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Decreto-lei 45941, de 26 de Setembro

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Sumário

Insere disposições necessárias a regular a guarda das infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45941
De harmonia com os compromissos assumidos internacionalmente, pertence a Portugal, como país hospedeiro, a responsabilidade da guarda das infra-estruturas N. A. T. O. construídas em território português.

Com a entrada em funcionamento daquelas infra-estruturas torna-se necessário adoptar disposições legais respeitantes à sua guarda.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A guarda das infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal é constituída por pessoal militarizado e fica na dependência do departamento ao qual compete a responsabilidade da manutenção da respectiva infra-estrutura.

§ único. O Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os departamentos interessados, fixará, por portaria, o regulamento interno do pessoal da guarda.

Art. 2.º Esta guarda tem por fim garantir a segurança das instalações existentes em cada uma das infra-estruturas, enquanto se mantiverem os compromissos resultantes do Pacto do Atlântico Norte.

Art. 3.º Em matéria de justiça e disciplina, a guarda das infra-estruturas, quando em exercício das suas funções, rege-se pela legislação militar em vigor.

Art. 4.º É obrigatório para todo o pessoal da guarda o uso de bilhete de identidade, com a respectiva fotografia, de modelo a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 5.º Todo o pessoal da guarda tem direito a uso e porte de arma, sem mais dependências de qualquer licença ou pagamento de qualquer taxa, e, para os efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, é considerado investido em funções de carácter policial, dentro da área da respectiva infra-estrutura, ou fora dela, em seguimento de acções que nela tenham sido iniciadas.

§ único. A prova do direito assim consignado faz-se pela simples exibição do bilhete de identidade de guarda de infra-estrutura, em cujo verso deverá constar a disposição legal acima referida.

Art. 6.º O pessoal da guarda deverá observar o maior escrúpulo no emprego das armas, de que só poderá fazer uso, fora do caso de instrução e exercício, quando na defesa das respectivas instalações, nas seguintes condições:

1.º Para prevenir ou suspender uma agressão iminente ou em execução e em legítima defesa;

2.º Para vencer a resistência que lhe for oposta à execução do serviço no exercício das suas funções, depois de intimados os resistentes a obedecerem;

3.º Para subjugar os indivíduos que fujam após qualquer acção suspeita, não acatando a voz de prisão ou tentando escapar à identificação, conforme os casos.

Art. 7.º O pessoal da guarda fará uso de uniforme regulamentar em todos os actos de serviço.

O uso do uniforme do pessoal da guarda por indivíduos a ela estranhos é crime punível nos termos previstos na legislação penal vigente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-24 - DECLARAÇÃO DD11344 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45941, que insere disposições necessárias a regular a guarda das infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-24 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45941, que insere disposições necessárias a regular a guarda das infra-estruturas N. A. T. O. em Portugal

  • Tem documento Em vigor 1966-03-05 - Decreto 46888 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes para o Pessoal da Guarda das Infra-Estruturas O. T. A. N. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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