do fim de cada trimestre e até metade do prazo estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 283/72 .
Artigo 8.º
Conservação de documentos
As empresas que têm relações financeiras com o FEOGA, Secção Garantia, devem conservar os documentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
4045/89
durante os três anos civis subsequentes ao final do ano civil da sua emissão, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na legislação comercial.
Artigo 9.º
Adaptações orgânicas
Os organismos referidos nos artigos 2.º a 4.º, aos quais são atribuídas competências em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos no âmbito das operações do FEOGA, Secção Garantia, promoverão as adaptações orgânicas necessárias ao cumprimento do Regulamento (CEE) n.º
4045/89
e do presente diploma.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.