Tornando-se necessário harmonizar algumas disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com as atribuições do serviço de abastecimento, definidas na versão actualizada da Ordenança do Serviço Naval, posta em execução ao abrigo do disposto no Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963;
Considerando que o Regulamento de Administração da Fazenda Naval não delimita a competência nem define as responsabilidades do vogal do conselho administrativo que desempenhe as funções de chefe do serviço de abastecimento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 6.º e 19.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942.
Art. 2.º São substituídos, no mesmo regulamento, os artigos 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 47.º, 48.º e 350.º e a ele aditados os artigos 4.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 47.º-A, 48.º-A e 68.º-A.
Os referidos artigos terão a redacção seguinte:
Art. 4.º Os conselhos administrativos constituem-se pela forma seguinte:
A) Serviços do Ministério da Marinha, comandos territoriais, unidades em terra e navios armados:
Presidente - o director, o comandante ou 1.º comandante.
Vogais - o subdirector, o 2.º comandante ou imediato e o chefe do serviço de abastecimento.
Secretário-tesoureiro - o adjunto do chefe do serviço de abastecimento que se lhe seguir em antiguidade.
§ 1.º Sempre que o cargo de director, comandante ou 1.º comandante seja desempenhado por um oficial general, o subdirector, 2.º comandante ou imediato assumirá a presidência do conselho administrativo, que funcionará com um só vogal.
§ 2.º Quando não exista oficial de administração naval adjunto do chefe do serviço de abastecimento, este desempenha as funções de secretário-tesoureiro.
§ 3.º Quando o serviço de abastecimento não seja chefiado por oficial de administração naval, por não existir, a constituição do conselho administrativo é a seguinte:
a) Havendo três ou mais oficiais:
Presidente - o director, o comandante ou 1.º comandante.
Vogal - o subdirector, o 2.º comandante ou imediato.
Vogal-tesoureiro - o chefe do serviço de abastecimento.
Secretário sem voto - o fiel do serviço de abastecimento.
b) Havendo dois oficiais:
Presidente - o director, o comandante ou 1.º comandante.
Vogal-tesoureiro - o chefe do serviço de abastecimento.
Secretário sem voto - o fiel do serviço de abastecimento.
§ 4.º Nos casos em que exista apenas um oficial, este é encarregado de toda a administração.
B) Forças navais:
Presidente - o comandante.
Vogal - o chefe do serviço de abastecimento.
Secretário-tesoureiro - o adjunto do chefe do serviço de abastecimento.
§ 1.º Sempre que o cargo de comandante seja desempenhado por um oficial general, as funções de presidente do conselho administrativo são desempenhadas pelo chefe do estado-maior.
§ 2.º Os conselhos administrativos das forças navais só são constituídos quando os diplomas que as organizam assim o determinem. Em caso contrário, ficam com todas as suas atribuições os conselhos administrativos dos navios-chefes.
C) Departamentos marítimos e capitanias:
Presidente - o chefe do departamento ou capitão do porto.
Vogal - o chefe do serviço de abastecimento.
Secretário-tesoureiro - o adjunto do chefe do serviço de abastecimento que se lhe seguir em antiguidade.
§ único. Quando não exista oficial de administração naval adjunto do chefe do serviço de abastecimento, este desempenha as funções de secretário-tesoureiro do conselho administrativo, que funcionará sem vogal.
Art. 4.º-A Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro de um conselho administrativo, com excepção do secretário-tesoureiro, observar-se-á o seguinte:
1.º Quando falte um dos membros por não estar provido o cargo correspondente, esse conselho funciona como se fosse constituído apenas pelos restantes membros;
2.º Quando falte algum dos membros por outro qualquer motivo, esse conselho funciona como segue:
a) Faltando o presidente, funciona com os restantes, no caso de o conselho se compor de três ou mais membros;
b) Faltando um vogal que não seja o chefe do serviço de abastecimento, se o cargo que ele desempenha for de nomeação por portaria, o conselho funciona legalmente só com os restantes membros.
Se o cargo desempenhado pelo referido vogal não for de nomeação por portaria, a sua falta será preenchida, havendo mais oficiais, pelo oficial que assumir as respectivas funções, procedendo-se neste caso à transferência de responsabilidades de que trata o artigo 64.º deste regulamento; se não houver mais oficiais, o conselho funcionará com os restantes membros, mas far-se-á sempre em acta a declaração dessa circunstância.
