Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e ainda do Despacho do Diretor de Finanças do Porto n.º 13138/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015; procedo à seguinte subdelegação de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Nos Chefes de Divisão, Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças e para os serviços centrais da AT desde que sejam de mera remessa regular na sequência de orientações transmitidas aos serviços;
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente indigitado para o efeito;
1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).
2 - Nos licenciados em direito designados para intervir em representação da fazenda pública e identificados no ponto III do citado Despacho 13138/2015:
2.1 - A assinatura de toda a correspondência para os tribunais administrativos e fiscais, com referência aos processos que lhes foram distribuídos.
3 - Na Chefe de Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa, Cândida Maria Barbosa Pereira:
3.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;
3.2 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
3.3 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
3.4 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);
3.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;
3.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);
3.7 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;
3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);
4 - Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:
4.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;
5 - No Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, José Moreira Ferreira Souto:
5.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT.
5.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 9 do artigo 199.º, ambos do CPPT;
5.3 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
5.4 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos.
6 - No Inspetor Tributário, nível 2, Daniel Paulo Sousa Tedim:
6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;
6.2 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;
7 - No Técnico de Administração Tributária, nível 2, Jorge Manuel Silva Lopes:
7.1 - A aplicação de coimas que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, a suspensão do processo (artigo 64.º) e a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º).
8 - Nos chefes de finanças:
8.1 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
II - Competências subdelegadas:
1 - Nos Chefes de Divisão, Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - Justificar ou injustificar faltas;
1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual.
2 - Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:
2.1 - A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015:
Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 2 e n.º 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.
»III - As competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas pelo chefe de divisão suplente, que designo pela seguinte ordem:
Cân-dida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha.
IV - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
3 de fevereiro de 2016. - A Diretora de FinançasAdjunta, Maria
Inês Barrigas Nascimento.
209521618