Portaria 20813
Reconhecida a conveniência de alargar o âmbito dos estudos de pedologia à província de Moçambique segundo a orientação que tem vindo a ser seguida em Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 7.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, o seguinte:
1.º É criada na Junta de Investigações do Ultramar a Missão de Pedologia de Angola e Moçambique, à qual competirá, no prosseguimento dos estudos de pedologia já realizados nestas províncias:
a) Proceder a estudos de campo e gabinete (incluindo trabalhos de laboratório) que visem a caracterização, classificação e cartografia de solos, orientados de forma a obter-se:
1) Levantamento da carta geral de solos, na escala de 1:1000000, e elaboração da memória correspondente, a qual deverá incluir a descrição morfológica dos grupos de solos considerados na carta, dados laboratoriais determinados pelos métodos analíticos correntes em amostras representativas desses grupos e indicações referentes à utilização da informação apresentada em relação à experimentação agronómica e ao aproveitamento agrícola ou florestal dos solos;
2) Dados complementares de laboratório referentes a grupos de solos de especial interesse para a economia da respectiva província, considerando principalmente a mineralogia das argilas, as formas da matéria orgânica, as reacções físico-químicas do complexo coloidal e ainda a assimilabilidade de elementos nutritivos para ampliar a base científica em que possa apoiar-se o aperfeiçoamento de técnicas de correcção, fertilização e conservação dos solos;
3) Cartas de solos com grau de pormenor diferente do inerente à carta geral de solos mencionada em 1), quando assim seja superiormente determinado;
b) Efectuar quaisquer estudos pedológicos que possam vir a ter interesse e lhe sejam determinados por despacho ministerial, precedendo parecer da comissão executiva da Junta;
c) Elaborar planos de acção anuais e trienais para serem apreciados pela Junta;
d) Organizar relatórios anuais dos trabalhos realizados, os quais deverão ser presentes à Junta até 1 de Maio do ano seguinte;
e) Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados de estudos que tenha efectuado.
2.º O reconhecimento geral dos solos será feito por distritos, segundo a ordem de prioridade indicada pelo Governo-Geral da província respectiva.
3.º A Missão será constituída, além do chefe e adjunto, pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para execução do programa de trabalhos.
4.º No caso de falta ou impedimento do chefe da Missão, assume as suas funções o adjunto, salvo se de outra forma se providenciar por despacho ministerial publicado no Diário do Governo.
5.º Parte do pessoal da Missão dedicar-se-á, consoante as conveniências de serviço, a trabalhos de campo ou a trabalhos de gabinete (incluindo estudos laboratoriais), cooperando, neste caso, com pessoal que se dedique exclusivamente a estes últimos estudos.
§ único. A duração do período de trabalho de campo será fixada anualmente por despacho ministerial.
6.º O pessoal a que se refere o n.º 3.º será abonado em harmonia com as remunerações que estejam em vigor para as restantes missões da Junta.
7.º A duração da Missão é de quatro anos, podendo este período ser prorrogado por determinação ministerial.
8.º As relações da Missão com o Centro de Estudos de Pedologia Tropical são as que resultam da Portaria 17575, de 4 de Fevereiro de 1960, e em particular as que nela se determinaram relativamente à Missão de Pedologia de Angola.
9.º É revogada a Portaria 14481, de 1 de Agosto de 1953, considerando-se extinta a Missão de Pedologia de Angola e transitando o respectivo pessoal, material e arquivo para a Missão criada pela presente portaria, sem necessidade de outras formalidades legais.
10.º As dotações que pela Junta de Investigações do Ultramar foram atribuídas à Missão de Pedologia de Angola para o corrente ano de 1964 passam a constituir dotação da Missão de Pedologia de Angola e Moçambique.
Ministério do Ultramar, 21 de Setembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.