Durante a ausência simultânea do presidente e do vogal de um conselho composto por três membros, as suas funções passam a ser exercidas pelos oficiais que interinamente ficarem a desempenhar os respectivos cargos.
c) Faltando o vogal que desempenhe as funções de chefe do serviço de abastecimento, o conselho funciona com os restantes membros.
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SUBSECÇÃO IV
Deveres dos membros dos conselhos administrativos
Do presidente:
Art. 28.º Ao presidente compete, em especial:
1.º Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;
2.º Zelar os interesses da Fazenda Pública, observando e fazendo observar a mais rigorosa economia nas despesas e a maior exactidão nas receitas a cobrar e providenciando quanto à mais conveniente conservação do material;
3.º Não ordenar nem autorizar despesa alguma que não seja legal, a não ser que circunstâncias especiais o obriguem a afastar-se deste preceito, devendo, neste caso, informar a Inspecção de Marinha pela via mais rápida, mencionando a despesa que tiver autorizado e as causas que a tornaram indispensável, além do que constar da acta da sessão do conselho onde o caso deve ter sido tratado;
4.º Determinar o local que repute de mais segurança para instalação do cofre do conselho e, em caso de combate, aquele em que devam ser guardados os livros e documentos do conselho administrativo;
5.º Fixar o apropriado local do navio onde deva ser efectuado o pagamento à guarnição, assistindo a ele quando o julgue conveniente;
6.º Examinar, sempre que o julgue conveniente, os livros e toda a escrituração do conselho administrativo;
7.º Comunicar telegràficamente à autoridade superior de que dependa, à Inspecção de Marinha e à Direcção do Serviço de Administração Naval a importância de qualquer fornecimento feito por navios ou estabelecimentos estrangeiros, quando, por motivo justificado, esse fornecimento não tenha sido pago imediatamente;
8.º Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar algum objecto da Fazenda, tomando as providências necessárias para que o valor ou importância do prejuízo seja recuperado, na conformidade das disposições legais que ao caso se apliquem;
9.º Não ordenar a bordo dos navios qualquer fabrico que os altere, quer nas disposições internas, quer em qualquer dos seus órgãos ou dependências. Quando, por necessidade urgente de serviço ou autorização superior, houver de se proceder a algum conserto, reparação ou fabrico, deverá ordenar que seja rigorosamente seguido todo o plano do navio e substituído sòmente o que estiver inútil ou em mau estado. Da mesma forma procederá em relação aos objectos de mobília, ornatos, estofos e restante material com padrões ou especificações superiormente aprovados.
§ único. Se a Inspecção de Construção Naval reconhecer, pelo exame dos planos do navio, que lhe foi feita alguma alteração, assim o comunicará superiormente, informando qual a quantia necessária para se repor tudo no antigo estado, a qual será descontada nos vencimentos do presidente que tiver ordenado ou autorizado a alteração ou modificação, e nos dos outros membros do conselho administrativo, se foi com votos destes que essas alterações se fizeram.
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Dos vogais:
Art. 30.º Ao vogal que desempenhe as funções de imediato compete, em especial:
1.º Verificar se o oficial de dia, ou de quarto, deu cumprimento ao disposto no artigo 35.º deste regulamento;
2.º Visar as guias que, assinadas pelo chefe do serviço de abastecimento, acompanham todos os artigos de material do Estado que saírem de bordo e nas quais se fará a especificação desses artigos e a indicação do seu destino;
3.º Providenciar para que os artigos de que trata o número anterior sejam acompanhados por um sargento ou praça, conforme o seu valor ou importância, e tomar as precauções necessárias para a sua segurança durante o transporte, embarque e desembarque;
4.º Autorizar, quando circunstâncias especiais o obriguem, os vales extraordinários, comunicando ao conselho administrativo as causas que os tornaram indispensáveis;
5.º Examinar mensalmente as relações dos artigos de material despendidos que excedam as tabelas autorizadas, visando-as e entregando-as ao chefe do serviço de abastecimento;
6.º Averiguar as causas que motivaram as diferenças encontradas na conferência ou no estado do material, apresentando-as com o seu parecer ao conselho administrativo para procedimento nos termos regulamentares;
7.º Receber mensalmente dos chefes dos serviços as relações de material inutilizado ou dispensável, averiguando as causas que determinaram as inutilizações e as providências adoptadas;
8.º Entregar ao chefe do serviço de abastecimento as relações referidas no número anterior, depois de nelas ter exarado os resultados das averiguações efectuadas;
9.º Tomar as providências que lhe forem pedidas pelos chefes dos serviços para garantir a conservação do material e adoptar quaisquer outras que considere úteis para o mesmo fim;
10.º Assistir ao pagamento à guarnição ou, no caso de impossibilidade, promover que a ele assistam os comandantes das companhias;
11.º Providenciar para que, dos artigos fornecidos a embarcações empregadas em expedições ou a forças de desembarque, sejam elaboradas relações em duplicado, que serão visadas por ele e assinadas pelo chefe do serviço de abastecimento, devendo o original ficar na posse de quem comandar a expedição ou força, e o duplicado, com o recibo deste último, ser arquivado no serviço de abastecimento.
