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Edital 390/2016, de 3 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

Texto do documento

Edital 390/2016

Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta União de Freguesias, em sua reunião ordinária de 31 de março de 2016, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor, que a seguir se transcreve:

Projeto de Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a:

a) Ao Parque D. Carlos I e à Mata Rainha D. Leonor aqui designados por Parque e Mata;

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Deveres da freguesia

1 - A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório é responsável pela conservação e proteção de espaços verdes, árvores e demais vegetação, no Parque e na Mata, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.

2 - À União das Freguesias compete, ainda, promover a vegetação autóctone, quer nos Parque quer na Mata, promovendo e desenvolvendo as espécies através dos Viveiros do Parque mas sempre supervisionadas pela CMCR (Camara Municipal de Caldas da Rainha) e DGPC (Direção-Geral do Património Cultural).

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais dos munícipes

É dever de todos os munícipes colaborar na defesa dos espaços verdes do Parque e da Mata, na conservação das árvores e outras espécies vegetais.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento do Parque e da Mata

1 - O Parque e a Mata têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de verão:

(1 de abril a 31 de outubro) das 7:

00 horas às

b) Horário de inverno:

(1 de novembro a 31 de março) das 7:

00 horas

23:

00 horas, de segunda a domingo; às 21:

00 horas, de segunda a domingo.

2 - Outros horários mais extensos poderão ser especificamente considerados, designadamente em função do funcionamento das cafetarias existentes, ou da realização de eventos, sempre que para tal haja condições, nomeadamente de iluminação e vigilância.

3 - O Parque e a Mata não encerrarão em dia nenhum durante o ano.

Artigo 7.º

Autorizações

1 - As autorizações previstas no presente Regulamento, são da competência do Presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório ou do responsável com competência delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior são sempre dadas por escrito e apresentadas aos funcionários responsáveis pelos espaços, que para tal se identifiquem.

CAPÍTULO III

Do Parque e da Mata

Artigo 8.º Proibições No Parque e na Mata é proibido, nomeadamente:

a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

b) Utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes, quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

c) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

d) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a

e) Confecionar refeição fora dos locais destinados para esse fim;

f) Acampar ou instalar acampamento;

g) Circular com animais sem que estejam devidamente açaimados e/ou presos por corrente ou trela, à exceção de cãesguia; esse fim;

h) Alimentar animais fora dos locais especificamente identificados para o efeito;

i) Caçar, pescar, ferir, apanhar, furtar ou perturbar os animais existentes nos espaços verdes municipais;

j) Abandonar animais e/ou aves;

k) Cortar, colher ou danificar plantas em geral;

l) Danificar por ato intencional, placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega incluindo a sua desprogramação ou qualquer tipo de mobiliário urbano;

m) Fazer fogueiras ou braseiras, independentemente do fim a que se destinem; dinados;

n) Pisar, circular e estacionar viaturas em canteiros e espaços ajar-o) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;

p) Circular com animais em todos os canteiros, áreas relvadas e parques infantis;

q) Instalar cercas, vedações, muretes ou quaisquer outros elementos delimitadores de canteiros ou espaços verdes.

Artigo 9.º

Dejetos de animais

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais a limpeza dos respetivos dejetos.

2 - Excecionam-se desta responsabilidade os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cãesguia. 3 - Os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros fechados e depositados nos equipamentos de deposição.

4 - A Junta de Freguesia assegura a colocação de dispensadores de sacos com recipiente de deposição.

5 - O incumprimento das imposições referidas nos números anteriores é punido nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento. 6 - A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os munícipes, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto à Junta de Freguesia para, através do seu serviço de fiscalização, averiguar a situação.

Artigo 10.º

Viaturas autorizadas a circular no Parque e na Mata

No Parque e na Mata, é permitido:

a) A circulação ocasional de viaturas dos serviços municipais, dos serviços da freguesia ou ao serviço destes, desde que devidamente identificadas; viaturas dos serviços residentes no Parque e Mata; viaturas de transporte de deficientes e viaturas de emergência;

b) A circulação de bicicletas com rodas estabilizadoras em quaisquer caminhos ou com rodas simples em crianças até aos oito anos de idade;

c) A circulação de bicicletas ou outros equipamentos de lazer com rodas só nos percursos devidamente assinalados e destinados para o efeito, devendo ser cumpridos os princípios e normas de segurança adequados;

d) A circulação de bicicletas em caminhos pedonais, desde que transportadas à mão.

Artigo 11.º

Atos sujeitos a autorização prévia

São permitidos, mediante prévia autorização, os seguintes atos:

a) A permanência nos parques após o seu horário de encerramento;

b) A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior do Parque e Mata;

c) Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais ou recreativos, com exceção da realização de eventos familiares;

d) A prática de jogos organizados, ou de qualquer atividade desportiva;

e) A utilização dos espaços verdes para atividades organizadas, com instalação de equipamentos, ou para quaisquer fins de caráter comercial, mediante o pagamento prévio de uma taxa, definida de acordo com o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, em vigor.

