Portaria 20590
Tornando-se necessário escoar o excedente de centeio da colheita de 1963;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte:
1.º Mantém-se em 15 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2. qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.
2.º A incorporação será de 10 por cento de farinha de centeio e 5 por cento de farinha de milho nos distritos de Évora, Portalegre, Beja e Faro e nos concelhos de Grândola, Alcácer do Sal, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal e de 5 por cento de farinha de centeio e de 10 por cento de farinha de milho no resto do País.
3.º Fica revogada a Portaria 20052, de 4 de Setembro de 1963.
Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Maio de. 1964. - O Secretário de Estrado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.