Art. 30.º-A. Ao vogal que desempenhar as funções de chefe do serviço de abastecimento compete, em especial:
1.º Apresentar e relatar ao conselho os assuntos que tenham de ser submetidos à sua aprovação e resolução;
2.º Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo conselho, na parte que for da competência do serviço de abastecimento;
3.º Assinar as cópias ou extractos das actas a enviar às entidades competentes e, quando necessário, aos chefes dos serviços interessados;
4.º Exercer, por delegação do presidente, a necessária superintendência e fiscalização em todos os actos de administração da unidade ou estabelecimento;
5.º Mandar escriturar, sob sua responsabilidade, os livros e registos do conselho administrativo, com excepção daqueles que se encontrem directamente a cargo do secretário-tesoureiro;
6.º Prestar, verbalmente ou por escrito, ao conselho administrativo, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, no que respeita às prescrições legais e regulamentares sobre os actos de administração;
7.º Tomar ou propor as providências adequadas para garantir a conservação e segurança dos mantimentos, fardamento, pequeno equipamento, sobresselentes e outro material, durante a sua movimentação e armazenagem;
8.º Visar os vales para saída de material dos paióis, pelas quantidades estritamente necessárias, quando se trate de despesas previstas por tabelas legalmente aprovadas;
9.º Propor ao conselho administrativo as requisições ou compras necessárias para provimento dos paióis e satisfação das necessidades dos serviços técnicos;
10.º Organizar os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a arrematações e contratos;
11.º Orientar as oficinas no plano administrativo e contabilístico, competindo-lhe a fiscalização dos registos da mão-de-obra e dos materiais utilizados e a do cálculo dos custos das obras produzidas;
12.º Certificar-se de que são depositadas na Caixa Geral de Depósitos as importâncias que excedam as necessidades correntes do conselho administrativo;
13.º Elaborar as propostas orçamentais e de carácter administrativo a enviar às entidades competentes;
14.º Determinar que seja verificado frequentemente o estado das balanças, pesos e medidas em uso, promovendo, pelo menos uma vez por ano, a sua aferição;
15.º Elaborar estudos, relatórios e outros documentos administrativos a enviar às entidades competentes, propondo as providências que o conhecimento resultante da prospecção dos mercados e da colheita de elementos logísticos lhe sugerir em relação ao serviço a seu cargo.
Art. 30.º-B. Nos conselhos administrativos sem secretário-tesoureiro competem ao vogal-tesoureiro as atribuições e deveres consignados no artigo anterior e ainda as atribuições e deveres inerentes à qualidade de tesoureiro, designadamente os exarados nos n.os 4.º, 6.º e 7.º do artigo 32.º deste regulamento; competem-lhe ainda as atribuições e deveres consignados no artigo 30.º, quando nos referidos conselhos não exista outro vogal.
Art. 31.º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se a bordo dos navios. Nas unidades em terra e nos serviços do Ministério da Marinha serão aplicadas tão inteiramente quanto possível.
Do secretário-tesoureiro:
Art. 32.º Ao secretário-tesoureiro compete, em especial:
1.º Dirigir o serviço de secretaria e tesouraria do conselho administrativo, cumprindo-lhe classificar os documentos que constituem o arquivo e fazer com que estejam escriturados em devida ordem e nos prazos legais todos os livros e documentos a seu cargo;
2.º Tomar conhecimento de todo o expediente do conselho administrativo, bem como da correspondência recebida, fazendo-a registar no livro respectivo e apresentando-a devidamente informada ao chefe do serviço de abastecimento, para ser presente ao conselho administrativo, ou directamente ao presidente, quando se trate de assuntos de mera rotina administrativa;
3.º Organizar a conta de caixa e apresentá-la ao conselho administrativo para conferência, legalização e subsequente remessa à Repartição de Fiscalização, dentro dos prazos e nos termos estabelecidos neste regulamento;
4.º Entregar ao chefe do serviço de abastecimento, após o encerramento da conta de caixa, o mapa de movimento de fundos para confrontação dos saldos com os valores existentes em cofre;
5.º Manter permanentemente actualizados os registos relativos às dotações atribuídas e prestar informação sobre o cabimento de verba das despesas a realizar;
6.º Empregar, em caso de naufrágio, incêndio ou abandono do navio, todos os esforços para salvar os fundos em cofre, os livros e os documentos a seu cargo julgados mais necessários;
7.º Lavrar auto de venda dos espólios de que se fizer leilão, reconhecer assinaturas e autenticar as cópias de documentos e as certidões, nos termos estabelecidos neste regulamento;
8.º Exercer a bordo as funções de notário e de oficial do registo civil, e como tal fazer os assentamentos de nascimento, casamento e óbito; escrever o testamento de qualquer pessoa embarcada ou recebê-lo (quando tenha sido escrito pelo testador) na presença do comandante do navio e de testemunhas idóneas, nas condições estabelecidas nos Códigos do Registo Civil e do Notariado.