Artigo 12.º

Uso de equipamento desportivo e de recreio

1 - A utilização de equipamentos desportivos rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam. 2 - A utilização de áreas de jogos tradicionais existentes e a construir no Parque e na Mata rege-se de acordo com as normas regulamentares em vigor e expressas em cada local.

3 - A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos de recreio infantil, instalado no Parque Infantil sob sua responsabilidade.

4 - Os utilizadores devem respeitar as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de riscos de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.

5 - A utilização dos equipamentos de jogo e recreio apenas é permitida a pessoas com idades recomendadas e em número adequado, de acordo com informação afixada em cada um dos aparelhos.

Artigo 13.º

Gestão dos Espaços Parque e Mata

A União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório pode contratualizar empresas para a gestão, total ou parcial, do Parque e da Mata.

CAPÍTULO IV

Da Proteção das Árvores

Artigo 14.º

Árvores protegidas no Parque e na Mata

São protegidas todas as árvores instaladas no Parque e na Mata e devem ser seguidas e respeitadas as indicações do Município e DGPC.

Artigo 15.º

Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores protegidas na Mata e no Parque

1 - Qualquer intervenção a efetuar em árvores protegidas no Município e/ou em árvores de interesse municipal, no Parque e na Mata, carece de autorização expressa do Município.

2 - Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos, bem como em situações de pragas em tecido vegetal previamente identificadas pelos serviços camarários e situações fitossanitárias.

3 - As árvores protegidas que estiverem doentes oferecendo perigo de contágio, e cujo tratamento à luz da ciência do momento seja economicamente insustentável, poderão ser abatidas nos termos do n.º 1. 4 - Compete aos serviços camarários a descriminação anual das espécies que se encontrem nas condições do n.º 3, respetivo doenças, tratamentos admissíveis e/ou a possibilidade e condicionalismos de abate das espécies sem recuperação, mediante a sua divulgação nos sites municipais respetivos.

Artigo 16.º Proibições

1 - É proibido, em árvores que se encontrem no Parque e na Mata:

a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das

b) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

c) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

d) Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos;

e) Abater qualquer árvore.

2 - Excetuam-se, nos termos deste Regulamento, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, mesmo que praticadas por terceiros, sob orientação e ao serviço do Município. 3 - Nos casos previstos no número anterior, os prestadores de serviços terão de submeter previamente os respetivos planos de trabalho à aprovação e autorização dos serviços competentes para a gestão do Parque e da Mata.

Artigo 17.º

Atos sujeitos a autorização prévia

Carecem de prévia autorização as seguintes intervenções em árvores que se encontrem no Parque e na Mata:

a) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade; árvores;

b) Colocar iluminação no tronco e copa;

c) Realizar quaisquer obras de infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes;

d) Proceder e garantir o transplante das árvores, sempre que necessário for, aquando da concessão de alvarás para construção de edificado ou instalação de infraestruturas.

Artigo 18.º

Proibição de trabalhos na

« zona de proteção do sistema radicular »

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na

« zona de proteção do sistema radicular »

, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.

2 - A zona de proteção do sistema radicular deverá ser protegida com uma cercadura fixa de dois metros de altura.

3 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, a cercadura referida no número anterior deverá ser colocada à volta do tronco das árvores.

4 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo, neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular 1 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção do sistema radicular, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

a) Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

b) A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente

c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em aproximando; relação à árvore;

d) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água;

e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;

f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser

« limpo » aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;

g) Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

2 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

3 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.

4 - Caso as medidas referidas no número um sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa.

Artigo 20.º

Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular

1 - Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:

a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas

c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de sujas da obra; obra.

2 - Não é permitida a realização de lume a menos de 20 metros das árvores e 5 metros dos arbustos.

Artigo 21.º

Pagamento de Taxas

Sem prejuízo das coimas e sanções acessórias aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, por delegação de competências do Município de Caldas da Rainha, reserva-se o direito de cobrar uma taxa, nos termos estabelecido no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças e Outras.

As receitas daí provenientes, correspondentes a todas as operações executadas pelas entidades fiscalizadoras, são destinadas a fazer cessar a situação de incumprimento ou a evitar um dano maior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete à União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, às autoridades policiais e à fiscalização municipal, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

2 - Os funcionários autárquicos e os funcionários de empresas que prestem serviços no Parque e na Mata, estão obrigados a comunicar às entidades referidas no número anterior todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.

Artigo 23.º

Processamento e aplicação de coimas

A instauração de processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias são da competência do Presidente da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, ou em quem este delegar.

Artigo 24.º

Contraordenações

A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas no artigo 17.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e respetivas alterações.

Artigo 26.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e respetivas alterações.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte a favor da União das Freguesias de Caldas da RainhaNossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

Artigo 29.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime Geral das Contraordenações e Coimas e demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

20 de abril de 2016. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Calisto

Marques.

309540159

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTIAGO E SÃO SIMÃO

DE LITÉM E ALBERGARIA DOS DOZE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2584805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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