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Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamenta o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA II), estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, II

Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para

o quadriénio 2009-2012

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho.

Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de Maio de cada ano;

b) Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, trimestralmente, do seguinte modo:

i) 1.º trimestre, até 30 de Abril;

ii) 2.º trimestre, até 30 de Julho;

iii) 3.º trimestre, até 30 de Outubro;

iv) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;

c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes da data de início da formação em causa;

d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.

2 - Os projectos ou acções plurianuais deverão ser apresentados em candidaturas faseadas anualmente.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.

Artigo 4.º

Documentos gerais

Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de

contribuinte; ou

ii) Se pessoa colectiva: certidão de registo comercial ou correspondente código de acesso à certidão permanente;

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social e da sua situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso.

Artigo 5.º

Modernização tecnológica

Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Plano de investimentos;

b) Documento comprovativo do valor a executar.

Artigo 6.º

Difusão informativa

1 - A instrução do processo de apoios à expedição postal é feita com os respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição.

2 - A instrução do processo é, ainda, feita, relativamente ao transporte em carga aérea interilhas, com documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo, e com a apresentação do plano de distribuição para o restante arquipélago.

3 - Relativamente aos apoios à criação de edições e distribuição online do sinal de rádio, a instrução do processo é feita com os respectivos recibos das despesas.

Artigo 7.º

Valorização profissional

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, consideram-se as seguintes acções ou iniciativas:

a) Acções de formação profissional;

b) Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou similares;

c) Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.

2 - Os processos de candidatura para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional são instruídos do seguinte modo:

a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acrescer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;

b) Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços;

c) Declaração da entidade formadora ou orientadora da acção ou iniciativa, com a indicação do seu programa, local da realização, duração e eventual taxa de inscrição e ou propina.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, as entidades promotoras das acções de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição.

Artigo 8.º

Iniciativa de interesse regional relevante

As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de actividades;

b) Listagem das entidades envolvidas;

c) Plano financeiro global;

d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou para as comunidades açorianas.

Artigo 9.º

Regime especial das ilhas de coesão

A instrução dos processos de apoio ao regime especial das ilhas de coesão é feita mediante os respectivos comprovativos das despesas relativas ao consumo de energia e comunicações telefónicas.

Artigo 10.º

Candidaturas online

1 - As candidaturas podem ser instruídas electronicamente, através de endereço adequado a disponibilizar no portal do Governo Regional pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

2 - Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar no portal do Governo Regional os formulários de candidatura aprovados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do montante concedido a título de apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da despesa executada.

2 - O pagamento referido no número anterior será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.

3 - Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.

Artigo 12.º

Caducidade

1 - Os comprovativos das despesas executadas referentes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à entidade concedente, sob pena de caducidade do respectivo despacho que determinou o apoio.

2 - Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de Setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:

a) Apoio à difusão informativa e regime especial das ilhas de coesão:

i) 3.º trimestre, até 30 de Novembro;

ii) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;

b) Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois da respectiva ocorrência;

c) Apoio relativo a iniciativas de interesse regional relevante, até 15 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 13.º

Obrigações do beneficiário

1 - As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao seguinte:

a) Utilizar os apoios para os fins indicados;

b) Fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela entidade concedente;

c) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior acarreta:

a) A nulidade do despacho que determinou o apoio;

b) A devolução dos montantes percebidos;

c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II no ano seguinte.

3 - O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, acarretam:

a) A nulidade do despacho que determinou o apoio;

b) A devolução dos montantes percebidos acrescidos de 25 %;

c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II por um período de três anos.

Artigo 14.º

Relatório anual

O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, será emitido até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):

(2) .................................................................

(3) .................................................................

vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:

1 - Apoio à modernização tecnológica:

a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes [ ] b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos [ ] c) Desenvolvimento de redacções multimédia [ ] d) Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida [ ] Junto anexa:

a) Plano de investimentos [ ] b) Documento comprovativo do valor a executar [ ] 2 - Apoio à difusão:

a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas [ ] b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas [ ] c) À distribuição online do sinal de rádio [ ] d) Expedição postal, para assinantes no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [ ] Junto anexa:

a) Recibos das despesas do correio [ ] b) Indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme o quadro i [ ] c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo [ ] d) Plano de distribuição para o arquipélago e ou para fora da Região, conforme o quadro i [ ] e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal de rádio [ ] 3 - Apoio à valorização profissional:

a) Frequência em acções ou iniciativas [ ] i) Deslocação aérea [ ] ii) Deslocação marítima [ ] iii) Taxa de inscrição [ ] iv) Propina [ ] b) Acções de formação promovidas na Região [ ] i) Deslocação aérea do formador [ ] ii) Deslocação marítima do formador [ ] iii) Honorários do formador [ ] Junto anexa:

a) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração [ ] b) Nota justificativa da relevância da acção ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços [ ] c) Identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição [ ] 4 - Apoio a iniciativas de interesse regional relevante:

a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes à realidade açoriana [ ] b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes às comunidades açorianas [ ] Junto anexa:

a) Plano de actividades [ ] b) Indicação das entidades envolvidas [ ] c) Plano financeiro global [ ] d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas [ ] 5 - Regime especial de apoio às ilhas da coesão:

a) Consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [ ] b) Comunicações telefónicas ao serviço da redacção [ ] Junto anexa:

a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [ ] b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de comunicações telefónicas exclusivos do serviço da redacção [ ] c) Quadro II devidamente preenchido [ ] Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

Se pessoa singular:

i) Cópia do cartão de cidadão [ ] ou ii) Cópia do bilhete de identidade [ ] iii) Cópia do cartão de contribuinte [ ] Se pessoa colectiva:

iv) Certidão de registo comercial [ ] ou v) Código de acesso à certidão permanente: ...

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [ ] e c) Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal [ ] d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, autorizo o acesso a informação relativa ao requerente no que respeita à regularidade da sua situação:

i) Fiscal: Sim [ ] Não [ ] ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [ ] Não [ ] O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (data, local e assinatura) (1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.

(2) Identificação completa.

(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.

QUADRO I

Apoio à difusão

Elementos para instrução

(ver documento original)

Elementos do pedido de apoio

Transporte em carga aérea das publicações

(ver documento original)

Expedição postal das publicações para assinantes

A) Na Região

(ver documento original)

B) No território continental

(ver documento original)

C) No estrangeiro

(ver documento original)

QUADRO II

Regime especial de apoio às ilhas da coesão

Consumo de energia

(ver documento original)

Comunicações telefónicas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/24/plain-257948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho (estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina a cessação de vigência de decretos regulamentares regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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