Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, ao abrigo do preceituado no n.º 22.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963, foi determinado, por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda aos retalhistas e de venda ao público do leite comum, fixados no n.º 18.º da Portaria 19966, de 24 de Julho de 1963, a praticar no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade, nos termos do despacho de 11 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo n.º 11, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1957, poderão ser acrescidos de $10 por litro.
2.º Os preços assim acrescidos vigorarão durante o período compreendido entre a data da publicação da presente declaração e 31 de Março de 1965.
3.º Durante o período referido no número anterior passará a vigorar a seguinte tabela de preços máximos de venda ao público do leite comum engarrafado a que se refere o n.º 19.º da Portaria 19966, destinado ao consumo do Porto e da área definida no n.º 1.º desta declaração:
(ver documento original)
4.º Durante o período referido no n.º 2.º os preços máximos de venda a retalhistas e as margens de comercialização correspondentes aos preços fixados no número anterior serão os seguintes:
(ver documento original)
5.º Os preços e margens de comercialização fixados na Portaria 19966, alterados nos termos do presente despacho, entrarão automàticamente em vigor a partir de 1 de Abril de 1965, inclusive.
Comissão de Coordenação Económica, 11 de Novembro de 1964. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.