Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que o Órgão de Gestão discutiu e aprovou o presente projeto com vista à fixação do número máximo de processos executivos a designar a agentes de execução e sociedades de agentes de execução, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro.
Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.
As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede, ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.
21 de abril de 2016. - O Órgão de Gestão:
Hugo Lourenço - Victor Calvete. no artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31/12, cujo efeito foi prorrogado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março:
Referência 1:
Rui Luís Gomes Cruz, colocado na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única;
Fernando Bruno Santos Simões, colocado na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única;
André Gameira Matos Miller Mendes, colocado na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única. Referência 2:
Hélder Ribeiro Dias Cristóvão, colocado na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única;
Referência 3:
Susana Isabel de Oliveira Pires, colocada na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única;
Andrea Martins dos Santos, colocada na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única;
António José Santos Paulos Leitão, colocado na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível 24 da tabela remuneratória única.
As referidas nomeações foram efetuadas por utilização da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril. 27 de abril de 2016. - O InspetorGeral, Nuno Miguel S. Banza. 209537713 Fixação de número máximo para a designação para processos executivos de agentes de execução e sociedades de agentes de execução Projeto A CAAJ é responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça
»,
nomeadamente os agentes de exe-cução
»(n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro). O n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução atribui à CAAJ, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, a possibilidade de, até 15 de junho de cada ano, fixar o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados.
Tal fixação afigura-se vantajosa, a fim de possibilitar uma melhor forma de desempenho das funções dos agentes de execução e os critérios que devem presidir à mesma devem ser objeto de discussão pública, permitindo aos interessados participar na sua definição.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, e do n.º n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o órgão de gestão da CAAJ aprova o presente projeto:
Artigo 1.º
O número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a = (b + b × c) × (1 + d + 0,1 × e), arredondado para a unidade imediatamente superior.
Sendo:
a - o número máximo de processos a receber por agente de execução; b - o resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal no ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão a 31 de dezembro desse mesmo ano, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; c - As soma das bonificações por cumprimentos de indicadores de desempenho, reconhecidos pela CAAJ; d - o número de agentes de execução contratados nas condições do artigo 165.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, existente em cada escritório, até ao limite de 5, desde que, cumulativamente:
O agente de execução contratado não conste da lista de agentes de execução de modo a não ser designado para processos executivos;
O agente de execução seja contratado em exclusividade e a tempo inteiro; e - o número de funcionários forenses contratado pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, até ao limite de 5.
Artigo 2.º
Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos de execução para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a = (b + b × c) × (d + e + 0,1 × f), arredondado para a unidade imediatamente superior.
Sendo:
a - o número máximo de processos a receber por cada sociedade; b - o resultado da divisão entre número de processos de execução entrados em tribunal no ano anterior ao da fixação, indicado pela DireçãoGeral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão a 31 de dezembro desse mesmo ano, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; c - a soma, em percentagem, das bonificações por cumprimentos de indicadores de desempenho, reconhecidos pela CAAJ; d - o número de sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio, e - o número de agentes de execução contratados nas condições do artigo 165.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, existente em cada escritório, até ao limite de 5, desde que, cumulativamente:
O agente de execução contratado não conste da lista de agentes de execução ativos; inteiro;
O agente de execução seja contratado em exclusividade e a tempo aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2017. f - o número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, até ao limite de 5.
Artigo 3.º
Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta na fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução em prática individual ou as sociedades de agentes de execução podem ser designados são:
a) Totalidade das adjudicações de rendimentos periódicos e das transferências para exequentes, executados e outros terceiros que a elas tenham direito dentro do respetivo prazo - 10 %;
b) Inexistência de processos sem movimentação injustificada e de estatística por atualizar há mais de 3 meses - 10 %;
c) Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução dos movimentos das contasclientes com os movimentos processuais no registo informático de todos os movimentos das contasclientes operados em cada processo - 40 %;
d) Inexistência de situações de dependência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando um exequente representar mais de 40 % dos processos em que sejam designados.
Artigo 4.º
1 - Os processos que os agentes de execução nas condições do artigo 165.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deleguem no agente de execução empregador não são atendidos para o número máximo de processos para que este pode ser designado.
2 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, por dificuldade ou impossibilidade do delegante, designadamente para colmatar atrasos de tramitação, não são atendidos para o número máximo de processos para que o agente de execução delegado pode ser designado.
Artigo 5.º
O número de processos para que podem ser designados o agente de execução e a sociedade de agentes de execução em cada ano pode ser certificado pela CAAJ, a pedido do interessado.
Artigo 6.º
Logo que atinjam o número máximo de processos de execução para que podem ser designados, o agente de execução e a sociedade de agentes de execução ficam impedidos de aceitação de processos acima do limite definido.
Artigo 7.º
O número máximo de processos resultante das regras ora estabelecidas
309533225