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Decreto Regulamentar Regional 15/2012/A, de 1 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2012/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de julho,

que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada -

PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio.

O Decreto Legislativo Regional 30/2011/A, de 16 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, que aprovou o II Programa de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.

Esta alteração estendeu o anterior regime especial das ilhas de coesão às restantes ilhas, passando a prever um apoio especial à produção.

Impõe-se, portanto, harmonizar esta alteração legislativa ao nível regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º-A e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2011/A, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) ...

b) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Apoio especial à produção

A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No âmbito do apoio especial à produção, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º-A

[...]

1 - Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:

a) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:

i) 3.º trimestre, até 30 de novembro;

ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;

b) ...

c) ...»

Artigo 2.º

Modelo de requerimento

É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de julho, e substituído pelo constante do anexo i do presente diploma.

Artigo 3.º

Normas transitórias

1 - As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao ano de 2012 no âmbito do apoio especial à produção decorrerão até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pagamento dos montantes candidatados no âmbito do apoio especial à produção relativamente aos meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma efetua-se imediatamente após apresentação dos respetivos comprovativos das despesas.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2011/A, de 23 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo ii de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 4 de abril de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada -

PROMEDIA II

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):

(2) ...

(3) ...

vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:

1 - Apoio à modernização tecnológica:

a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes [] b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos [] c) Desenvolvimento de redações multimédia [] d) Outros projetos que contribuam para a realização dos objetivos previstos na presente medida [] Junto anexa:

a) Plano de investimentos [] b) Documento comprovativo do valor a executar [] 2 - Apoio à difusão:

a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas [] b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas [] c) À distribuição online do sinal de rádio [] d) Expedição postal, para assinantes no território continental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de [] b) Correio para assinantes na Região, no valor de [] c) Correio para assinantes no território continental português no valor de [] d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de [] e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de [] Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:

a) Número de edições por mês [] b) Número médio de exemplares expedidos por edição [] c) Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados [] d) Tiragem média por edição [] e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição [] f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme o quadro i [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a) Recibos das despesas do correio [] b) Indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme o quadro i [] c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos destinos e custo [] d) Quadro I devidamente preenchido [] e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal de rádio [] Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] 3 - Apoio à valorização profissional:

a) Frequência em ações ou iniciativas [] i) Deslocação aérea [] ii) Deslocação marítima [] iii) Taxa de inscrição [] iv) Propina [] b) Ações de formação promovidas na Região [] i) Deslocação aérea do formador [] ii) Deslocação marítima do formador [] iii) Honorários do formador [] Junto anexa:

a) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração [] b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços [] c) Identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição [] 4 - Apoio a iniciativas de interesse regional relevante:

a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes à realidade açoriana [] b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes às comunidades açorianas [] Junto anexa:

a) Plano de atividades [] b) Indicação das entidades envolvidas [] c) Plano financeiro global [] d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas [] 5 - Apoio especial à produção:

a) Consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] b) Comunicações telefónicas ao serviço da redação [] Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a) Consumo de energia, no valor de [] b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de comunicações telefónicas exclusivos do serviço da redação [] c) Quadro II devidamente preenchido [] Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

Se pessoa singular:

i) Cópia do cartão de cidadão [] ou ii) Cópia do bilhete de identidade [] iii) Cópia do cartão de contribuinte [] Se pessoa coletiva:

iv) Certidão de registo comercial [] ou v) Código de acesso à certidão permanente b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [] e c) Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal [] d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, autorizo o acesso a informação relativa ao requerente no que respeita à regularidade da sua situação:

i) Fiscal: Sim [] Não [] ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [] Não [] O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (data, local e assinatura).

(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.

(2) Identificação completa.

(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.

QUADRO I

Apoio à difusão

Elementos para instrução

(ver documento original)

Elementos do pedido de apoio

Transporte em carga aérea das publicações

(ver documento original)

Expedição postal das publicações para assinantes

A) Na Região

(ver documento original)

B) No território continental

(ver documento original)

C) No estrangeiro

(ver documento original)

QUADRO II

Apoio especial à produção

Consumo de energia

(ver documento original)

Comunicações telefónicas

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A, de 24 de

julho

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de

junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada -

PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de junho, que caducou em dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho.

Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de maio de cada ano;

b) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;

c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes da data de início da formação em causa;

d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.

2 - Os projetos ou ações plurianuais deverão ser apresentados em candidaturas faseadas anualmente.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.

Artigo 4.º

Documentos gerais

Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

i) Se pessoa singular: cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte; ou ii) Se pessoa coletiva: certidão de registo comercial ou correspondente código de acesso à certidão permanente;

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social e da sua situação fiscal ou correspondentes autorizações de acesso.

Artigo 5.º

Modernização tecnológica

Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Plano de investimentos;

b) Documento comprovativo do valor a executar.

Artigo 6.º

Difusão informativa

1 - A candidatura de apoios à difusão informativa é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com:

a) Transporte interilhas em carga aérea;

b) Correio para assinantes na Região, no território continental português e no estrangeiro;

c) Distribuição online do sinal de rádio.

2 - Na candidatura aos apoios à difusão informativa de publicações periódicas, o candidato deverá ainda declarar:

a) Número de edições por mês;

b) Número médio de exemplares expedidos por edição;

c) Percentagem média do espaço utilizado para publicidade inserida por privados;

d) Tiragem média por edição;

e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição;

f) Plano anual de distribuição.

Artigo 7.º

Valorização profissional

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, consideram-se as seguintes ações ou iniciativas:

a) Ações de formação profissional;

b) Colóquios, palestras, conferências, simpósios ou similares;

c) Cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.

2 - Os processos de candidatura para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional são instruídos do seguinte modo:

a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 3.º, onde à identificação deve acrescer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respetivas funções;

b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços;

c) Declaração da entidade formadora ou orientadora da ação ou iniciativa, com a indicação do seu programa, local da realização, duração e eventual taxa de inscrição e ou propina.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, as entidades promotoras das ações de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição.

Artigo 8.º

Iniciativa de interesse regional relevante

As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Listagem das entidades envolvidas;

c) Plano financeiro global;

d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou para as comunidades açorianas.

Artigo 9.º

Apoio especial à produção

A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.

Artigo 10.º

Candidaturas online

1 - As candidaturas podem ser instruídas eletronicamente, através de endereço adequado a disponibilizar no portal do Governo Regional pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

2 - Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar no portal do Governo Regional os formulários de candidatura aprovados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do montante concedido a título de apoio é efetuado após apresentação de comprovativo da despesa executada.

2 - No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos:

a) No transporte em carga aérea interilhas, após apresentação do documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos destinos e custo;

b) Na expedição postal, após apresentação dos respetivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição;

c) Na distribuição online do sinal de rádio, após apresentação dos respetivos recibos das despesas.

3 - No âmbito do apoio especial à produção, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.

4 - O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objeto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.

5 - Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objeto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.

Artigo 11.º-A

Adiantamentos

1 - Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.

2 - No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam-se a entregar os documentos referidos no artigo anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa.

3 - No final de cada trimestre, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social efetua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte.

4 - Todos os pagamentos efetuados a título de adiantamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objeto do acerto de contas serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respetivos juros de mora sobre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II.

Artigo 12.º

Caducidade

1 - Os comprovativos das despesas executadas referentes a montantes a serem apoiados devem ser remetidos à entidade concedente, sob pena de caducidade do respetivo despacho que determinou o apoio.

2 - Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:

a) Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:

i) 3.º trimestre, até 30 de novembro;

ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;

b) Apoio à valorização profissional, até 15 dias depois da respetiva ocorrência;

c) Apoio relativo a iniciativas de interesse regional relevante, até 15 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 13.º

Obrigações do beneficiário

1 - As entidades beneficiárias de qualquer dos apoios previstos no âmbito do PROMEDIA II obrigam-se ao seguinte:

a) Utilizar os apoios para os fins indicados;

b) Fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II, nos termos a indicar pela entidade concedente;

c) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior acarreta:

a) A nulidade do despacho que determinou o apoio;

b) A devolução dos montantes percebidos;

c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II no ano seguinte.

