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Despacho 5617/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças do Porto, Maria Inês Barrigas Nascimento

Texto do documento

Despacho 5617/2016

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e ainda do Despacho do Diretor de Finanças do Porto n.º 13138/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015; procedo à seguinte subdelegação de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças e para os serviços centrais da AT desde que sejam de mera remessa regular na sequência de orientações transmitidas aos serviços;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente indigitado para o efeito;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Nos licenciados em direito designados para intervir em representação da fazenda pública e identificados no ponto III do citado Despacho 13138/2015:

2.1 - A assinatura de toda a correspondência para os tribunais administrativos e fiscais, com referência aos processos que lhes foram distribuídos.

3 - Na Chefe de Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa, Cândida Maria Barbosa Pereira:

3.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.2 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.3 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.4 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.5 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;

3.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);

3.7 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;

3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

4 - Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:

4.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;

5 - No Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, José Moreira Ferreira Souto:

5.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT.

5.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 9 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

5.3 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

5.4 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos.

6 - No Inspetor Tributário, nível 2, Daniel Paulo Sousa Tedim:

6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

6.2 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;

7 - No Técnico de Administração Tributária, nível 2, Jorge Manuel Silva Lopes:

7.1 - A aplicação de coimas que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, a suspensão do processo (artigo 64.º) e a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º).

8 - Nos chefes de finanças:

8.1 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

II - Competências subdelegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual.

2 - Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha:

2.1 - A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015:

«

Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 2 e n.º 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.

»

III - As competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas pelo chefe de divisão suplente, que designo pela seguinte ordem:

Cân-dida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto, Maria Luísa Moreira Alvares Cunha.

IV - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

3 de fevereiro de 2016. - A Diretora de FinançasAdjunta, Maria

Inês Barrigas Nascimento.

209521618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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