Portaria 20796
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte:
1.º Passa a ser de 20 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.
2.º A incorporação de que trata o número anterior será de 15 por cento de farinha de centeio e 5 por cento de farinha de milho nos distritos de Évora, Portalegre, Beja e Faro e nos concelhos de Grândola, Alcácer do Sal, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal, e de 10 por cento de farinha de centeio e 10 por cento de farinha de milho no resto do País.
3.º Fica revogada a Portaria 20590, de 18 de Maio de 1964.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.