3 - O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, acarretam:

a) A nulidade do despacho que determinou o apoio;

b) A devolução dos montantes percebidos acrescidos de 25 %;

c) A impossibilidade de apresentar candidaturas ao PROMEDIA II por um período de três anos.

Artigo 14.º

Relatório anual

O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, será emitido até 31 de março do ano seguinte ao que se refere.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de junho de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada -

PROMEDIA II

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):

(2) ...

(3) ...

vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:

1 - Apoio à modernização tecnológica:

a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes [] b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos [] c) Desenvolvimento de redações multimédia [] d) Outros projetos que contribuam para a realização dos objetivos previstos na presente medida [] Junto anexa:

a) Plano de investimentos [] b) Documento comprovativo do valor a executar [] 2 - Apoio à difusão:

a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas [] b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas [] c) À distribuição online do sinal de rádio [] d) Expedição postal, para assinantes no território continental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [] Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a) Transporte interilhas em carga aérea, no valor de [] b) Correio para assinantes na Região, no valor de [] c) Correio para assinantes no território continental português no valor de [] d) Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de [] e) Distribuição online do sinal de rádio, no valor de [] Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:

a) Número de edições por mês [] b) Número médio de exemplares expedidos por edição [] c) Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados [] d) Tiragem média por edição [] e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição [] f) Plano de distribuição previsível mensal, conforme o quadro i [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a) Recibos das despesas do correio [] b) Indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme o quadro i [] c) Documento, autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos destinos e custo [] d) Quadro I devidamente preenchido [] e) Recibos das despesas de distribuição online do sinal de rádio [] Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] 3 - Apoio à valorização profissional:

a) Frequência em ações ou iniciativas [] i) Deslocação aérea [] ii) Deslocação marítima [] iii) Taxa de inscrição [] iv) Propina [] b) Ações de formação promovidas na Região [] i) Deslocação aérea do formador [] ii) Deslocação marítima do formador [] iii) Honorários do formador [] Junto anexa:

a) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração [] b) Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços [] c) Identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição [] 4 - Apoio a iniciativas de interesse regional relevante:

a) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes à realidade açoriana [] b) Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes às comunidades açorianas [] Junto anexa:

a) Plano de atividades [] b) Indicação das entidades envolvidas [] c) Plano financeiro global [] d) Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas [] 5 - Apoio especial à produção:

a) Consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] b) Comunicações telefónicas ao serviço da redação [] Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a) Consumo de energia, no valor de [] b) Consumo de comunicações telefónicas, no valor de [] Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [] b) Recibos mensais correspondentes ao consumo de comunicações telefónicas exclusivos do serviço da redação [] c) Quadro II devidamente preenchido [] Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não [] Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificação da entidade candidata:

Se pessoa singular:

i) Cópia do cartão de cidadão [] ou ii) Cópia do bilhete de identidade [] iii) Cópia do cartão de contribuinte [] Se pessoa coletiva:

iv) Certidão de registo comercial [] ou v) Código de acesso à certidão permanente b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [] e c) Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal [] d) Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de junho, autorizo o acesso a informação relativa ao requerente no que respeita à regularidade da sua situação:

i) Fiscal: Sim [] Não [] ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [] Não [] O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (data, local e assinatura).

(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.

(2) Identificação completa.

(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.

QUADRO I

Apoio à difusão

Elementos para instrução

(ver documento original)

Elementos do pedido de apoio

Transporte em carga aérea das publicações

(ver documento original)

Expedição postal das publicações para assinantes

A) Na Região

(ver documento original)

B) No território continental

(ver documento original)

C) No estrangeiro

(ver documento original)

QUADRO II

Apoio especial à produção

Consumo de energia

(ver documento original)

Comunicações telefónicas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/01/plain-301201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto Legislativo Regional 22/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Legislativo Regional 10/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA II).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 9/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA II), estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho (estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 30/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (pimeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho,que estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012 (PROMEDIA II), e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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