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Despacho 17305/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Fixa a percentagem do valor da taxa de promoção que deve ser afecta ao eixo n.º 1, «Promoção genérica», e o valor máximo que deve ser afecto ao eixo n.º 2, «Informação/educação», do Regulamento de Apoio à Promoção do Vinho e dos Produtos Vínicos no Mercado Interno.

Texto do documento

Despacho 17305/2009

A Portaria 744/2009, de 13 de Julho, aprovou o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno, tendo em vista a obtenção de níveis de eficácia mais elevados e o desenvolvimento de sinergias entre os diversos intervenientes na promoção.

Neste contexto, foram estabelecidas as normas aplicáveis aos programas de promoção financiados por fundos públicos resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, introduzindo-se dois eixos de apoio: «Promoção genérica» e «Informação/educação».

Tendo sido definidos os critérios a observar nos concursos relativos à atribuição de apoios, o referido Regulamento prevê que, relativamente ao ano de 2009, os programas possam incluir acções já iniciadas ou realizadas antes da sua apresentação, sendo assim adequado que tais situações sejam consideradas na fixação da percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que será destinada a acções de promoção, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio.

Atendendo à decisão da Comissão Europeia, de 1 de Dezembro de 2004, mantém-se a suspensão de utilizar no financiamento dos programas o valor estimado da taxa de promoção cobrada sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 744/2009, de 13 de Julho, e subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro (2.ª série, de 3 de Março), determino o seguinte:

1 - O financiamento dos programas de promoção relativos ao ano de 2009, aprovados nos termos do Regulamento anexo à Portaria 744/2009, de 13 de Julho, é efectuado dentro dos seguintes limites do produto da taxa de promoção cobrada ao abrigo do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio:

a) Eixo n.º 1, «Promoção genérica»: 32,5 %;

b) Eixo n.º 2, «Informação/educação»: (euro) 200 000.

2 - Tendo presente a decisão da Comissão Europeia de 1 de Dezembro de 2004, o IVV, I. P. suspenderá, até decisão final, a entrega à entidade adjudicatária dos valores estimados respeitantes às taxas cobradas sobre os vinhos e produtos vínicos provenientes da União Europeia e que se destinem a acções de promoção e publicidade fora de Portugal.

21 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e

das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

202085786

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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