Decreto-Lei 45941
De harmonia com os compromissos assumidos internacionalmente, pertence a Portugal, como país hospedeiro, a responsabilidade da guarda das infra-estruturas N. A. T. O. construídas em território português.
Com a entrada em funcionamento daquelas infra-estruturas torna-se necessário adoptar disposições legais respeitantes à sua guarda.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A guarda das infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal é constituída por pessoal militarizado e fica na dependência do departamento ao qual compete a responsabilidade da manutenção da respectiva infra-estrutura.
§ único. O Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os departamentos interessados, fixará, por portaria, o regulamento interno do pessoal da guarda.
Art. 2.º Esta guarda tem por fim garantir a segurança das instalações existentes em cada uma das infra-estruturas, enquanto se mantiverem os compromissos resultantes do Pacto do Atlântico Norte.
Art. 3.º Em matéria de justiça e disciplina, a guarda das infra-estruturas, quando em exercício das suas funções, rege-se pela legislação militar em vigor.
Art. 4.º É obrigatório para todo o pessoal da guarda o uso de bilhete de identidade, com a respectiva fotografia, de modelo a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 5.º Todo o pessoal da guarda tem direito a uso e porte de arma, sem mais dependências de qualquer licença ou pagamento de qualquer taxa, e, para os efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, é considerado investido em funções de carácter policial, dentro da área da respectiva infra-estrutura, ou fora dela, em seguimento de acções que nela tenham sido iniciadas.
§ único. A prova do direito assim consignado faz-se pela simples exibição do bilhete de identidade de guarda de infra-estrutura, em cujo verso deverá constar a disposição legal acima referida.
Art. 6.º O pessoal da guarda deverá observar o maior escrúpulo no emprego das armas, de que só poderá fazer uso, fora do caso de instrução e exercício, quando na defesa das respectivas instalações, nas seguintes condições:
1.º Para prevenir ou suspender uma agressão iminente ou em execução e em legítima defesa;
2.º Para vencer a resistência que lhe for oposta à execução do serviço no exercício das suas funções, depois de intimados os resistentes a obedecerem;
3.º Para subjugar os indivíduos que fujam após qualquer acção suspeita, não acatando a voz de prisão ou tentando escapar à identificação, conforme os casos.
Art. 7.º O pessoal da guarda fará uso de uniforme regulamentar em todos os actos de serviço.
O uso do uniforme do pessoal da guarda por indivíduos a ela estranhos é crime punível nos termos previstos na legislação penal vigente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.