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Portaria 17575, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Centro de Estudos de Pedologia Tropical da Junta de Investigações do Ultramar, que funcionará em colaboração com o Instituto Superior de Agronomia.

Texto do documento

Portaria 17575

Os estudos pedológicos constituem uma das actividades mais importantes para o conhecimento científico do ultramar português e base indispensável para progresso firme do seu fomento e povoamento agrários, a que o II Plano de Fomento atribuiu particular relevo.

Os trabalhos da Junta de Investigações do Ultramar neste campo, iniciados em 1951 com a colaboração do Instituto Superior de Agronomia, têm demonstrado a vantagem da cooperação para as finalidades de qualquer dos organismos e o consequente benefício para o País. É, porém, conveniente reorganizar tal cooperação em moldes que lhe assegurem a necessária continuidade de acção e lhe aumentem as possibilidades de contribuir para o progresso dos estudos de pedologia tropical e atender às solicitações ràpidamente crescentes do fomento agrário ultramarino.

Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do seu artigo 19.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:

1. É criado o Centro de Estudos de Pedologia Tropical da Junta de Investigações do Ultramar, que funcionará em colaboração com o Instituto Superior de Agronomia.

2. São funções do Centro desenvolver e coordenar os estudos de pedologia tropical e promover a formação de especialistas nesta matéria.

3. Para efectivação dos objectivos referidos no artigo anterior compete especialmente ao Centro:

a) Orientar superiormente, do ponto de vista científico, os trabalhos de cartografia dos solos a cargo de entidades dependentes da Junta de Investigações do Ultramar;

b) Desenvolver, com a colaboração destas entidades, os trabalhos de investigação já iniciados pela missão de pedologia de Angola relativamente à génese, caracterização, classificação e apreciação agronómica de solos tropicais e realizar outros estudos de índole semelhante que o progresso dos conhecimentos torne aconselháveis;

c) Realizar análises de solos tropiciais, complementares de estudos de campo, ou centralizar, coligir e catalogar os seus resultados;

d) Organizar e manter colecções de amostras de solos de regiões tropicais, incluindo territórios estrangeiros, para fins de estudo, comparação e correlação;

e) Promover a sistematização e uniformização de métodos de caracterização e cartografia de solos do ultramar português;

f) Facultar informações de ordem técnica a outros organismos que se ocupem de estudos afins;

g) Formar especialistas em pedologia tropical tanto para serviços de cartografia de solos (incluindo a aplicação de métodos de interpretação fotoagrológica) como para estudos laboratoriais;

h) Entregar à Junta, para publicação, estudos efectuados pelo Centro e pronunciar-se acerca da publicação dos resultados de quaisquer trabalhos efectuados sob a sua orientação;

i) Elaborar planos anuais e trienais dos seus trabalhos para serem apreciados pela Junta;

j) Apresentar à Junta relatórios anuais da sua actividade.

4. O Centro terá por sede o laboratório da cadeira de Pedologia e Conservação do Solo do Instituto Superior de Agronomia, mas poderá eventualmente dispor também de outras instalações.

§ único. O equipamento laboratorial da missão de pedologia de Angola passa a ficar à disposição do Centro e continua a pertencer à Junta de Investigações do Ultramar.

5. O Centro é constituído por um director, um adjunto e outro pessoal nomeado, contratado ou subsidiado compatível com as verbas de que o Centro disponha. Os vencimentos do pessoal serão fixados tendo em conta os atribuídos ao de categoria idêntica nos organismos dependentes da Junta de Investigações do Ultramar.

§ 1.º O director do Centro será um professor catedrático do Instituto Superior de Agronomia que professe matérias relacionadas com os fins do Centro, nomeado pelo Ministro do Ultramar sob proposta da Junta e devidamente autorizado pelo Ministro da Educação Nacional.

§ 2.º O director do Centro perceberá uma gratificação fixada pelo Ministro do Ultramar.

§ 3.º O adjunto será um engenheiro agrónomo investigador pedologista com a categoria correspondente à letra B do quadro I anexo à Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, e contratado sob proposta do director do Centro.

6. As verbas destinadas a ocorrer à criação e manutenção do Centro serão fixadas anualmente por despacho ministerial, sob proposta da Junta.

§ único. A despesa será suportada pelos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 34177, de 6 de Dezembro de 1944, por dotações apropriadas do Plano de Fomento ou por contribuição dos organismos ou entidades beneficiários da actividade do Centro.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 4 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/04/plain-270943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-26 - Portaria 12215 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Aprova o regulamento sobre vencimentos e outros abonos a fazer ao pessoal das missões geográficas e de investigações coloniais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-21 - Portaria 20813 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria na Junta de Investigações do Ultramar a Missão de Pedologia de Angola e Moçambique e define a sua competência - Revoga a Portaria n.º 14481 e considera extinta a Missão de Pedologia de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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