Art. 33.º Nos conselhos administrativos que não disponham de vogal desempenhando as funções de chefe do serviço de abastecimento, ou quando se verifique o seu impedimento, compete ao secretário-tesoureiro, além das atribuições e dos deveres consignados no artigo anterior, o desempenho das funções referidas no artigo 30.º-A, sem prejuízo do disposto no § 4.º do artigo 7.º deste regulamento.
Art. 34.º As disposições dos artigos 32.º e 33.º deste regulamento aplicam-se a bordo dos navios. Nas unidades em terra e nos serviços do Ministério da Marinha serão aplicadas tão inteiramente quanto possível.
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Art. 47.º O vogal que desempenhe as funções de imediato ou análogas é especialmente responsável:
1.º Por todas as despesas de material que autorizar ou mandar efectuar;
2.º Pela verificação das mostras de saída.
Art. 47.º-A. O vogal que desempenha as funções de chefe do serviço de abastecimento é especialmente responsável:
1.º Por todo o material fixo e de consumo da unidade ou serviço, com excepção dos casos previstos no artigo 50.º deste regulamento e seu § 1.º;
2.º Pelo extravio ou dano injustificado dos artigos que existam nos paióis a seu cargo;
3.º Pela deterioração dos mesmos artigos, quando causada por falta de cumprimento das prescrições estabelecidas para a sua boa conservação.
Art. 48.º O secretário-tesoureiro, nos serviços que lhe cabem desempenhar, é especialmente responsável:
1.º Pelos valores em cofre, por ser o único claviculário;
2.º Pela aceitação e uso de documentos sem selo ou indevidamente selados e por todos os pagamentos que não sejam feitos directamente aos interessados;
3.º Pela boa e legal aplicação do selo branco sobre os documentos relativos ao serviço;
4.º Pela liquidação dos vencimentos do pessoal e pela exactidão de todos os documentos que apresentar ao conselho para conferência e legalização;
5.º Por todos os erros, lapsos ou faltas que cometer no exercício das suas funções ou que lhe forem encontrados na verificação das suas contas.
§ único. Quando as funções de secretário e de tesoureiro sejam exercidas separadamente, cabe a este a responsabilidade consignada nos n.os 1.º, 2.º e 3.º deste artigo, e a cada um a que, em relação à escrita e serviços que respectivamente lhes competem, está indicada nos restantes números.
Art. 48.º-A. Nas unidades ou serviços em que houver mais de um oficial de administração naval, o mais antigo será o chefe do serviço de abastecimento e o encarregado do material, e, por inerência, vogal do conselho administrativo, competindo ao que se lhe seguir em antiguidade o exercício do cargo de secretário-tesoureiro.
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Art. 68.º-A. Nos conselhos administrativos em que exista vogal desempenhando as funções de chefe do serviço de abastecimento e se verifique impedimento legal e demorado do secretário-tesoureiro, o presidente poderá solicitar, na falta de outro oficial de administração naval, a nomeação de um oficial subalterno da classe do serviço especial (abastecimento) para exercício do referido cargo.
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Art. 350.º Nos mapas de abono diário (modelos n.os 37, 38 e 39) serão mencionadas, pelo oficial que desempenha as funções de imediato ou análogas, todas as alterações que influam nos abonos de alimentação, fardamento e vencimentos do pessoal e não constem de guias de vencimentos. Quando as notas lançadas no mapa de abono o forem por motivo de instruções ou ordens superiores, far-se-á sempre essa referência.
§ único. Também serão mencionadas nos mapas de abono todas as indicações relativas aos indivíduos a quem se refere o § único do artigo 346.º deste regulamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.