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Portaria 22465, de 16 de Janeiro

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Sumário

Determina que o teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, passe a ser, em todo o continente, de 10 por cento de farinha de milho - Revoga a Portaria n.º 20796.

Texto do documento

Portaria 22465

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte:

1.º O teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, passa a ser de 10 por cento de

farinha de milho, em todo o continente.

2.º Fica revogada a Portaria 20796, de 9 de Setembro de 1964.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/16/plain-257207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20796 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera para 20 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223 - Revoga a Portaria n.º 20590.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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